TJCE - 3001979-68.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152023120
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152023120
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001979-68.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: LARISSA SILVA RIBEIROEndereço: AUDIZIO PINHEIRO, 1699, - de 606/607 a 1759/1760, HENRIQUE JORGE, FORTALEZA - CE - CEP: 60521-102 REQUERIDO (A)(S) Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.Endereço: DA CARIOCA, 0000, COMPLEMENTO ESTACAO METRO CARIOCA QUIOSQUEBAIRRO CENTRO, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-003 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da requerida no ID 144345848, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (ID 144345848-págs.3 e 4).
Manifestação da parte autora no ID 151980639, concorda com o valor depositado e requer expedição de alvará.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 151980639.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID 144345848-págs.3 e 4), observando as informações constantes da Petição de ID 151980639.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
24/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152023120
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24/04/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138526306
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138526306
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12/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138526306
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06/03/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 10:56
Processo Reativado
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26/02/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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15/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 09:09
Juntada de despacho
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14/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90010684
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90010684
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29/07/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90010684
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29/07/2024 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89144741
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89144740
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89144741
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89144740
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89144741
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89144740
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89144741
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89144740
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07/07/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89144741
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07/07/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89144740
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05/07/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85542131
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85542131
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06/05/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85542131
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06/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2024 09:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78432365
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78432365
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18/01/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78432365
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18/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2023 21:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:52
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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