TJCE - 3000081-05.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:34
Juntada de decisão
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26/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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26/03/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132763936
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132763936
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23/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132763936
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23/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
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24/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85107571
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06/05/2024 00:00
Intimação
R.h Defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino prioridade na tramitação do presente feito.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por João Evangelista Morais da Silva, em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento conforme id nº 84951434, FRALDAS GERIÁTRICAS EXTRA G, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA DE BANHO, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO PNEUMÁTICO. A autor encontra-se gravemente acometido por "Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - CID 10 I 64" e "sequelas neurológicas", além de que permanece indefinidamente "acamado, restrito ao leito e traqueostomizado", necessitando receber FRALDAS GERIÁTRICAS EXTRA G, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA DE BANHO, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO PNEUMÁTICO; em caráter de URGÊNCIA, por tempo indeterminado, sob risco de infecções. Junto com a inicial vieram os documentos de id nº 84951434. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada necessário se faz verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC.
Quanto a probabilidade do direito, é bem-sabido que é dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifei) (...)" Acerca da referida solidariedade, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 SE, a qual o acórdão abaixo transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
RE 855178 SE , Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ).
O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da CF/88), e previsto em diversos outros dispositivos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]". "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam" E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social".
Deste modo, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos.
Quantos aos requisitos do Resp de nº 1102457/RJ (Tema Repetitivo nº 106 do STJ), verifico que além de comprovar que o pleiteado está incluso nos atos normativos do Sistema Único de Saúde (registrado sob o número 1038700780011), entendo que os requisitos para a concessão liminar do pedido estão presentes, quais sejam: 1) a parte autora comprovou a imprescindibilidade do que fora prescrito por meio do laudo médico idnº .84951434; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito firmando declaração de hipossuficiência fls.84951434 Quanto ao perigo do dano, verifico por meio do laudo médico carreado aos autos que a parte promovente sofre de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - CID 10 I 64" e "sequelas neurológicas", além de que permanece indefinidamente "acamado, restrito ao leito e traqueostomizado", necessitando de FRALDAS GERIÁTRICAS COM URGÊNCIA E POR TEMPO INDETERMINADO, TAMANHO EXTRA G, 90 UNIDADES / MÊS, em caráter de URGÊNCIA, por tempo indeterminado, sob risco de infecções, conforme (laudos médicos id nº 84951434).
Portanto, verifica-se, de forma cabal, a urgência com que se requer a concessão de decisão antecipatória compelindo o requerido ao fornecimento do medicamento descrito na inicial.
No contexto dos autos, pelo que ficou demonstrado, sugere-se que a parte autora possui direito ao fornecimento do material pleiteado, pois é obrigação estatal em propiciar ao paciente o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. Ressalto que no contexto descrito no laudo de id nº 84951434, a plausibilidade do direito ameaçado de lesão está demonstrada pelo reconhecimento do direito à saúde como direito público subjetivo de todos e pela correlata obrigação estatal de garantir e efetivar esse direito; manifestando-se ainda, a necessidade de se prover, urgentemente, o tratamento especializado de que carece o paciente, que é imprescindível à proteção de sua saúde. DISPOSITIVO Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do caput do art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no sentido de determinar que o ESTADO DO CEARÁ, forneça, à parte autora, FRALDAS GERIÁTRICAS EXTRA G, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA DE BANHO, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO PNEUMÁTICO, conforme id nº 84951434, e de forma permanente devido a necessidade de pronto atendimento pelo risco de infecções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com o art. 498, do Código de Processo Civil, sem prejuízo à adoção de outras medidas coercitivas. Citem-se os requeridos para contestarem no prazo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários com URGÊNCIA. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85107571
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03/05/2024 17:31
Juntada de informação
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03/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107571
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03/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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