TJCE - 0203630-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 08:43
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:43
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:43
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:42
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:42
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:42
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125998253
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125998253
-
27/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125998253
-
27/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 104402003
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104402003
-
30/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104402003
-
30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de L & L FARMACIA DE MANIPULACOES LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85338452
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85338452
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0203630-69.2022.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito, Liminar] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente L & L FARMÁCIA DE MANIPULAÇÕES LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA L & L Farmácia de Manipulação Ltda interpôs embargos de declaração de id. 71879845, atacando a sentença prolatada em id. 71375718, alegando, em síntese, a existência de omissão, vez que este Juízo teria deixado de considerar a suposta comprovação fática de que o estabelecimento comercial não venderia mercadorias de prateleiras, apenas, medicamentos manipulados.
Verifico, portanto, pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado pelo embargante, que se visa modificar o conteúdo decisório do julgado.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SÚMULA N° 18, DO TJ-CE.
PRECEDENTES DO TJ-CE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos para sanar supostas obscuridade e contradição em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 2 - Observa-se que o embargante alegou possível ocorrência de contradição e obscuridade no julgado, pois este teria se baseado em argumentos que não foram utilizados pelo recorrente, além de ter considerado, de forma equivocada, a legitimidade das cobranças realizadas pela embargada, mediante o uso do "SERASA LIMPA NOME".
Sustentou, nesse cenário, que o caso não se tratava de inexistência de débito, mas de inexigibilidade, reiterando, ademais, que a utilização daquela plataforma seria abusiva. 3 - O acórdão, em nenhum momento, tratou da matéria versada no litígio como se o débito fosse inexistente.
Em verdade, apreciou o tema no âmbito de sua exigibilidade, cuja cobrança, mediante a utilização do "SERASA LIMPA NOME", não caracterizaria ilegalidade alguma, segundo precedentes desta Corte. 4 - Os presentes aclaratórios reiteram então fundamentos com o mero intuito de moldá-los para permitir a incidência dos pressupostos legais para o seu cabimento, em suposta conformidade com o art. 1.022, I, do CPC.
Não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que lhe favoreça, por meio inadequado, não se tendo constatado, no caso, obscuridade ou contradição, como alegado em sua peça recursal, porquanto a matéria foi examinada de forma expressa e percuciente no decisum objurgado. 5 - Nessa esteira, é inoportuno e inadequado, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de aclaratórios, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n° 18, do TJ/CE. 6 - Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
Acórdão proferido em apelação mantido. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0216116-23.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
José Lopes de Araújo Filho, Data do Julgamento: 06/03// 2024) Assim, não vislumbro qualquer vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela L & L Farmácia de Manipulações Ltda., mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 3 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85338452
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85338452
-
06/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85338452
-
06/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85338452
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:50
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 72783287
-
29/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 72783287
-
26/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72783287
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72783287
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72783287
-
08/01/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72783287
-
28/12/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:25
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71375718
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71375718
-
01/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71375718
-
31/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 02:50
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64134467
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65318693
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 02:19
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/08/2022 14:57
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/07/2022 09:41
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 14:11
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2022 11:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 15:46
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02176939-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/06/2022 15:32
-
30/05/2022 20:47
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
-
27/05/2022 10:41
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 10:19
Mov. [29] - Documento Analisado
-
26/05/2022 10:04
Mov. [28] - Mero expediente: R.H INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada pelo Estado do Ceará de fls. 257/284, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil - CPC. Expediente SE
-
16/05/2022 17:18
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2022 15:50
Mov. [26] - Encerrar análise
-
21/04/2022 20:24
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 12:58
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2022 14:55
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/04/2022 14:55
Mov. [22] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
05/04/2022 14:51
Mov. [21] - Documento
-
30/03/2022 10:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01986620-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2022 10:39
-
29/03/2022 23:32
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
-
28/03/2022 13:36
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 13:01
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/061494-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
28/03/2022 12:59
Mov. [16] - Documento Analisado
-
24/03/2022 15:45
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 21:14
Mov. [14] - Conclusão
-
17/03/2022 18:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01959076-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 18:09
-
23/02/2022 20:20
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
-
22/02/2022 09:38
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 07:35
Mov. [10] - Documento Analisado
-
17/02/2022 13:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 09:32
Mov. [8] - Conclusão
-
15/02/2022 15:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01883786-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 15:23
-
24/01/2022 19:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
-
21/01/2022 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 19:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/01/2022 18:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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