TJCE - 0010418-02.2016.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12105399
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0010418-02.2016.8.06.0096 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANTONIO JAILTON DE SOUSA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0010418-02.2016.8.06.0096 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANTONIO JAILTON DE SOUSA RODRIGUES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPUEIRAS/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORA AFASTADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE ACIMA DO LIMITE DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 10.820/2003.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA ILICITUDE DA CONDUTA.
DESACERTO.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO NORMATIVO REGENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CASO CONCRETO: EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TEMA 1085 STJ: SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS.
INDENIZAÇÕES AFASTADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipueiras/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos morais, ajuizada em seu desfavor, por Antonio Jailton de Sousa Rodrigues.
Inconformada, a parte ré insurge-se da sentença (ID. 3126511) que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinou a limitação dos descontos, referentes aos empréstimos pessoais e débitos de cartão de crédito, ao limite de 30% disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, concedendo tutela de urgência para suspender os descontos que o ultrapassarem.
Ao final, condenou a parte ré a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (ID. 3126522 ), a instituição financeira recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer licitude dos descontos efetuados, ao fundamento de que o limite no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 não se aplica para descontos realizados em razão de empréstimos pessoais debitados em conta-corrente, mas tão somente para contratos consignados com pessoas aposentadas.
Assim, defende ter agido em regular exercício do direito de cobrança e pede que as indenizações sejam afastadas.
Nas contrarrazões (ID. 3126639), a parte autora pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que a decisão que suspendeu o presente recurso não mais possui razão de ser, porquanto o Recurso Repetitivo 1863973-SP, de Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, fato gerador da referida suspensão, foi julgado na data de 09 de março de 2022, razão pela qual passo a decidir o mérito recursal aplicando a tese firmada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para requerer a limitação de 10% dos descontos realizados sobre sua conta bancária, referentes aos empréstimos pessoais e débitos de cartão de crédito, alegando que os descontos estão afetando a sua subsistência, porquanto desarrazoados.
A sentença impugnada (ID. 3126511), ao julgar parcialmente procedente o pedido, entendeu que o limite de descontos aplicado aos empréstimos consignados, qual seja, de 30% (trinta por cento), previsto na Lei n. 10.820/2003, também é aplicável a empréstimos pessoais descontados em conta, bem como aos descontos realizados em razão de débitos de cartão de crédito, muito embora não sejam estes, na modalidade de consignados.
Contudo, não se pode conceber que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade, possa, ao mesmo tempo, ter a aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003 que rege os empréstimos consignados, pois não é instrumento idôneo a combater o endividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
Essa pretensão, além de subverter o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual - não tem respaldo legal e importaria numa infindável amortização negativa do débito.
Sobre o tema, cumpre trazer a baila a tese firmada no Recurso Especial n. 1863973-SP (tema 1085) do Superior Tribunal de Justiça, que disciplinou interpretação para a inaplicabilidade do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos pessoais, cujo pagamento ocorre com descontos em folha e não sobre benefício previdenciário.
Vejamos: Tese repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 - Info 728).
A situação em tela se amolda perfeitamente ao julgado colacionado, porquanto não se trata de descontos referentes a consignados, mas sim, a empréstimos pessoais e débitos de cartão de crédito, descontados diretamente de conta-corrente utilizada para perceber salário.
Ressalte-se que, consoante voto do Min.
Marco Aurélio Bellizze: "o empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo se dá diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família." O empréstimo pessoal com débitos em conta, por sua vez, o valor a ser descontado ingressa na conta-corrente da parte devedora, de modo que possui a livre disposição dos valores antes da efetivação dos descontos.
Além do mais, o estabelecimento da cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente reside em uma faculdade das partes contratantes, sendo, portanto, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Logo, são modalidades distintas com regramento normativo também diferenciados.
Ademais, conforme acertadamente consta no referido julgamento, não é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma constrição de salário, uma vez que não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente na conta bancária do correntista, e, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
Assim, reformo a sentença, reconhecendo a licitude dos descontos realizados em conta-corrente acima do limite disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, nos termos do tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, revogando a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos que ultrapassarem o limite de 30% dos rendimentos da parte autora, bem como para afastar a condenação à reparação por danos morais arbitrados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a licitude dos descontos realizados em conta-corrente acima do limite disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, nos termos do tema 1085 do STJ, revogando a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos que ultrapassarem o limite de 30% dos rendimentos da parte autora, bem como para afastar a condenação à reparação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12105399
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06/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105399
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29/04/2024 09:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4656-66 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11544288
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11544288
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02/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11544288
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27/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2023 23:59
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2022 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 14:37
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/02/2022 17:29
Mov. [17] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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14/12/2021 14:21
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
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14/12/2021 14:18
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/12/2021 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2752
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06/12/2021 10:50
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 14:06
Mov. [12] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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11/11/2021 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2732
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10/11/2021 19:42
Mov. [10] - Expedida Certidão
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08/11/2021 10:15
Mov. [9] - Expedição de Certidão
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03/11/2021 19:31
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 17:41
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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13/04/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/04/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2587
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08/04/2021 18:50
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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08/04/2021 10:26
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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07/04/2021 22:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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07/04/2021 21:08
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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03/04/2021 16:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Ipueiras Vara de origem: Vara Única da Comarca de Ipueiras
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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