TJCE - 3000322-87.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 07:44
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:44
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de IVNA DE ALENCAR COSTA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000322-87.2020.8.06.0013 Ementa: Alegações de agressão física e verbal.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de reparação de danos promovida por HIAGO MEDEIROS DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO.
Relata o autor na inicial (id. 19345626) que é vendedor ambulante, efetuando a venda de seus produtos no estacionamento de uma das lojas da requerida.
Narra que, no dia 11 de outubro de 2019, havia adquirido um lanche no supermercado réu e, durante o consumo, teria sido abordado por seguranças, os quais ordenaram sua retirada do estabelecimento, realizando agressões físicas e verbais.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 19855295), a requerida sustenta que não houve qualquer irregularidade de sua parte, uma vez que o autor não juntou provas mínimas dos fatos alegados.
Aduz que a intervenção de seus colaboradores é feita na mais absoluta discrição, levando sempre em consideração a dignidade da pessoa humana.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a não composição das partes (id. 20277090).
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, ao passo que a autora nada informou (id. 25916626 e 35887413). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Da análise dos autos verifica-se que a parte promovente não colacionou nos fólios elemento de prova hábil pela qual se possa aferir minimamente a verossimilhança dos fatos alegados na exordial.
Com efeito, a mera juntada de boletim de ocorrência pela autora não é suficiente para desincumbir-se de seu encargo, porquanto trata-se de documento produzido unilateralmente, desprovido de força probante necessária para demonstrar o acontecimento dos fatos narrados na vestibular.
Registre-se que, embora devidamente intimado para manifestar-se quanto ao interesse de produção de prova oral em audiência, o demandante nada apresentou ou requereu.
A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Nessa esteira, não restou efetivamente demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar.
Assim, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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26/11/2021 00:05
Decorrido prazo de IVNA DE ALENCAR COSTA em 25/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 19:48
Outras Decisões
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04/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
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24/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:11
Conclusos para decisão
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13/07/2020 00:36
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2020 14:31
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2020 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2020 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2020 00:28
Decorrido prazo de IVNA DE ALENCAR COSTA em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 00:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 18:19
Juntada de Certidão
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21/05/2020 18:16
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2020 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 09:52
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2020 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2020 09:51
Juntada de Certidão
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27/03/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:14
Audiência Conciliação designada para 04/05/2020 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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