TJCE - 0253014-69.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:53
Juntada de despacho
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05/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85187425
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85187425
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85187425
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06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253014-69.2020.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: JULIANA ALENCAR GOMES FEITOSA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA A parte promovente propôs ação de cobrança de diferenças salariais (anuênios), em desfavor do Município de Fortaleza aduzindo que é enfermeira lotada na Unidade de Atendimento Primária de Saúde Lineu Jucá, matrícula nº 86174 e assim requereu o pagamento dos valores não pagos pelo administrador municipal a título de anuênios.
A sentença de ID 37031219, julgou procedente o pedido autoral condenado a parte ré a implantar o adicional por tempo de serviço no percentual devido em correspondência ao tempo de serviço público prestado pela parte autora desde o primeiro ano de trabalho perante ao Município de Fortaleza, no sentido de pagar-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo de serviço público prestado no cargo atualmente em exercício.
Condenou ainda o requerido ao pagamento dos valores de anuênio na forma correta, respeitada a prescrição dos valores correspondentes aos 5 anos anteriores à data de ajuizamento da ação.
A sentença transitou em julgado em 07/05/2021.
Em 02/08/2021, a requerente entrou com o cumprimento de sentença e devidamente intimado o requerido aduz da litispendência em relação aos processos de nº 0053680-35.2012.8.06.0001 (principal) e 0263865-36.2021.8.06.0001 (cumprimento da obrigação de pagar), em trâmite perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, patente litigância de má-fé, matéria de ordem pública e requer a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Em resposta de ID 37031486, a parte autora se manifestou alegando que em análise aos autos apontados pelo município, observa-se que a inclusão da autora se deu de maneira indevida eis que a mesma nunca autorizou o ingresso da referida ação em seu nome e nunca assinou nenhum instrumento procuratório dando poderes para os causídicos que ingressaram com tais pleitos e defende que não há que se falar em litispendência, muito menos em má-fé da parte peticionante, devendo as ações 0053680-35.2012.8.06.0001 e 0263865-36.2021.8.06.0001 serem extintas em face da autora.
Pois bem.
O processo nº 0053680-35.2012.8.06.0001, de competência da 14ª Vara da Fazenda Pública (ESAJ) é uma ação coletiva de cobrança de diferenças salariais (anuênios), proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará e foi julgado procedente com trânsito em julgado em 14.07.2020.
Em que pese a parte autora aduzir que sua inclusão no referido processo se deu de maneira indevida eis que nunca autorizou o ingresso da referida ação em seu nome e nunca assinou nenhum instrumento procuratório dando poderes para os causídicos que ingressaram com tais pleitos, observa-se que no processo nº 0053680-35.2012.8.06.0001, nas páginas 1263, 1264, 1265, 1266, 1267 e 1268, existem documentos assinados pela exequente. Em 26/10/2020, foi proposto o cumprimento de sentença da ação coletiva (p. 215/223).
A sentença de páginas 7508/7509 indeferiu os pleitos executórios da ação coletiva, extinguindo os pedidos de cumprimento de obrigação de pagar formulados, limitou o número de litisconsortes ativos facultativos e autorizou o protocolo, utilizando o modelo "cumprimento provisório de sentença", com pedido de distribuição por dependência ao juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, para os pedidos de cumprimento de obrigação de pagar.
Em 15 de setembro de 2021 foi proposto o cumprimento de sentença nº 0263865-36.2021.8.06.0001 em nome da autora e de outros servidores e embora a autora requeira que os processos serem extintos em seu nome, ao compulsar os autos dos processos indicados pelo requerido, não foi encontrado nenhum peticionamento nesse sentido.
Outrossim, ocorreu o pagamento da RPV a que faz jus a parte autora nos autos do processo de nº 0263865-36.2021.8.06.0001 (PJe), de competência da 14ª Vara da Fazenda Pública, o que poderá ensejar na extinção da execução uma vez que a obrigação foi satisfeita (art. 924, II, do CPC), veja-se nos referidos autos na ID 71274327: Considerando que a ação coletiva e o cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva ocorreram anteriormente à ação proposta neste juízo, prevalece a coisa julgada coletiva anterior em detrimento da coisa julgada individual posterior quando a primeira já teve sua execução iniciada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. 1.
Prevalência da coisa julgada coletiva anterior em detrimento da coisa julgada individual posterior quando a primeira já teve sua execução iniciada.
Entendimento do STJ (REsp 1.930.955-ES); 2.
Possibilidade de execução de períodos diversos aos que foram objeto da coisa julgada coletiva, uma vez que não há duplicidade.
Precedentes desta Câmara; 3.
Exequentes falecidos.
Possibilidade de apostilamento em seus holerites.
Impossibilidade de apostilamento e reflexos automáticos às pensões decorrentes.
Relação jurídica alheia à demanda.
Precedentes desta Câmara; 4.
Cabível o abatimento do piso salarial em decorrência dos ganhos obtidos na demanda.
Prêmio de incentivo especial.
Natureza não eventual.
Cômputo na remuneração mensal global.
Precedentes desta Seção.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30008769820238260000 São Paulo, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 29/05/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 600.811/SP.
EXCEÇÃO.
EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3.
Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em.
Ministro Og Fernandes. 4.
No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado.
Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5.
Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930955 ES 2021/0099551-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da litispendência nos seguintes termos: §1º.
Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O reconhecimento da litispendência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No tocante à condenação em litigância de má-fé, tenho que a conduta se enquadra no art. 80, V, do CPC, "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", uma vez que ocorreu o pagamento dos anuênios no processo nº 0263865-36.2021.8.06.0001.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 9% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Diante do exposto, dada a ocorrência da litispendência, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Fortaleza, 2 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85187425
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85187425
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85187425
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03/05/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85187425
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03/05/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85187425
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03/05/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85187425
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03/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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14/10/2022 01:51
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2022 12:54
Mov. [67] - Encerrar análise
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21/03/2022 20:40
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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21/03/2022 17:14
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01965974-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 16:55
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09/03/2022 19:54
Mov. [64] - Encerrar análise
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23/02/2022 14:34
Mov. [63] - Conclusão
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23/02/2022 11:54
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01903948-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 11:41
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16/02/2022 13:10
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/02/2022 13:10
Mov. [60] - Documento Analisado
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11/02/2022 10:50
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 00:30
Mov. [58] - Encerrar análise
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06/12/2021 16:21
Mov. [57] - Conclusão
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06/12/2021 11:02
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02481650-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/12/2021 10:55
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03/12/2021 14:49
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de p. 238/243 no prazo de 10 dias. Expediente necessário.
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26/11/2021 12:03
Mov. [54] - Conclusão
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25/11/2021 19:09
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02460161-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/11/2021 18:55
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11/10/2021 14:54
Mov. [52] - Certidão emitida
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11/10/2021 14:53
Mov. [51] - Documento Analisado
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11/10/2021 10:57
Mov. [50] - Mero expediente: Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias, em conformidade com a sentença transitada em julgado no presente pro
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08/10/2021 16:03
Mov. [49] - Certidão emitida
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02/08/2021 19:34
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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02/08/2021 15:08
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02217726-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/08/2021 14:58
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28/07/2021 11:08
Mov. [46] - Trânsito em julgado
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13/07/2021 12:23
Mov. [45] - Conclusão
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12/07/2021 20:50
Mov. [44] - Certidão emitida
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12/07/2021 20:41
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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20/06/2021 12:51
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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11/06/2021 16:17
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02111785-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/06/2021 15:51
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08/06/2021 09:46
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02101547-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2021 09:26
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16/04/2021 21:07
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
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15/04/2021 01:53
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 14:05
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/04/2021 14:05
Mov. [36] - Certidão emitida
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14/04/2021 14:04
Mov. [35] - Documento Analisado
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12/04/2021 21:42
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2021 00:41
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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13/02/2021 01:18
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2021 12:16
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01316012-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/02/2021 11:57
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04/02/2021 18:04
Mov. [30] - Certidão emitida
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04/02/2021 15:35
Mov. [29] - Documento Analisado
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04/02/2021 13:55
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar o parecer meritório. Expediente necessário.
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03/02/2021 23:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 10:47
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01843164-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/02/2021 10:15
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08/12/2020 21:36
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 2516
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07/12/2020 08:07
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 08:04
Mov. [23] - Documento Analisado
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03/12/2020 15:47
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja a parte autora
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30/11/2020 07:17
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01586442-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2020 06:48
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21/11/2020 02:36
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/10/2020 04:10
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 27/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/10/2020 21:24
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
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16/10/2020 13:10
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 10:50
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/10/2020 08:45
Mov. [15] - Expedição de Carta
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16/10/2020 08:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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15/10/2020 18:36
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 09:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/10/2020 09:39
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
14/10/2020 09:39
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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14/10/2020 07:28
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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14/10/2020 07:28
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/10/2020 07:24
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2020 00:42
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0625/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
-
08/10/2020 13:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 10:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/10/2020 10:55
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2020 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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