TJCE - 3000244-41.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ROCHA CELEDONIO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12669382
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12669382
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000244-41.2023.8.06.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO HENRIQUE ROCHA CELEDONIO APELADO: MUNICIPIO DE RUSSAS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000244-41.2023.8.06.0158 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: PAULO HENRIQUE ROCHA CELEDONIO Recorrido: MUNICIPIO DE RUSSAS Processo: 3000244-41.2023.8.06.0158 Apelante: Paulo Henrique Rocha Celedonio Apelado: Município de Russas/CE e EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITOR DE TÊNIS DE MESA ENQUADRADO COMO PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUBJETIVA PARA O ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PROVIMENTO DERIVADO EM OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO QUANTO AO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor pleiteia a revisão dos valores de sua aposentadoria, almejando receber quantia referente ao cargo de professor, sem que, para tanto, tenha sido aprovado em concurso público para provimento no cargo. 2.
Segundo a documentação acostada aos autos, o autor/apelante ingressou no serviço público em 01 de maio de 1992, ocupando o cargo de Monitor de Tênis de Mesa. 3.
O autor foi enquadrado na função de professor, com amparo na Lei n. 764 de 2001, do Município de Russas/CE, sem ter obtido a devida aprovação em concurso para o cargo específico. 4. Óbice constitucional 5.
Impossibilidade constitucional de provimento derivado e não incidência do Art. 19 do ADCT. 6.
Precedentes do STF e TJCE. 7.
Recurso conhecido, mas desprovido no mérito.
Sentença de improcedência liminar do pedido mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento integral ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto por Paulo Henrique Rocha Celedonio em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas (ID 12214673), que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de aposentadoria combinada com antecipação de tutela de urgência, com fulcro no Art. 332, I, do CPC.
Petição Inicial (ID 12213636): O autor, Paulo Henrique Rocha Celedonio, ajuizou ação em face do Fundo Municipal de Seguridade Social do Município de Russas/CE, bem como em face da Prefeitura Municipal de Russas/CE.
Aduz, em sede inicial, que ingressou no serviço público em 01 de maio de 1992 com o cargo de Monitor de Tênis de Mesa (matrícula 8.612).
Ocorre que em 24 maio de 2001 a Lei Municipal 764/2001 extinguiu o cargo de Monitor de Esporte e o transformou em Instrutor de Esportes.
Além disso, a lei em tela trouxe a possibilidade de que os servidores fossem reenquadrados como Professores de Educação Básica caso obtivessem formação ou habilitação profissional.
O requerente conseguiu a referida certificação e foi enquadrado como professor.
Ocorre que autor foi diagnosticado com Doença de Parkinson (CID G-20) e conseguiu sua aposentaria pela Portaria n. 23 de 04 de junho de 2019, mas no momento da aposentadoria foi enquadrado no cargo de Monitor de Esporte e não como professor, nos moldes da Lei Municipal 764/2001.
Irresignado com a definição da aposentadoria no cargo de Monitor de Tênis de Mesa, ajuizou a presente ação.
Sentença (ID12214673): o magistrado de primeiro grau entendeu que a ação ajuizada pela parte autora contraria súmula vinculante (S.V 43), bem como a Súmula 685 da Corte Suprema, pois a ação gira em torno de provimento derivado em cargo público, situação que é contrária a preceito Constitucional (Art. 37, II) e à jurisprudência consolidada da Corte Superior, tendo julgado pela improcedência liminar do pedido com fulcro no Art. 332, I, do CPC.
Apelação (ID 12214676): a parte autora requer que a apelação seja recebida e que seja provida, pois, afirma que o Juízo a quo atuou de modo extra petita, em suposta violação ao princípio da congruência, ao analisar a inconstitucionalidade da Lei que extinguiu o antigo cargo de seu cliente e realizou novo enquadramento funcional.
Contrarrazões (ID 12214680): Manifesta-se pela manutenção integral da sentença, bem como afirma que o reenquadramento funcional já foi alvo de análise judicial (Processo nº 0050464-65.2021.8.06.0158) com trânsito em julgado.
Parecer ministerial (ID 12425318): Manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo desprovimento quanto ao mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo.
Entretanto, no mérito, a sentença não merece reproche.
Explico.
O apelo gira em torno da possibilidade de enquadramento funcional e proventos de aposentadoria do Sr.
Paulo Henrique Rocha Celedonio no cargo de professor.
Ocorre que o enquadramento como professor se deu por meio da Lei Municipal de Russas, n. 764 de 2001.
Com base na referida lei, ao obter o credenciamento junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, o apelante solicitou e conseguiu o novo enquadramento funcional no cargo de professor.
Acometido pela doença de Parkinson (CID 10: G-20), o autor obteve aposentadoria através da Portaria n. 23 de 04 de junho de 2019, mas passou a receber proventos referentes ao cargo de Monitor de Tênis de Mesa, cargo referente ao seu ingresso originário, e não como professor.
Diante do caso, ajuizou o pleito.
Cinge-se a controvérsia não somente no enquadramento funcional, mas na conformidade da lei municipal do Município de Russas com dispositivo constitucional, no caso, o art. 37, II, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destacamos) Além da previsão constitucional, a temática também é alvo da Súmula Vinculante 43, que tem o seguinte enunciado: Súmula Vinculante 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido Desse modo, não é possível que uma legislação infraconstitucional, em desacordo com a regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público, assegure provimento em cargo ou emprego público sem a observância da regra do concurso público de provas ou de provas e títulos. É fato incontroverso que o autor obteve o enquadramento funcional como professor por meio de ato normativo municipal.
Tal situação está expressa na petição inicial (ID 12213636), qual seja, que seu enquadramento no cargo de professor ocorreu não pela via do concurso público, mas por meio de criação legislativa, se não, vejamos: A sentença do d.
Juízo a quo, com adequada fundamentação, aduziu a impossibilidade de provimento no cargo em tela sem observar a via do concurso público (ID 12214673). Em sede de apelo, o autor arguiu dois pontos que não encontram o devido respaldo doutrinário e jurisprudencial.
Afirmou que o Juízo de piso foi além do que poderia, ao analisar a inconstitucionalidade da norma, bem como que a lei que assegurou o reenquadramento funcional está em pleno vigor e nunca teve a sua inconstitucionalidade declarada.
Entretanto, o modelo de controle jurisdicional brasileiro abrange tanto a modalidade difusa/incidental quanto a modalidade concentrada/abstrata, e não há qualquer óbice para o reconhecimento de ofício da inconstitucionalidade por parte do Juízo de primeiro grau. Com efeito, não é possível que uma legislação infraconstitucional, em desacordo com a regra constitucional do concurso público, assegure provimento em cargo em dissenso com a regra da obrigatoriedade do concurso público.
A temática tem amparo em farta jurisprudência.
Nesse sentido: Direito Administrativo.
Ação Direta.
Leis Estaduais que concedem aos servidores não aprovados em concurso público os mesmos direitos e deveres dos servidores estatutários e permitem a transposição de cargos. 1.
Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 5º, §4º e 52, §1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999 e do art. 302, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas do Estado de Mato Grosso do Sul, que possibilitam a concessão de vantagens, direitos e deveres dos servidores públicos efetivos a integrantes dos quadros de pessoal suplementar, especial e celetistas, não aprovados em concurso público, bem como autorizam a designação de servidores para ocupar outros cargos que integrem sua categoria funcional, desde que comprovem estar habilitados ou capacitados profissionalmente para exercer as atribuições do novo cargo. 2.
O art. 5º, § 4º, da Lei Estadual nº 2.065/1999, ao permitir que servidores habilitados ou capacitados ocupem outros cargos dentro da sua categoria, promove ascensão funcional, situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição.
Infringência da Súmula Vinculante nº 43 do STF "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3.
O art. 52, §1º da Lei Estadual nº 2.065/1999 e o art. 302, parágrafo único, da Lei nº 1.102/1990 autorizam a concessão de todos os direitos e deveres dos servidores estatutários aos membros dos quadros suplementar e especial, não necessariamente aprovados em concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição e art. 19, §1º, do ADCT.
Precedentes. 4.
As leis em exame vigoram por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores regulados pelas normas impugnadas. 5.
Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento. 6.
Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc. (ADI 4143, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃOELETRÔNICO. (destacamos) É inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
Essa norma viola violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso, prevista no art. 37, II, da CF/88.
STF.
Plenário.
ADI 7.229/AC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10/11/2023 (Info 1116). (destacamos) A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. É inconstitucional - por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) - lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.
STF.
Plenário.
ADI 5.510/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, redator do acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 6/6/2023 (Info 1097). (destacamos) Além disso, já existem julgados desta 3ª Câmara de Direito Público do Eg.
TJCE sobre a impossibilidade do provimento derivado, se não, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA (ART. 496 DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO TJCE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL (LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994).
POSSE NO CARGO JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.551/2004, QUE MODIFICOU A ORGANIZAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, ALTERANDO A NOMENCLATURA, ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO, CUJO REQUISITO DE ESCOLARIDADE PASSOU A SER O NÍVEL MÉDIO.
POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 14.786/2010, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, SENDO A AUTORA ENQUADRADA COMO AUXILIAR JUDICIÁRIO, DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, AMBAS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. (PROCESSO: 0160061-62.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES) (destacamos) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, CPC).
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 697 DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL COM TESE ASSENTADA.
QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE POR MEIO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.786/10.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 0160517-12.2015.8.06.0001.
APELANTE: ANDRE SABOYA DE OLIVEIRA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros.
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES) (destacamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 697 DO STF.
QUESTÃO PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001398-47.2017.8.06.0000.
LEI Nº 14.786/10.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (PROCESSO: 0138812-55.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE) (destacamos) Por fim, o caso em comento não atrai a aplicação do art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário), pois a questão encontra respaldo no art. 949, parágrafo único, do CPC que tem o seguinte teor: Art. 949.
Se a arguição for: Parágrafo único.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (destacamos) Diante do exposto, se mostra despiciendo a remessa do feito para o órgão fracionário ou órgão especial.
Posto isso, recebo o presente apelo, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669382
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05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE ROCHA CELEDONIO - CPF: *33.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464459
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464459
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000244-41.2023.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464459
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21/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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