TJCE - 3000261-27.2022.8.06.0089
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 158951792
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 158951792
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30/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158951792
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05/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112744407
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112744407
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08/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112744407
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08/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 87434915
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 87434915
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000261-27.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Posse e Exercício] VALOR DA CAUSA: R$ 41.000,00 REQUERENTE: WENDELL DE GOIS GOMES Advogado: JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA OAB: CE43575 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: PREFEITURA DE ICAPUÍ, MUNICIPIO DE ICAPUI Advogado: HERBSTHER LIMA BEZERRA OAB: CE36621 Endereço: Avenida MINISTRO JOSE AMERICO, 80, APTO,. 837,BL;01, CAMBEBA, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra a sentença de Id. 78488400, a qual julgou procedente a ação.
Alega o Embargante que houve obscuridade quanto a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ao final, requer que seja modificado o julgado para corrigir o aludido vício. É o relatório.
Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Confira-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pois bem.
Analisando a vergastada sentença, vislumbro que, em verdade, houve erro material, no que tange à delimitação dos ônus sucumbenciais, pois onde se lê "10% do valor da condenação", deveria constar: "10% do valor atualizado da causa", nos termos do art. 85, §4º, III, CPC.
DISPOSTIVO Sendo assim, acolho os aclaratórios do Embargante/parte autora, para corrigir o seguinte trecho do dispositivo da sentença: "(...) honorários a cargo do sucumbente no importe de 10% do valor da condenação"; para que onde conste o termo "valor da condenação", leia-se: valor atualizado da causa. Mantendo-se na íntegra os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Icapuí/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
16/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87434915
-
16/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78488400
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78488400
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23/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78488400
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23/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/12/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 63340613
-
13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 63340613
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000261-27.2022.8.06.0089 Despacho: Considerando a certidão de ID nº 58894494 e a manifestação do Ministério Público id nº 58843269, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos Carteira de Identidade Profissional. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, conceda-se vista dos autos ao MP.
Expedientes necessários.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo -
10/11/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63340613
-
10/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 00:55
Decorrido prazo de WENDELL DE GOIS GOMES em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:47
Decorrido prazo de WENDELL DE GOIS GOMES em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 63340613
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 63340613
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29/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000261-27.2022.8.06.0089 Despacho: Considerando a certidão de ID nº 58894494 e a manifestação do Ministério Público id nº 58843269, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos Carteira de Identidade Profissional. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, conceda-se vista dos autos ao MP.
Expedientes necessários.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo -
28/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000261-27.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Posse e Exercício] VALOR DA CAUSA: $41,000.00 REQUERENTE: W.
D.
G.
G.
Advogado: JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA OAB: CE43575 Endereço: desconhecido REQUERIDO: PREFEITURA DE ICAPUÍ, M.
D.
I.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que o Município de Icapuí/Ce, ainda que devidamente citado, não contestou a presente ação, pelo que diante da inércia ventilada, decreto sua revelia, deixando, porém, de aplicar-lhe os efeitos materiais desta.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para dizer, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conceda-se vista dos autos ao MP.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
22/03/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000261-27.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Posse e Exercício] VALOR DA CAUSA: $41,000.00 REQUERENTE: W.
D.
G.
G.
Advogado: JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA OAB: CE43575 Endereço: desconhecido REQUERIDO: PREFEITURA DE ICAPUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela promovida por W.
D.
G.
G. em face do MUNICÍPIO DE ICAPUÍ objetivando obter provimento jurisdicional para determinar o retorno ao certame, assegurando a nomeação e posse do autor no cargo pretendido.
A inicial solicita concessão de liminar de natureza antecipatória sem a prévia oitiva da parte adversa.
Aduz em síntese a inicial, que o autor prestou concurso para o cargo de técnico de enfermagem, edital nº 001/2021, tendo sido aprovado nas primeiras fases e recebido convocação para a entrega de documentação de requisito básico para a investidura no cargo .
Porém, a referida documentação não foi recebida pela banca organizadora sob a alegação de que a carteira profissional do autor estaria vencida e que não teria apresentado certidão de regularidade junto ao referido conselho.
Aduz que o Conselho Federal de Enfermagem possui a Resolução nº 686/2022 que prorroga a validade das carteiras profissionais vencidas entre janeiro/2022 a abril/2022.
Anexou aos autos: Edital de convocação para apresentação dos documentos em ID. 50744063 e 50744064; e Resolução nº 686/2022 do COFEN em ID. 50744066 Eis o breve relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifo nosso) Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
No presente caso, o autor afirma que a carteira de identidade profissional (CIP) não foi aceita em razão de estar vencida, mas alega que não conseguiu renovar por conta da pandemia.
De fato, o requerente comprovou a existência da Resolução nº 686/2022 do COFEN, que considerando a dificuldade de atendimento das demandas dos profissionais de enfermagem quanto à emissão da CIP, prorrogou por 180 dias as carteiras de identidade profissional que viessem a vencer no meses de fevereiro, março e abril de 2022.
Ocorre que o autor não comprovou nos autos que estaria amparado pela situação mencionada na referida resolução, no caso, com vencimento do SEU documento entre os meses de fevereiro e abril/2022.
Nota-se que o requerente não apresentou aos autos cópia da sua carteira de identidade profissional nem sequer mencionou a data de seu vencimento na exordial.
Assim, há como este juízo afirmar que o ente público deixou de aplicar corretamente a resolução em apresso.
Com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO: a) A citação do Município de Icapuí, através do portal SAJ, para apresentar contestação no prazo de legal e cumprimento desta tutela provisória de urgência; b) Intime-se a autora, através de seu advogado, via DJE, da presente Decisão.
Após, manifestação dos promovidos, abra-se vista ao MP, por ato ordinatório.
Icapuí, 15 de dezembro de 2022.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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