TJCE - 0050407-05.2020.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160381579
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160381579
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24/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160381579
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160381579
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160381579
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23/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160381579
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23/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160381579
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23/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160381579
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17/06/2025 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 145028508
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 145028508
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12/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145028508
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08/05/2025 13:55
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:38
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84371752
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050407-05.2020.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro Requerente: VITALINA MARIA DE JESUS Requerido: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente que mensalmente estava sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), referente a um seguro, que alega não ter contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de devidamente citada, conforme ID 82808965, a parte promovida não compareceu à audiência una, não apresentou justificativa para a sua falta, assim como não apresentou peça de defesa, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pela autora em sede de inicial.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, com a decretação da revelia do promovido nos autos, restou configurado o direito pleiteado pelo autora.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da ré ao descontar valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que somente foram comprovados a incidência de três descontos e que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de seguro objeto da lide, assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta da autora, condenando a promovida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema da própria demandada e extrato bancário da autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 15 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84371752
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03/05/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84371752
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28/04/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:57
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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16/03/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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27/02/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 19:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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08/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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27/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 02:31
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/06/2021 11:15
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 19:04
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587 Página:
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09/04/2021 12:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 11:05
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 11:04
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 10:55
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
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06/11/2020 15:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2020 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2020 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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