TJCE - 0115352-97.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SOFIA XIMENES ANTONACIO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11832490
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06/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0115352-97.2019.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: SOFIA XIMENES ANTONACIO, RENATO ROSENO DE OLIVEIRA, GEOVANA DE OLIVEIRA PATRICIO MARQUES, MARINA MACEDO GOMES ALBUQUERQUE RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, PAULA ROCHA PERDIGAO DE ANDRADE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Remessa Necessária em Ação Popular, sendo Requerentes Sofia Ximenes Antonacio e Outros e figurando como Requeridos o Município de Fortaleza e Outros,a qual foi julgada improcedente, consoante se depreende das parte dispositiva: " […] Ademais, não foi realizada perícia a respeito da possível localização do imóvel em área ambiental, haja vista que o Município de Fortaleza a tinha requerido, mas logo depois desistiu da sua realização e a parte autora nada requereu acerca da produção de provas.
Dessa maneira, não resta comprovado o dano efetivo e concreto ou prejuízo ao patrimônio público ou ao meio ambiente, motivo pelo qual entendo que não merece prosperar o pedido requerido na presente demanda.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na inicial, julgando o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autores estão isentos do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIII, CF, ante a falta de comprovação de má-fé (art. 13 da Lei nº 4.717/65).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/1965.
P.
R.
I. [...]" Na hipótese, depreende-se que Sofia Ximenes Antonácio e outros ajuizaram Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Fortaleza e outros.
Os Autores alegam, em síntese, que a área em questão, localizada à esquina da Rua Arquiteto Reginaldo Rangel com a Avenida Sebastião de Abreu, quarteirão vizinho ao Parque Estadual do Cocó, já está licenciado pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) para construção de um campo de futebol, contudo essa construção suprimiria várias árvores.
Informam que o terreno está localizado em Zona de Recuperação Ambiental e que, em razão de tal fato, o procedimento efetuado pela municipalidade seria ilegal e omisso.
Aduzem que há um requerimento de contestação popular em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, em protocolo de nº 28.765/2018, bem como um parecer técnico, no qual os pesquisadores alertam sobre os danos irreversíveis que serão causados à fauna e à flora da região caso ocorram as supressões das árvores e a construção de um campo de futebol.
No fim, buscam provimento judicial para que seja cassada a licença concedida com a finalidade de suspender as obras, tendo em vista que a área em questão é considerada Zona de Recuperação Ambiental.
Em contestação (ID ° 37573340), a requerida Paula Rocha Perdigão de Andrade pugnou pela total improcedência do pedido.
A SEUMA e o Município de Fortaleza também apresentaram contestações (IDs n° 37573244 e37573641), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, de modo que pleiteiam a extinção do processo nos moldes do art. 485, IV do CPC.
No mérito, alegam que os postulantes não indicaram com precisão qual dos dispositivos do art. 2º da Lei nº 4717/65, se enquadra a conduta.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento da Remessa Necessária e pelo seu improvimento. (ID 11650181). É o que importa a relatar. Inicialmente, é imperioso assentar o cabimento da remessa necessária no caso em testilha posto que o art. 19 da Lei da Ação Popular é aplicável ao microssistema de tutela coletiva, de modo tanto nas ações civis públicas quanto nas ações de improbidade administrativa ou mesmo nas demandas em que se discutem direitos transindividuais, incide a referida regra. A propósito, estabelece o LAP: " Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" Conheço do Reexame Necessário. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a presente Ação Popular, a qual visa anular suposto ato lesivo ao meio ambiente do Município de Fortaleza, pois este concedeu licença ambiental para área supostamente em Zona de Recuperação Ambiental.
Como cediço, a ação popular possui respaldo constitucional e está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna, tendo por legitimado ativo o cidadão brasileiro no gozo de seus direitos cívicos e políticos, com escopo de invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio da administração pública.
Em nível infraconstitucional, por sua vez, a Lei nº 4.717/65, estabelece em seu artigo 1°: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Segundo doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Alexandre de Moraes, a Ação Popular visa proteger direitos difusos, coletivos.
Por isso, o maior beneficiário desse instrumento não é só jurisdicionado que provocou a jurisdição, mas sim a população em geral.
Destarte, tem-se que a ação popular pressupõe pretensão de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ou cultural.
Na ação popular, a condenação a obrigações de fazer e pagar quantia pode exsurgir como consequência do acolhimento do pedido de invalidação do ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente.
Assim, demonstra-se que esta ação é instrumento do cidadão para fiscalizar a legalidade e a moralidade dos atos administrativos praticados pelos gestores públicos.
No presente caso concreto, conforme se observa, os argumentos e documentos acostados aos autos pelos demandantes não são aptos a ensejar o afastamento da presunção de legitimidade das licenças concedidas pelo Poder Público Municipal.
O Veto Popular, conforme bem salientado pelos próprios demandantes, encontra-se em tramitação junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, não tendo sido proferida qualquer decisão que pudesse transbordar efeitos jurídicos para o objeto da presente lide.
No caso em liça, observa-se que a documentação aposta não se mostra suficiente para desqualificar a licença concedida pelo Poder Público.
De fato, mesmo o Parecer Técnico apenso foi elaborado de forma unilateral e portanto sem a necessária dialeticidade e observe-se que essa é a prova técnica ao elevado grau de certeza.
Mutatis mutandi, vejamos entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO.CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL (GARAGEM) LOCALIZADA AO LADO DO ARROIO CACHOEIRINHA, QUE CORTA A CIDADE, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ZONA URBANA E ANTROPIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO AMBIENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária de todos os transgressores, como deflui da norma § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.983/1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
A responsabilidade civil objetiva dispensa a prova da culpa, mas não exime a demonstração da existência do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva imputada ao infrator/degradador, para que surja o dever de reparar o dano ambiental ou adotar as medidas cabíveis visando minimizá-lo."In casu", não restou suficientemente comprovado nos autos a ocorrência do alegado dano ambiental decorrente da construção irregular edificada pelos demandados em área de preservação permanente antropizada do Município de São José do Ouro.
Sentença de improcedência da ação mantida.
APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50004438120188210127 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/03/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.
DANO AMBIENTAL.
LIXÃO DOS CARREIROS.
PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*64-14, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 20-04-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EXÓTICA E DE OBSTRUÇÃO DE CURSO DE ÁGUA. - Ainda que a responsabilidade civil em matéria ambiental seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano, não demonstrado na hipótese.
Improcedência mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*31-30, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 22/03/2018).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL DA AGRAVADA SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR FALHAS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL CONTÍGUO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ. LAUDO TÉCNICO DE CARÁTER UNILATERAL SUBSCRITO POR PERITO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
Trata o caso de agravo de instrumento interposto com o objetivo de desconstituir decisão interlocutória que obrigou o Estado do Ceará a realizar reparos no imóvel da agravada no que concerne a danos supostamente causados pelo imóvel contíguo, de propriedade do referido ente público.2. Apreciando detidamente os autos, é possível observar que o Juízo a quo deferiu a tutela provisória com base, apenas e tão somente, nas alegações apresentadas pela parte autora em sua petição inicial e em laudo técnico elaborado por perito particular.3.
Ocorre que ações desta natureza demandam a produção de prova técnica submetida ao contraditório (perícia oficial), subscrita por profissional que não possua relação com quaisquer das partes, resguardando-se, assim, a necessária isenção quanto às conclusões que orientarão a atividade julgadora.4.
Ademais, o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97, é claro ao vedar o deferimento de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada (TJ-CE - AI: 06242805120178060000 CE 0624280-51.2017.8.06.0000, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17, Data de Julgamento: 09/07/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2018) GN PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO POR APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA.
TÍTULOS INIDÔNEOS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LIQUIDEZ.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
MÁXIMA EFETIVIDADE DA ATIVIDADE EXECUTIVA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Agravante que tenciona substituir os bens imóveis penhorados no bojo da ação executiva de origem por Títulos da Dívida Pública da União.2.
Não se discute que o processo executivo é inspirado pelo princípio da menor onerosidade, de modo a estabelecer que os atos de satisfação creditória se materializem da forma menos gravosa possível ao devedor.
Entretanto, referido postulado encontra seu temperamento natural a partir do princípio da máxima efetividade da execução, a qual garante a satisfação do crédito reclamado.
Desse modo, à menor onerosidade deve conjugar-se a máxima efetividade, a fim de que se norteie a adequada realização da atividade executiva.3.
Os títulos apresentados pelo agravante, no intuito de substituir os imóveis penhorados, traduzem-se como de difícil liquidação e comercialização, notadamente porquanto não acompanhados de elementos idôneos aptos a confirmar sua cotação e liquidez. Gize-se que o laudos e o parecer técnico apresentados pelo insurgente, de caráter unilateral e pálido valor probatório, não se entremostram suficientes a assegurar, com a necessária solidez material, a satisfação do crédito exequido.
Precedentes do STJ.4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 04611247720008060000 CE 0461124-77.2000.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2018)GN À vista do exposto, conheço do Reexame Necessário, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil e súmula 568 STJ, mantendo a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11832490
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03/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11832490
-
17/04/2024 11:15
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO)
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17/04/2024 11:15
Sentença confirmada
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11/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10453125
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10453125
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09/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10453125
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08/02/2024 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 12:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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