TJCE - 3000785-87.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de PALOMA ZAYRA PEIXOTO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de PALOMA ZAYRA PEIXOTO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 00:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:23
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85208727
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000785-87.2024.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85208727
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03/05/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208727
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03/05/2024 15:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:16
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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