TJCE - 0050831-26.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:41
Processo Desarquivado
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22/03/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:37
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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21/03/2023 19:50
Expedição de Alvará.
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14/03/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:50
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:50
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050831-26.2021.8.06.0179 Promovente: JOSE ALVES FERREIRA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por JOSÉ ALVES FERREIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto aqui que reputo justificada a ausência da parte autora na audiência uma, na medida em que há certidão nos autos certificando que a parte autora entrou com 15 minutos de atraso na referida audiência, atraso este inclusive justificado pelo nobre causídico em sede de petição de réplica.
DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em virtude da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação:28/04/2015)” Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, pois, apesar de ter trazido o suposto contrato impugnado nos autos, é visível a ocorrência de FRAUDE, inexistindo, assim, manifestação da parte autora quanto à realização do contrato de cartão de crédito consignado nº 002841301.
Explico.
Com efeito, saltam aos olhos deste magistrado a fraude na contratação, já que o documento pessoal retido na contratação (ID nº 30254344 pág 05) é nitidamente falso, seja pela própria foto, seja pela divergência no nome do genitor, seja pela data de expedição, seja ainda pela assinatura, todos diversos do documento de identidade trazido pela parte autora no ID nº 28120716, que inclusive fora expedido no ano de 2012, ou seja, antes da contratação em questão.
Ressalto que o endereço fornecido durante a contratação não é o mesmo que a parte autora reside.
Com tais considerações, tenho que os argumentos da inicial possuem respaldo na prova coligida ao caderno processual no sentido de que não há se falar em contratação lícita.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando a demora no ajuizamento da presente ação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 1274.13 (vide TED de ID nº 30254348 em benefício de conta corrente em nome da parte autora, que sequer nega a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 002841301, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o promovido a restituir em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 1274.13 (vide TED de ID nº 30254348 em benefício de conta corrente em nome da parte autora, que sequer nega a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 03 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
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06/12/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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05/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/07/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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26/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 27/07/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/04/2022 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2022 14:16
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 09:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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