TJCE - 3000020-94.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 21:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 124711284
-
20/02/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 124711284
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000020-94.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA ROSILANE FARIAS DE VASCONCELOS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Devidamente intimada pelo Advogado constituído, bem como de forma pessoal [pelo portal eletrônico onde se encontra cadastrado], a parte devedora não cumpriu a obrigação de fazer. O espelho de expedientes comprova o decurso do prazo em branco: A credora, pela petição de ID 119562640, requer a execução de multa cominada e a devolução de prêmio consignado na conta bancária respectiva.
Segundo a jurisprudência: "6. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada." TJDFT.
Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. Como meio de desencorajar a renitência do devedor e compeli-lo ao cumprimento da obrigação dita inadimplida (cancelamento dos descontos do seguro impugnado), elevo a multa arbitrada, da seguinte forma: a) Intime-se o executado, via procurador, para no prazo de 10 dias interromper os descontos trazendo aos autos prova do encerramento; b) Intime-se pessoalmente a instituição financeira [enunciado 410 do STJ], via portal, para, no prazo de 10 dias, interromper os descontos, sob pena de multa que elevo para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido consignado em conta: limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da credora.
O cumprimento, quanto ao pagamento de valores [restituição de indébito e multa], seguirá rito próprio, não cumulável com o cumprimento da obrigação - como dito.
Int.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
19/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124711284
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12/11/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 96366841
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 96366841
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000020-94.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ROSILANE FARIAS DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Prescreve o art. 780 do CPC, que é lídimo ao exequente "cumular várias execuções"; entrementes é predicado/requisito, que seja "idêntico o procedimento".
A tutela cominatória - cancelamento dos lançamentos - não comunga do mesmo rito do cumprimento por quantia certa, de sorte que não podem ser conjugados: inclusive diante da persistência dos descontos, sequer há definição precisa da lesão.
Ante o exposto, por respeito à simplicidade e celeridade, conheço do pedido de obrigação de fazer - sem prejuízo do credor apresentar novo pedido em processo incidente, embora na persistência dos descontos não haja certeza quanto eventuais débitos vindouros. Pelo prosseguimento: a) Intime-se o executado, via procurador, para no prazo de 10 dias interromper os descontos trazendo aos autos prova do encerramento; b) Intime-se pessoalmente a instituição financeira [enunciado 410 do STJ], via portal, para, no prazo de 10 dias, interromper os descontos sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por desconto indevido: limitado ao valor de R$ 5.000,00. Anoto, desde logo, que caso a parte ré não proceda com o cumprimento espontâneo, nos 15 dias subsequentes ao fim do prazo, poderá apresentar impugnação.
Havendo impugnação, forme-se contraditório.
Para hipótese de noticiado cumprimento no prazo, ciência ao exequente.
Decorrido os prazos sem manifestação, intime-se o exequente para indicar as medidas mandamentais e, eventualmente, executiva latu sensu ensejadas.
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
11/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96366841
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11/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 14:49
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 14:49
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2024. Documento: 79042611
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 3000020-94.2023.8.06.0161 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA ROSILANE FARIAS DE VASCONCELOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Intimado na forma prevista no art. 523 do CPC, o devedor ofertou a impugnação de ID 78667839, arguindo excesso de execução.
Intimada, a credora reconheceu a relevância dos argumentos sustentados pelo impugnante, anuindo aos cálculos apresentados, consoante manifestação de ID 78745984.
Relatei o necessário.
Decido.
Ante o reconhecimento expresso pela parte credora acerca do excesso de execução alegado pelo devedor, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta, para reconhecer que a dívida do promovido limita-se ao pagamento do valor de R$ 4.036,78 (quatro mil, trinta e seis reais e setenta e oito centavos) a título de indenização destinada à autora, mais R$ 807,35 (oitocentos e sete reais e trinta e cinco centavos) como honorários advocatícios sucumbenciais. O cumprimento da condenação imposta no julgado foi devidamente alcançado, tendo em vista o depósito efetivado pelo reclamado (ID 78667843) e a quitação ofertada pela parte credora. É caso pois de extinção do procedimento de cumprimento de sentença.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação.
Expeça-se de logo alvarás para que a autora e o Advogado respectivo levantem os valores de seus créditos, na forma acima consignada. Intime-se o devedor para indicar, em 10 dias, conta bancária apta a receber a devolução dos valores em excesso.
Feita a indicação, expeça-se também alvará judicial para que a instituição financeira guardiã do depósito judicial transfira o valor remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 79042611
-
03/05/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79042611
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03/05/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ROSILANE FARIAS DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78675281
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26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78675281
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25/01/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675281
-
25/01/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA ROSILANE FARIAS DE VASCONCELOS em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023. Documento: 73003599
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73003599
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04/12/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73003599
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04/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023. Documento: 72914992
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72914992
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30/11/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72914992
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30/11/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:20
Juntada de despacho
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09/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2023. Documento: 64905144
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64905144
-
28/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA ROSILANE FARIAS DE VASCONCELOS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso
-
13/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/07/2023. Documento: 63985293
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 63985293
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11/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63985293
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10/07/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:44
Juntada de pedido (outros)
-
14/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
08/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:24
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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