TJCE - 0122244-71.2009.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA HOLANDA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140647734
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140647734
-
20/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140647734
-
18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de Jose Mauro de Oliveira em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:03
Decorrido prazo de Jose Mauro de Oliveira em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 04:51
Decorrido prazo de 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA HOLANDA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88294919
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88294919
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88294919
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88294919
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0122244-71.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação Indireta] Requerente: AUTOR: Jose Mauro de Oliveira Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Município de Fortaleza opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 69490502, alegando que houve contradição e omissão quanto ao termo inicial e a data da citação da correção monetária fixados na sentença, bem como a não determinação, de ofício, no dispositivo, de que o "decisum" fosse levado ao competente registro junto à matrícula nº 011.431 do CRI da 6ª Zona, de modo a registrar a propriedade municipal sobre a parte desapropriada (42m² do imóvel) ou, se assim não entender, pela necessidade de lavratura da competente escritura de desapropriação do valor expropriado e pago nesta ação entre as partes litigantes.
De fato, assiste razão à parte embargante quanto às contradições e omissão apontadas.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para que na sentença de ID 69490502, logo após o parágrafo do dispositivo, passe a constar: "No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os juros moratórios no percentual de 0,5% (capitalização simples) devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41 e quanto à correção monetária, diante da lacuna da lei específica, devem ser observadas as balizas normativas traçadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, afetado sob o tema n.º 810, que definiu a incidência do IPCA-E a partir de julho de 2009.
Determino, com base no art. 34-A, § 2º do Decreto Lei nº 3.365/1941, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor ofertado para a conta que deverá ser indicada pelo desapropriado.
Expeça-se mandado para o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, para que proceda à abertura da matrícula sobre a parte desapropriada (42m² do imóvel) sob a titularidade do Município de Fortaleza, do imóvel registrado sob a matrícula nº 011.431." Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 69490502.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 18 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/06/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88294919
-
19/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA HOLANDA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 69490502
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0122244-71.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação Indireta] Requerente: AUTOR: Jose Mauro de Oliveira Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Mauro de Oliveira, em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando o pagamento da quantia de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais) referentes à desapropriação realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme laudo técnico nº 0333/2008 expedido pela Comissão de Perícias e Avaliações (ID 40504575, 40504576, 40504577 e 40504578) e termo de aceitação do valor acordado entre as partes (ID 40504579).
Na inicial de ID 40504569, alega o autor que teve parte do seu imóvel (situado na Avenida Bernardo Manoel, nº 8095, Parque Dois Irmãos) desapropriado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza em 2005, o qual foram demolidos 42,00 m² para realização de obras na citada avenida e que, após entendimentos com os agentes da prefeitura, ficou acordado o valor de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais) a serem pagos a título de indenização pela mencionada desapropriação.
Contudo, narra o autor que, até a presente data, esse valor não foi pago.
Vista disso, pugna pela concessão de provimento jurisdicional que condene o ente estatal ao pagamento do valor acordado pela desapropriação acrescido com a condenação em juros e em correção monetária.
Documentos colacionados nos ID's 40504573, 40504574, 40504575, 40504576, 40504577, 40504578, 40504579, 40504580, 40504581 e 40504582.
Despacho de ID 40504584 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do Município de Fortaleza para contestar a ação.
Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou a contestação nos ID's 40504595, 40504597, 40504598, 40504599, 40504600, 40504601, 40504602, 40504603 e 40504604, alegando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, sustentando a inadequação do procedimento, pois entendeu ser cabível à demanda a ação de desapropriação indireta, não a ação de cobrança.
No mérito, reconheceu o débito junto a parte autora, mas justificou a sua ausência de quitação em razão da existência de hipoteca do imóvel junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, caso não fosse acolhida, que houvesse a conversão do feito em rito ordinário a fim de intimar a CEF a tomar conhecimento e, por fim, o julgamento improcedente do pedido autoral.
Juntou documentos nos ID's 40504605, 40504606, 40504607, 40504608, 40504609, 40504610, 40504611, 40504612, 40504613 e 40504614.
Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer no ID 40504710, manifestando-se favorável à parte autora, aduzindo que ocorreu uma omissão do Poder Público, uma vez que, ciente da hipoteca, deveria ter direcionado o valor acordado com a parte autora à CEF, que detinha o direito real sobre o imóvel em questão.
Despacho de ID 40504546 determinou a expedição de ofício à CEF para informar se a parte autora ainda era sua devedora, oportunidade na qual a CEF informou que o autor não era mais seu devedor (ID 40504271).
Na petição de ID 40504527 a parte autora informou que, desde 27/06/2011 a hipoteca havia sido cancelada, bem como foi devidamente arquivada em 16/07/2012 no 6º Registro de Imóveis sob o nº 91723, comprovando com o anexo da matrícula do respectivo imóvel (ID 40504274 e 40504529).
Despacho de ID 40504554 determinou intimação das partes para se manifestarem acerca do Ofício da CEF de ID 40504546, mas as partes se mantiveram silentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, com relação a preliminar de indeferimento da petição inicial alegada pelo Município de Fortaleza, esclareço que a ação de cobrança é o meio adequado de perseguir o direito em questão, tendo em vista que já houve a desapropriação e o acordo entre as partes da indenização devida, não tendo mais nada a decidir referente à desapropriação em si, mas, sim, quanto ao valor que ainda não foi recebido pela parte autora.
Portanto, o que se almeja com a propositura da presente ação é a condenação do Município de Fortaleza quanto ao pagamento dos valores devidos e não pagos ao autor referentes à desapropriação já realizada.
Sendo assim, rejeito a preliminar alegada pelo Município de Fortaleza.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia jurídica em debate trata do direito do autor ao recebimento dos valores referentes à indenização devida em razão da desapropriação realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Diante da documentação acostada e de todos os fatos alegados, percebo que, uma vez que já houve o trâmite do valor acordado pela desapropriação em laudo técnico, a parte autora já aceitou o mencionado valor e a hipoteca do imóvel já foi cancelada e arquivada na matrícula do imóvel, não há mais nenhuma justificativa que o Município de Fortaleza possa alegar que o impeça de cumprir com o pagamento da indenização devida.
Ressalto, inclusive, que a presente ação também visa impedir o enriquecimento ilícito do promovido, uma vez que o autor, atualmente, se encontra em prejuízo, pois já foi demolida parte do seu imóvel, mas nada lhe foi pago até então.
Nesse cenário, não há como ser negado o direito do autor ao pagamento da quantia de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), respeitados os juros e a correção monetária.
Ante o exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos, julgo procedente a pretensão autoral, para o fim de determinar que o Município de Fortaleza efetue o pagamento do valor referente à desapropriação do imóvel em questão, no valor de R$ R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais).
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021.
Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Estabeleço a citação (10/02/2010) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611do STJ e art. 240 do CPC.
Já a correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tendo como termo inicial a data das respectivas contribuições indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94).
Honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024 -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 69490502
-
06/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69490502
-
06/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:01
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/10/2022 03:06
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/09/2022 19:55
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0672/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 01:34
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0672/2022 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência para determinar que as partes se manifestem a respeito do Ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 100. Expedientes necessários. Adv
-
28/09/2022 17:03
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/09/2022 17:02
Mov. [63] - Documento Analisado
-
27/09/2022 16:34
Mov. [62] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para determinar que as partes se manifestem a respeito do Ofício da Caixa Econômica Federal à fl. 100. Expedientes necessários.
-
26/08/2022 16:04
Mov. [61] - Concluso para Sentença
-
19/05/2022 12:55
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/05/2022 12:55
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
19/05/2022 12:54
Mov. [58] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
19/05/2022 12:50
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 16:28
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 14:29
Mov. [55] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2022 05:07
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:56
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
-
21/03/2022 01:34
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 17:06
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/03/2022 17:06
Mov. [50] - Documento Analisado
-
18/03/2022 14:36
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 22:40
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01856638-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2022 22:17
-
09/06/2021 15:28
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 13:12
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2020 17:04
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01574934-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2020 16:37
-
16/10/2020 14:53
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
15/10/2020 22:41
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01500776-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/10/2020 22:11
-
19/12/2018 13:14
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
25/10/2018 16:35
Mov. [41] - Mero expediente: Ciente do substabelecimento com reserva de poderes de fl. 114. À Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública para proceder às retificações necessárias na autuação.
-
25/10/2018 16:01
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
23/10/2018 06:58
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10622811-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2018 06:50
-
16/10/2018 17:12
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/10/2018 17:12
Mov. [37] - Documento
-
16/10/2018 17:08
Mov. [36] - Documento
-
12/10/2018 13:13
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2007 Página: 302/308
-
10/10/2018 08:59
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2018 17:11
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/231436-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2018 Local: Oficial de justiça - Marcelo Girão Chaves
-
09/10/2018 16:55
Mov. [32] - Certidão emitida
-
03/10/2018 18:31
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2018 16:12
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2018 17:28
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
20/07/2018 17:28
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
09/07/2018 15:01
Mov. [27] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
10/11/2014 17:13
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
02/06/2014 12:03
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/01/2014 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
16/01/2014 12:00
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
16/01/2014 12:00
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [21] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
02/08/2013 12:00
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2013 12:00
Mov. [19] - Ofício
-
14/03/2013 12:00
Mov. [18] - Expedição de Ofício
-
29/11/2012 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: 607 Página: 355/361
-
21/11/2012 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2012 12:00
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2010 13:01
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 16-C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2010 12:54
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2010 13:27
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EULERIO FUNCIONARIO: CRISTIANNE NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/05/2010 - Local: 2ª VARA DA FAZE
-
19/04/2010 13:42
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ARMÁRIO 01 (VISTA MP) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2010 13:22
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 06. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2010 15:30
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 46 D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2010 14:33
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DECORRENDO PRAZO PARA O AUTOR( JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA ) C 3 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2010 11:29
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ CUMPRIR DESPACHO 94 - B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2009 17:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 71 A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2009 12:19
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2009 13:31
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2009 13:29
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO desapropriacao terreno av. bernardo manoel, 8095 parque dois irmaos - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2009 13:29
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2009 09:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2009
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0186213-79.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Elder Ximenes Filho
Advogado: Gilvando Furtado de Figueiredo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 09:30
Processo nº 0186213-79.2017.8.06.0001
Elder Ximenes Filho
Estado do Ceara
Advogado: Alcimor Aguiar Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2017 14:35
Processo nº 3000258-88.2024.8.06.0158
Jose Leudo da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 10:06
Processo nº 3001170-54.2023.8.06.0018
Adriano Lima Girao
Antonio Andre Zilio Pavan
Advogado: Rafaely Rios dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 10:37
Processo nº 3000053-83.2024.8.06.0053
Banco Bradesco S.A.
Francisca Fernandes de Araujo
Advogado: Mario Roberto Ferreira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 14:50