TJCE - 3001986-40.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2025. Documento: 17394687
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17394687
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21/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17394687
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21/01/2025 13:24
Homologada a Transação
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20/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:45
Retirado de pauta
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20/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16381625
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381625
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02/12/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381625
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02/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001986-40.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE RIBAMAR MARQUESEndereço: Zona Rural, s/n, casa, Fazenda Lagoa Queimada, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 105367011).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001986-40.2024.8.06.0167 Despacho Apensem-se os processos 3001986-40.2024.8.06.0167 e 3001988-10.2024.8.06.0167.
Cite-se o requerido e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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