TJCE - 3000089-91.2024.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 166775632
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166775632
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000089-91.2024.8.06.0032 Promovente: MARIA DA SILVA HOLANDA e outros Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO Anuncio o julgamento do feito. Intimem-se as partes, através de seus representantes, para que digam se há interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166775632
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18/08/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MAYANA HOLANDA MACEDO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA HOLANDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MAYANA HOLANDA MACEDO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA HOLANDA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 134361341
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134361341
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000089-91.2024.8.06.0032 DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o despacho de ID 89728127.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
19/02/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134361341
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19/02/2025 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
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31/01/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA CELIANE DE OLIVEIRA SOUSA LIRA em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89939942
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89939942
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89939942
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26/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000089-91.2024.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DA SILVA HOLANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CELIANE DE OLIVEIRA SOUSA LIRA - CE31938 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA Destinatários: DRA MAIA CELIANE DE OLIVEIRA SOUSA LIRA FINALIDADE: Intimar a acerca do despacho ID 89728127 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 25 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
25/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89939942
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22/07/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYANA HOLANDA MACEDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYANA HOLANDA MACEDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA CELIANE DE OLIVEIRA SOUSA LIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CELIANE DE OLIVEIRA SOUSA LIRA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA HOLANDA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85522457
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000089-91.2024.8.06.0032 Promovente: MARIA DA SILVA HOLANDA e outros Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move Mayana Holanda Macêdo em face do Município de Amontada/CE, na qual se objetiva a condenação do requerido em obrigação de fazer, pois necessita de medicamentos e aparelhos hospitalares, por ser ela portadora de doença grave.
Em síntese, aduz a parte autora que é portadora de encefalopatia hipoxico-isquêmica (CID 10: P91.6), paralisia cerebral tipo tetraplegia espástica (CID: G 80.8), epilepsia (CID: G40.9), espasticidade (CID: R 25.2) e disfagia (CID: R 13), conforme documentação de fls. 18/22, motivo pelo qual requer a concessão de tutela antecipada de urgência para garantir: equipe multidisciplinar de forma regular, equipamentos médicos para tratamento em casa, monitor de frequência cardíaca e saturação O2 de uso domiciliar, aspirador, ambulância equipada com UTI e medicação específica e necessária ao tratamento.
Eis o sucinto relatório.
Inicialmente, importante destacar que a presente demanda está sendo ajuizada contra o Ente Municipal, nesse passo, não há o que se questionar acerca da legitimidade passiva do Município, uma vez que, nos termos dos arts. 23, inciso II e 198, da Constituição Federal, a responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, podendo ser ajuizada ação em face de qualquer deles.
Nesse sentido é a Jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG.
CARACTERIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2.
Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3.
Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5.
E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6.
Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1841444 MG 2021/0047503-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Assim, figurando legítima a presença do Município de Amontada/CE no polo passivo da presente demanda, expurga-se qualquer tipo de questionamento relativo ao tema.
Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada. - Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil O legislador constituinte de 1988 inaugurou o texto constitucional (Preâmbulo) pregando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na ordem social.
Logo em seguida, fixou como princípios fundamentais (art. 1°): "I - soberania; II - cidadania; III - dignidade da pessoa humana; IV - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - pluralismo político".
Trilhando o texto constitucional observamos que os objetivos da instituição do Estado brasileiro são aqueles descritos no art. 3°, CRFB/88: "I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacionalidade; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Assim, observo que o pleito da autora se amolda perfeitamente aos princípios e objetivos delineados no texto constitucional. - Saúde - Direito fundamental de aplicação imediata A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 6° dispôs: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho (...)" como também no artigo 196: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O constituinte originário colocou o direito à saúde em destaque, reconhecendo-o como direito fundamental e garantindo sua efetivação, dentre outros direitos fundamentais (Título II - CRFB/88), através de seu reconhecimento como direito/garantia de aplicação imediata (art. 5°, 1°, CRFB): "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Em relação à responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos, cumpre ressaltar que o Constituinte originário, colocou o direito à saúde em destaque, e, reconhecendo sua relevância, entendeu por distribuir competência para todos os entes políticos.
A matéria já foi tratada no STF (RE n.° 195192/RS - Relator Min.
Marco Aurélio - 22/02/2000 - 2ª Turma - Publicação/DJ: 31/03/00): "MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Dessa forma, sendo a saúde um direito fundamental do ser humano, não há como aceitar a inércia do Município, que deve sem escusas prover as mínimas condições indispensáveis ao seu pleno exercício. - Aplicação das legislações sobre Direitos Humanos Compulsando a normatização sobre Direitos Humanos, observamos que nosso país é abertamente um franco violador de direitos fundamentais.
Neste ponto, colacionamos os principais tratados e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, mas não é cumpridor.
Vejamos o art.
XXII da Declaração Universal dos Direitos Humanos: "Art.
XXII - "Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade". Já a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, em seu art.1° (item 1) e art. 2° (item 1), preceitua: "Art. 1° - Item 1 - O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados".
Art. 2° - Item 1 - A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento". Da mesma forma, a Declaração e Programa de Ação de Viena, em seus arts. 10 e 22 proclama: "Art. 10 - A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos fundamentais. [...].
Embora o desenvolvimento facilite a realização de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. [...]". "Art. 22 - Deve-se dar atenção especial às pessoas portadoras de deficiências, visando assegurar-lhes um tratamento não-discriminatório e equitativo no campo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo sua plena participação em todos os aspectos da sociedade". O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu art. 12 prescreve: "1 - Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental. 2 - As medidas que os Estados-partes no presente pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: [...]; c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças; d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade". Já o Protocolo Adicional à Convenção Americana, em seus arts. 10 e 18 estabeleceu: "Art. 10 - Direito à saúde: 1 - Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2 - A fim de tornar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e especialmente adotar as seguintes medidas para garantir este direito: [...]; d) Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza;" "Art. 18 - Proteção de deficientes: Toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. [...]." Todas estas legislações mencionadas, são Pactos ou Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu expressamente, sendo, portanto, aplicáveis ao presente caso. - Aplicação da Lei n.° 8.080/90 Foi a Lei n. 8.080/90 a regulamentadora do direito constitucional à Saúde (art. 1°), em grande parte repetindo o texto constitucional.
Destacam-se: "Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 3° A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único.
Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4° O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1° Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
Art. 5° São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas". Analisando o texto legal acima colacionado, chega-se também à conclusão acerca de sua violação, vez que pesam sobre as entidades estatais, a obrigação legal de atender - não só coletivamente - mas individualmente, cada cidadão, especialmente, quando se tratar de medidas tendentes à recuperação da saúde. - Antecipação dos efeitos da tutela Todos os requisitos para a concessão da tutela estão preenchidos; a verossimilhança do direito alegado (fumus boni juris), consubstanciada no direito à saúde e na necessidade/obrigatoriedade do custeio das referidas medidas, restou demonstrada e provada com as razões de fato e de direito expostas.
O requisito do perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), fundado na possibilidade da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, está lastreado no grave quadro clínico da autora.
Já referente à irreversibilidade do provimento (art. 273, §2°, CPC) destacamos o princípio da proporcionalidade, que no embate constitucional do direito à vida versus direito econômico, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e Municípios (Lei n.º 12.153/2009) dispõe que: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. De mais a mais, entendo ainda que o simples diagnóstico da doença da autora, remete, por si só, à sua gravidade e os relatórios médicos indicam a necessidade e a urgência do tratamento, preenchendo o requisito legal do periculum in mora, porquanto, tal condição urgente, gera a especial atenção e a imprescindibilidade, de cuidado redobrado e a dedicação incondicional que deve ser atribuída/dispensada a todo e qualquer caso que envolva o direito fundamental à saúde. Ante o exposto, recebo a inicial e DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela requerida para o fim de determinar que o Município de Amontada proceda imediatamente à realização e ao integral custeio de equipe multidisciplinar de forma regular, equipamentos médicos para tratamento em casa, aspirador e a medicação específica e necessária ao tratamento, em benefício de Mayana Holanda Macêdo.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias, que deve incidir sobre o patrimônio do Município, para o caso de descumprimento desta decisão, independente de caracterização e apuração do crime de desobediência, contra a pessoa do Secretário de Saúde do Município de Amontada, e o bloqueio de verbas públicas para o custeio do atendimento integral da parte autora.
Ressalto que quanto aos pedidos de monitor de frequência cardíaca e saturação O2 para uso domiciliar e ambulância equipada com UTI à disposição, indefiro-os, por não vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito alegado, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária.
Cite-se o Ente Público requerido para responder a presente ação, no prazo legal, bem como intime-se o Município de Amontada para cumprir a determinação supra.
Defiro a gratuidade na forma do art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/50.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com os expedientes necessários COM URGÊNCIA. Amontada, 6 de maio de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85522457
-
06/05/2024 15:55
Juntada de informação
-
06/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522457
-
06/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
-
06/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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