TJCE - 0798117-43.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16056678
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26/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16056678
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25/11/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16056678
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22/11/2024 14:07
Prejudicado o recurso
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10/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 10:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/09/2024 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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10/09/2024 10:52
Desentranhado o documento
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10/09/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11699743
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0798117-43.2000.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: WALKAR PINHEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da presente Ação Cautelar ajuizada por WALMAR PINHEIRO LIMA, julgou procedente o pedido autoral. Compulsando os fólios, observo que na presente demanda houve a interposição de Recurso de Apelação pelo Estado do Ceará, o qual foi distribuído à Relatoria da eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, que proferiu decisão monocrática declarando a nulidade de todos os atos processuais posteriores à oposição das Contrarrazões de Embargos de Declaração pela parte demandada, cancelando a distribuição do feito, além de determinar o retorno dos autos à origem para seu julgamento (id. 8554859). Sob tal comando, os autos foram ao Primeiro Grau, sendo acolhidos os Embargos de Declaração e retornado o feito a este Tribunal para exame da Remessa e Apelação.
Recebido o feito neste gabinete, foi proferida decisão interlocutória de id. 10414547, em que esta relatora declarou-se como incompetente para o julgamento do presente recurso e determinou a redistribuição, por prevenção, a ilustre Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, integrante da 1ª Câmara Direito Público deste Tribunal, em conformidade com o CPC, assim como com o Regimento Interno deste Tribunal. Não obstante, a referida relatora determinou o regresso dos presentes autos a esta relatoria, por entender que não há que se falar em prevenção, uma vez que foi determinado o cancelamento da distribuição (id. 10518616). É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
A prevenção, portanto, deverá se fixar pelo protocolo do recurso no tribunal, não se demonstrando relevante seu conteúdo decisório, ainda que o recurso seja inadmitido.
Trata-se de disposição que busca preservar a garantia do juiz natural, atribuindo ao relator a qualidade de juízo prevento. No caso em exame, foi determinado pela Desembargadora a quem o recurso foi primeiramente distribuído, o cancelamento da distribuição em decisão monocrática que contém conteúdo decisório, inclusive com anulação de atos processuais.
Não há que se falar, pois, em distribuição inválida. Nessa perspectiva, entende-se pela prevenção da e.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha para análise do recurso interposto, em respeito ao princípio do juiz natural, além das normas previstas no Código de Processo Civil. A fim de corroborar com o entendimento, colaciona-se os seguintes precedentes, expressis litteris: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA - PREVENÇÃO - JUÍZO NATURAL - DISTRIUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - NECESSIDADE - CONFLITO REJEITADO.
O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas configura extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015) e, nos termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. - Admitir a redistribuição por sorteio culminaria em flagrante violação ao princípio do Juízo Natural, o que não é permitido.
Conflito negativo de competência rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.005310-8/000, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ANTERIOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA. 1.
Correta é a distribuição por dependência, diante de anterior cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas iniciais.
Na conformidade com o artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem julgamento de mérito provoca o encaminhamento da nova ação ao mesmo juízo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - CC: 50113807920188090000 GOIÂNIA, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto e fundamentado, suscito o conflito negativo de competência, a ser analisado perante a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma regimental. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11699743
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03/05/2024 17:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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03/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11699743
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06/04/2024 09:36
Suscitado Conflito de Competência
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10518616
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31/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10518616
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30/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10518616
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30/01/2024 14:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 10414547
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21/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10414547
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19/12/2023 15:01
Declarada incompetência
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15/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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