TJCE - 3000111-32.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000111-32.2024.8.06.0168 REQUERENTE: ROBSON DE LIMA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora (id 138780270), na qual se insurgiu contra a sentença prolatada evoluindo para a classe processual em tela, conforme movimentação 436 e 156.
Considerando as petições e guia de depósito acostados aos autos (Ids 44386927 e 149710854), onde a parte promovida comprova o cumprimento das obrigações de pagar e fazer contidas na presente ação e tendo a parte exequente concordado com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará a ser creditado nas contas bancárias, conforme termos contidos na petição de id 150856511, homologo por sentença a extinção do feito. Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com os atos necessários e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de valores, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fica autorizada a expedição para as contas bancárias, conforme termos e dados contidos na petição de ID 150856511 outrora citada.
Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
09/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000111-32.2024.8.06.0168 REQUERENTE: ROBSON DE LIMA REQUERIDO: Enel Considerando que a parte executada colacionou o comprovante do pagamento da obrigação (Id n. 144386940), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Substituto em respondência -
10/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBSON DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17506309
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17506309
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000111-32.2024.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo: 3000111-32.2024.8.06.0168 RECORRENTE: ROBSON DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUTOR FEZ PROVA DA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA POSTERIOR AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA ENERGIA.
REQUERIDA, POR SUA VEZ, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE JUSTIFICASSE A NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TENHO POR NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 105,79.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença nos termos do voto.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual alega a parte autora que mesmo após ter pedido o desligamento do fornecimento de energia de sua unidade consumidora (em 16 de janeiro de 2022), descobriu que seus dados foram negativados indevidamente.
Aduz que o débito motivador da negativação foi no valor de R$ 105,79 (cento e cinco reais e setenta e nove centavos), e que não foi previamente notificado da negativação.
Por fim, informa que precisou pagar o valor para que seu nome fosse excluído do cadastro de devedores, mas ainda assim, os dados foram mantidos.
Por entender como indevida a atuação da promovida, requereu a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Em sentença (id. 15157556), o Juiz singular julgou improcedentes os pleitos autorais, por não verificar prova da negativação.
Irresignado, o autor (id. 15157558) apresentou recurso inominado almejando a reforma da r. sentença, alegando a existência de prova da negativação. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. VOTO 1. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como fatura de energia elétrica, demonstrando o baixo padrão de consumo do autor, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida.
Conheço, pois, do recurso. 2. Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 3. Destaque-se, ainda, que o feito sob análise, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, a qual responde objetivamente pelos danos causados na relação de consumo, o que se depreende dos arts. 14 e 22 de referido Diploma normativo em congruência com o art. 37, § 6º da Constituição Federal. 4. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. 5. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que jugou improcedente a demanda, não reconheceu conduta ilícita da ENEL quanto a negativação.
A dúvida que persiste é se houve a negativação e se a mesma fora indevida. 6. Bem, após detida análise dos documentos apresentados pelo autor com a inicial, de fato, não cuidou de apresentar a prova da negativação, mas apenas o pedido de desligamento.
Todavia, também é verdade que na oportunidade da réplica, fez juntada do extrato da consulta ao SPC comprovando a negativação por dívida vencida em 19/12/2023, no valor de R$ 105,79, conforme ID 15157542.
Verifico, assim que restou comprovada a negativação. 7. A ENEL, por sua vez, não impugnou o documento, e antes mesmo, em sua contestação, confirmou que o autor fez o pedido de desligamento em 16 de janeiro de 2022, contudo, afirmou que a negativação foi motivada por débitos referentes aos meses 08/2019 e 09/2019, o que foi refutado com sucesso, em seguida, com o extrato da negativação, 8. Desta forma, entendo que a sentença deve ser reformada, pois o autor se desincumbiu do ônus probatório, comprovando o desligamento em janeiro de 2022, bem como a cobrança e negativação indevidas.
Ora, se houve pedido de desligamento em janeiro de 2022, como se explicar a existência com dívida após a essa data? 9. Todavia, quanto ao pleito de repetição do indébito, vejo que a autora não se desincumbiu do dever de fazer prova do seu direito, isto é, comprovar que pagou o valor do suposto débito objeto da negativação.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento que motivasse a repetição, pelo que este pleito deve ser indeferido. 10. Em relação a negativação dos dados do autor, vejo que assiste razão a mesma quanto ao pleito de indenização, pois, manifesta-se indevida a negativação por dívida inexistente, sendo este dano de natureza in re ipsa. 11. Pelo exposto, enxergo na conduta da ENEL atos ilícitos a ensejar a ocorrência de dano moral.
Isso porque, constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, é suficiente a verificação do dano sofrido pelo autor e do nexo causal existente entre este e a conduta da requerida, para haver dever de indenizar. Neste sentido, entende-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE E CONSEQUENTE EXIGIBILIDADE DE SEU ALEGADO CRÉDITO EM FACE DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS IN RE IPSA, PRESUMIDOS COMO CONSEQUÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIRMADA.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO INALTERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002895-96.2023.8.26.0005; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU DA AÇÃO PROPOSTA - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA, ESCUSANDO-SE A CONCESSIONÁRIA DE APRESENTAR NOS AUTOS AS FATURAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - DÉBITO INEXIGÍVEL - RESTRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES QUE SE AFIGURA ILEGÍTIMA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - ARBITRAMENTO QUE ATENDEU A CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002135-36.2023.8.26.0624; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) 12. Nesse sentido, declaro a inexistência do débito impugnado, bem como determino a exclusão dos dados do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 72h, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13. Ademais, considerando que a conduta ilícita da acionada configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, o valor cobrado, e, por fim, considerando o grau de culpa do causador, condeno-o no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), ou seja do acórdão. 14. Quanto, porém ao pleito de repetição do indébito, não deve prosperar, pois inexistente a prova do pagamento do valor impugnado. 15. Diante do exposto, conheço o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos acima expendidos. 16. Sem honorários. 17. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
06/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17506309
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27/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:03
Conhecido o recurso de ROBSON DE LIMA - CPF: *07.***.*83-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16381607
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381607
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02/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381607
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02/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000111-32.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBSON DE LIMA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, oficie-se a COMAN/CEMAM para que, no prazo de 20 (vinte) dias, devolva o(s) mandado(s) de id * devidamente cumprido, nos termos do art. 191 desse mesmo Provimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 04/06/2024 às 12:30 min, pelo sistema teams, no link ou qrcode abaixo transcritos: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMxZWYzNTQtMTE2OC00Y2FkLWEzMGUtMjI1M2VhNGE3MTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/05a982 QRcode: Solonópole - Ceará, 3 de maio de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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