TJCE - 0007802-35.2018.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO GREGORIO GOUVEIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126248737
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007802-35.2018.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: AUTOR: GABRIEL CICERO DOS SANTOS, M.
Y.
D.
S.
S., MARIA EDNA DO NASCIMENTO Parte Promovida: REU: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA, INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Diante da Portaria nº 22/2024 - Diretoria do Fórum, que regulamenta o funcionamento do Fórum por ocasião da reforma predial, determinou-se que a realização das audiências deverá ser preferencialmente na modalidade remota.
DESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 21/02/2025, às 09:00h, que será realizada mediante videoconferência, pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo.
Intimem-se as Partes Autora e Promovidos, por intermédio de seus advogados, acerca da data e hora da audiência aprazada, advertindo-os de que deverão providenciar as intimações das testemunhas na forma do art. 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Na referida audiência, proceder-se-á com a oitiva das testemunhas tempestivamente indicadas pelas Partes Autora e Promovidas.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL O Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://link.tjce.jus.br/c59ec4 PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência PODERÁ SER GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade {(85) 8108-8533} e e-mail institucional: [email protected] serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248737
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133624321
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133624321
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29/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133624321
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29/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 11:15
Nomeado perito
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28/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:05
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA EDNA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA YASMIM DA SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL CICERO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 85349280
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0007802-35.2018.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: AUTOR: GABRIEL CICERO DOS SANTOS, M.
Y.
D.
S.
S., MARIA EDNA DO NASCIMENTO Parte Promovida: REU: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA, INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ajuizada por GABRIEL CICERO DOS SANTOS, agora representado por M.
Y.
D.
S.
S., contra o INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA, o INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e o ESTADO DO CEARA, por meio da qual tenciona (i) indenização a título de danos morais no valor de R$ 300.000,00 e (ii) pensão por não poder mais trabalhar.
Alega, em síntese, que: Aos 05/05/2017, às 17 h e 30 min, sofreu um acidente de automobilístico, sendo encaminhado para a Unidade de Pronto Atendimento, sendo dispensado e realizado raio-x somente do seu pé; Depois de quatro dias, a cabeça e o rosto do reclamante começaram a inchar passando a sentir fortes dores, febre e tonturas, chegando a vomitar sangue, momento em que foi novamente à UPA, mas não recebeu o atendimento correto; Aos 09/05/2017, foi ao Hospital Regional do Cariri e "foi deixado por mais 2(dois) dias sentado numa poltrona no corredor do hospital sem nenhum auxílio ou suporte, piorando cada vez mais, o seu estado".
No segundo dia, um familiar buscou informações sobre um médico local, mas sem sucesso, sendo a "única informação que davam aos familiares do reclamante, era de que o Hospital Regional estava à espera de um neurologista para avaliar a situação"; Quando conseguiu uma cama, necessitou esperar mais 3 dias para um atendimento médico especializado, totalizando 5 dias sem atendimento nas dependências do hospital; "Foi encaminhado com urgência para sala de reanimação, respirando pelos aparelhos da UTI", que foi quando, no mesmo dia, o neurologista o atendeu, levando-o para a sala de cirurgia, mas o quadro já era grave demais, pois "sua cabeça encontrava-se cheia de pus e que ficaria em coma na UTI", onde ficou por 3 meses, resultando em um quadro vegetativo irreversível.
O INSTITUTO MÉDICO DE GESTÃO INTEGRADA - IMEGI, apresentou contestação no Id. 43038692, aponta, em suma, que: Preliminarmente, diz que (i) a petição é inepta, pois não há interliga os fatos com o direito invocado; (ii) ilegitimidade passiva, sendo o Estado o único responsável; No mérito, diz que: Não aconteceu falha na prestação do serviço, pois no prontuário médico foi apontada, na Escala de Coma de Glasgow (ECG), pontuação 15; Deixou de demonstrar o nexo de causalidade que acarretou o seu estado de saúde atual; "O autor foi atendido com base no Protocolo Internacional de Traumatismo Cranioencefálico.
Ocorre que, se no MOMENTO DO PRIMEIRO ATENDIMENTO, não houve queixas neurológicas, o paciente não reuniu indícios clínicos que forjassem um pedido de tomografia, não há no referido protocolo, necessidade de realização do exame.
Importante registrar que, as condutas médicas são guiadas por protocolos, não por vontade dos pacientes ou de seus parentes"; Não há comprovação do nexo causal para a condenação em danos morais e danos materiais.
O ESTADO DO CEARÁ, na contestação de Id. 43036956, expõe, basicamente, que: Preliminarmente, é parte ilegítima, pois o hospital era gerido pelo INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR, pessoa jurídica de direito privado com autonomia própria; No mérito, afirma que inexiste responsabilidade subsidiária da administração pública, conforme a tese firmada em repercussão geral no RE 760.931/DF, devendo a parte autora demonstrar a ausência de fiscalização.
O INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH), em sua contestação de Id. 43039177, aduz, em síntese, que: Preliminarmente, diz que (i) há ausência de interesse de agir, porquanto as provas apresentadas mostram que o tratamento foi realizado "em menos de 15 minutos o paciente foi atendido por um profissional médico, medicado, solicitado exames laboratoriais, de imagem (tomografia) bem como avaliação por neurocirurgião e bucomaxilo"; (ii) ilegitimidade passiva do ISGH, não realizou nenhuma conduta capaz de agravar o quadro do autor; (iii) inépcia da inicial, pois foi devidamente atendido; (iv) ausência de comprovação de hipossuficiência; No mérito, alega que não houve negligência médica, pois: Foi atendido em cerca de 10 minutos pelo profissional médico Cícero Gilberto Costa da Silva Vilar; Por ter o acidente acontecido anteriormente em outra unidade de saúde, não há como se manifestar sobre a dinâmica do atendimento, mas, no Hospital Regional, "foi medicado, solicitados exames laboratoriais, tomografia computadorizada de crânio, solicitação de avaliação por neurocirurgião e bucomaxilo" em menos de 15 minutos; No exame tomográfico, realizado no dia 09/05/2017, "apontou a inexistência de hematomas, de processos inflamatórios ou fraturas que afetassem diretamente o sistema nervoso central do paciente", no dia seguinte, o neurocirurgião confirmou a inexistência naquele de patologia e solicitou investigação complementar e, na "avaliação pela cirugia bucomaxilofacial também apontou a inexistência de anormalidades neurológicas, orientando o encaminhamento do paciente para tratamento em nível ambulatorial"; Ausentes lesões cirúrgicas e em quadro estável, não havia necessidade de encaminhamento para a UTI, continuando no leito, entretanto, aos 14/05/2017, apresentou "evolução desfavorável, sendo necessário o seu encaminhamento para o setor de reanimação, intubação orotraqueal e submetido a realização de nova tomografia de crânio para avaliar se havia mudança no padrão de imagem que pudesse justificar a alteração clínica", apresentando surgimento de coleção no espaço subdural, com efeito hipertensivo e passou por procedimento cirúrgico para o tratamento e encaminhado à UTI; Aos 16/05/2017, novo exame foi realizado e apontou resolução completa do empiema subdural, mas, apesar disso, o estado vegetativo persistiu e foi encaminhado para a Unidade de Cuidados Especiais (UCE); Diante da ausência de negligência médica, não há dever de indenizar.
Em réplicas de Id. 43036952 e 43037782, o autor contra-argumenta os pontos trazidos pelas promovidas, reafirmando o já dito na inicial.
Informação do falecimento da Sra.
MARIA EDNA DO NASCIMENTO, genitora e antiga representante processual do autor no Id. 43037783.
Sucessão processual deferida no Id. 43036946, incluindo a infante M.
Y.
D.
S.
S., representada por sua Genitora Maria Beztriz da Silva Araújo. É o que importa relatar até o momento.
Passo a sanear os autos.
Sobre a PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, não vislumbro elementos suficientes ao acolhimento da impugnação.
Explico. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido.
Não se divisa dos cadernos processuais qualquer prova de que a Parte Autora possua condições financeiras suficientes de arcar com as despesas do processo sem gerar qualquer prejuízo para os sustentos próprio e de sua família.
Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da Parte Autora, conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse contexto, à luz das circunstâncias fáticas e dos ensinamentos legal, impõe-se rejeitar a Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Sobre a ILEGITIMIDADE PASSIVA das partes do polo passivo.
Em resumo, cada um diz ser parte ilegítima porque o outro é a parte legítima.
O IMEGI e o ISGH são partes legítimas, porquanto a parte autora alega que foi inicialmente à UPA administrada pela empresa.
Como a ação busca responsabilidade civil por negligência no atendimento, tanto do IMEGI quanto do ISGH, ambas devem compor a lide.
O ESTADO DO CEARÁ também é parte legítima, pois o simples fato de os serviços serem prestados diretamente pela organização social não exime, porém, a Administração Pública de responsabilidade por eventuais falhas, em especial, por seu dever de fiscalização.
Assim, reconheço a legitimidade passiva do INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA, do INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e do ESTADO DO CEARA.
Sobre a INÉPCIA da inicial, rejeito a preliminar, porquanto a inicial não demonstra presença de vícios que a tornam incapaz de produzir os efeitos jurídicos desejados.
Também deve ser rechaçada a outra preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, pois, conforme a teoria da asserção, à vista do narrado na inicial há o interesse processual, que é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
Compulsando os autos, vejo que se trata de ação de responsabilidade civil objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
A teoria defende que a obrigação estatal de indenizar nasce a partir do momento em que a atuação do prestador de serviço vier a causar prejuízo a terceiros, sendo necessária, para este fim, a comprovação (i) da conduta, (ii) do dano e (iii) do nexo causal.
No presente caso, são incontroversos os danos ao autor, bem como a conduta das prestadoras de serviço, consubstanciada pelos atendimentos cirurgias realizadas.
Entretanto, para caracterização da responsabilidade civil, ainda não houve deliberação sobre os pontos incontroversos e a, a fim de evitar decisão surpresa, passo a explanar os pontos controvertidos do feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: Constata-se que o ponto controvertido da lide em comento se fundamenta no nexo causal do dano moral reportado, ou seja, a omissão e negligência alegadas, devendo o a distribuição do ônus da prova seguir os ditames da regra geral do art. 373, do CPC.
Diante disso, AUTORIZO A PRODUÇÃO DAS SEGUINTES PROVAS, já requisitadas: Prova pericial no prontuário médico, conforme requisitado no Id. 43036933; Designação de audiência de instrução, a fim da oitiva de testemunhas, conforme requisitado na inicial e no petitório de Id. 43036933.
INDEFIRO o pedido de oitiva da parte promovente, pois, à luz das fotos e informações trazidas na inicial, bem como o alegado em contestação, o autor encontra-se em estado vegetativo.
Intime-se a Parte Promovida INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) especificar a especialidade do perito; (ii) declinar se ainda tem outras provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se as Partes Autora e Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, declinar se ainda tem outras provas que pretendam produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Ressalto que o pedido genérico será prontamente indeferido.
Determino ao Gabinete que designe audiência de instrução no presente feito, com a finalidade de inquirição das partes e das testemunhas.
Fixada a data da audiência, intimem-se as partes, advertindo-as que deverão proceder com a intimação das testemunhas (art. 455 do CPC).
A audiência aprazada será realizada de forma virtual ou semipresencial, podendo a Partes e/ou testemunhas comparecerem na data e horário da audiência aprazada ao Gabinete da 3ª Vara Cível de desta Comarca a fim de participarem do ato ou por meio de videoconferência, com a utilização da plataforma MICROSOFT-TEAMS, nos termos autorizados pela Resolução nº. 329 do Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução nº. 14/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, em sala virtual deste Juízo, que deverá ser indicada por meio de link ou de código QR.
Fica disponibilizado o seguinte contato do Gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca para utilização exclusiva por meio do aplicativo WhatsApp, para dirimir eventuais dúvidas acerca do ato: (85) 98108-8533.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 3 de maio de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85349280
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03/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85349280
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03/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:14
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 12:10
Mov. [84] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 19:42
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 15:27
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00335977-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2021 15:01
-
11/10/2021 21:58
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0379/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
-
08/10/2021 11:55
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 18:36
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2021 14:49
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
24/03/2021 16:51
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00308868-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/03/2021 16:25
-
30/01/2021 05:12
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
-
30/01/2021 05:12
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
-
28/01/2021 12:49
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 10:58
Mov. [73] - Por decisão judicial: SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 60 DIAS,
-
28/01/2021 08:36
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 14:57
Mov. [71] - Conclusão
-
21/01/2021 17:52
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00301321-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2021 17:41
-
30/04/2020 22:26
Mov. [69] - Encerrar análise
-
26/11/2019 11:34
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00131525-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2019 11:13
-
20/11/2019 09:02
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00130444-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2019 08:29
-
19/11/2019 06:02
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2220
-
19/11/2019 06:00
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2199
-
09/11/2019 14:40
Mov. [64] - Certidão emitida
-
30/10/2019 10:18
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2255 Página: 785-789
-
30/10/2019 10:18
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2255 Página: 785-789
-
25/10/2019 13:25
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2019 13:25
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2019 09:08
Mov. [59] - Certidão emitida
-
24/10/2019 08:54
Mov. [58] - Certidão emitida
-
16/10/2019 12:47
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00124673-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2019 11:33
-
01/10/2019 17:33
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2019 10:12
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
25/09/2019 07:44
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00121283-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/09/2019 22:20
-
06/09/2019 08:14
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 11:34
Mov. [52] - Mero expediente: Intime-se a Parte Autora, por seu advogado (p.14), para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de páginas 185/219 dos autos digitais e manifestação acerca dos documentos de páginas 221/441, 443/871 e 873/1186.
-
19/08/2019 10:19
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2019 01:00
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00116221-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2019 23:51
-
13/08/2019 10:40
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
09/08/2019 17:31
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00115232-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2019 17:10
-
09/08/2019 17:30
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00115231-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2019 17:05
-
09/08/2019 17:02
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00115225-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2019 16:53
-
07/08/2019 07:46
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2019 11:52
Mov. [44] - Mero expediente: R.H. Intime-se a Parte Autora, por seus advogados (p. 14), para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca das contestações de páginas 111/138 e 146/161 e dos documentos que a acompanham. Expedientes Necessários.
-
23/07/2019 13:41
Mov. [43] - Certidão emitida
-
23/07/2019 13:41
Mov. [42] - Documento
-
23/07/2019 13:39
Mov. [41] - Documento
-
22/07/2019 22:11
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 09:11
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2181 Página: 1342
-
12/07/2019 08:37
Mov. [38] - Certidão emitida
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12/07/2019 08:35
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/011696-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Rosângela Gomes Duarte
-
12/07/2019 08:15
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2019 15:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
08/07/2019 10:34
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00110798-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2019 10:06
-
08/07/2019 10:00
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/07/2019 12:27
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 12:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
03/07/2019 18:36
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00110490-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2019 18:11
-
18/06/2019 10:54
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2019 08:59
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00108091-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2019 08:32
-
12/06/2019 16:50
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/06/2019 16:49
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2019 16:46
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/06/2019 14:45
Mov. [24] - Conclusão
-
12/06/2019 14:28
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/06/2019 12:11
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00107997-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/06/2019 12:01
-
10/06/2019 10:55
Mov. [21] - Documento
-
03/06/2019 12:39
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/05/2019 11:20
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
14/05/2019 13:55
Mov. [18] - Documento
-
14/05/2019 08:07
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
-
10/05/2019 09:04
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2019 16:54
Mov. [15] - Processo transferido de Vara: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
-
18/03/2019 16:54
Mov. [14] - Transferência de Processo - Saída: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
-
18/03/2019 16:53
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2019 16:30
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/06/2019 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
27/02/2019 11:42
Mov. [11] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Juazeiro do Norte
-
27/02/2019 11:42
Mov. [10] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Juazeiro do Norte
-
05/12/2018 15:56
Mov. [9] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2018 11:10
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2018 16:53
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2018 16:28
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 1983 Página: 803
-
11/09/2018 11:25
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00036758-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2018 10:48
-
05/09/2018 11:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2018 20:30
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2018 12:08
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2018 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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