TJCE - 0255886-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86589959
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86589959
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28/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0255886-86.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Assistência Judiciária Gratuita, Férias] POLO ATIVO : FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38002172). Documentação acostada (Id 38002173 a 38002677). Emenda à inicial (Id 38002169, com documento de Id 38002168). Apreciação liminar diferida (Id 38002164). Manifestação do Ente Público promovido acerca da tutela pretensa (Id 38616092), seguida de peça contestatória (Id 40600705, com documentos de Id 40600708). Réplica apresentada (Id 54735467, com documento de Id 54732291). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 70618494). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 86085204). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o pagamento das férias não gozadas, utilizando-se como base de cálculo a remuneração do autor, acrescida de um terço constitucional percebido por ocasião das férias, bem como do 13º salário proporcional. Narra a exordial, que FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA é policial militar da Reserva Remunerada, tendo sido transferido ex-officio para a inatividade na graduação de 2º Tenente PM na data retroativa à 3.7.2017, sem gozar, porém, de férias referentes aos anos de 1987, 1988, 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, e 1999, em virtude da necessidade do serviço, não havendo mais possibilidade de fazê-lo. Ab initio, conforme Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida aos 28.2.2013, ementada na forma seguinte: Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001/RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 28.2.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito, Dje-044, Divulgação: 6.3.2013, Publicação: 7.3.2013). De outro lado, o direito de conversão em indenização das licenças e férias exsurgirá desde que não gozados os períodos quando em atividade e nem utilizados para fins de contagem para a aposentadoria, termos em que se firma a jurisprudência nacional, veja-se: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp nº 1893546/SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento: 6.4.2021, Publicação: DJe de 14.4.2021). Ocorre que, colhe-se do contexto probatório que os períodos de férias dos anos de 1987, 1988, 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, e 1999, foram computados para fins da contagem de tempo para a passagem de Francisco Ferreira de Sousa para inatividade (Id 38002675 e 38002676). Do quanto exposto, in casu, resta inviabilizado o acolhimento do pedido técnico exordial, por não atendidas as exigências elementares para tanto. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 38002164), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589959
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27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:36
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85286399
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07/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0255886-86.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Assistência Judiciária Gratuita, Férias] POLO ATIVO : FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Certidão retro informa DESSINCRONIZAÇÃO DE PDF atingindo documentos eletrônicos nestes autos. Quanto à(s) peça(s) atingidas, no presente feito, solicita-se - em cooperação com este Juízo - o cotejo direto pelos Causídico(s)/Assessoria(s) Jurídica(s)/ Promotoria(s)/ Defensoria Pública envolvida(s), em busca ativa na PLANILHA anexo da CERTIDÃO RETRO, devendo promover a REAPRESENTAÇÃO, para viabilizar seguimentos. Intimem-se todos atuantes no feito. Com a juntada retro, fazer conclusos para análises a par do momento processual e RITO.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). I.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85286399
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06/05/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85286399
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06/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70618494
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24/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70618494
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23/10/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70618494
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23/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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24/06/2023 04:32
Decorrido prazo de PALLOMA GONCALVES BARROSO TEIXEIRA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 16:33
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 03:06
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/10/2022 15:32
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 14:15
Mov. [13] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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07/10/2022 16:13
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/10/2022 16:12
Mov. [11] - Encerrar análise
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30/09/2022 16:31
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 16:55
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2022 18:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0445/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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26/07/2022 14:38
Mov. [7] - Conclusão
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26/07/2022 14:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02252861-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/07/2022 14:22
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25/07/2022 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0445/2022 Teor do ato: Desse modo, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda à exordial, apresentando declaração de hipossuficiência da parte postula
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22/07/2022 13:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/07/2022 19:30
Mov. [3] - Mero expediente: Desse modo, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda à exordial, apresentando declaração de hipossuficiência da parte postulante. Exp. Nec.
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20/07/2022 04:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2022 04:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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