TJCE - 3002647-53.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de VITORIA MARIA SOUSA ARAGAO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15119444
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15119444
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002647-53.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VITORIA MARIA SOUSA ARAGAO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ JEOVANI DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN) e MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando a declaração de sua ilegitimidade pelo cometimento de infrações de trânsito, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator. Na sentença de ID. 14574761, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/CE, e, considerando que a autora não juntou ao processo documentos que demonstrassem que não conduzia o veiculo por ocasião das multas, julgou improcedente a ação. Em suas razões (ID. 14574763), a parte recorrente sustenta que a jurisprudência tem reconhecido a validade de declarações de terceiros que assumem a responsabilidade por infrações de trânsito, especialmente quando corroboradas por outros elementos de prova. Alega que o Juízo a quo não levou em consideração a possibilidade de produção de outras provas que poderiam corroborar com a declaração do Sr.
Antônio Carlos Maia Aragão, concluindo que a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda é crucial para que ele possa ser ouvido e, assim, esclarecer os fatos de maneira mais detalhada. Destaca que não a não inclusão do Sr.
Antônio Carlos Maia Aragão no polo passivo impede a completa elucidação dos fatos, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente apelo, para reformar a sentença recorrida no sentido de que possa reaver sua habilitação, transferindo os pontos para o real infrator. Contrarrazões no ID. 14574767, pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 14713999). É o relatório no essencial. Decido. Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de suas admissões. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar se a parte autora se desincumbiu de comprovar que não cometeu as infrações de trânsito a ela imputadas, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De início, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório que lhe oportunize a produção de provas, dentro de uma relação processual que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, tanto na própria esfera administrativa quanto na via da tutela jurisdicional. Destarte, a presunção de veracidade dos atos administrativos pode ser relativizada quando fundamentar atos administrativos sancionatórios, a fim de que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada, especialmente quando se contrapõe à presunção de inocência do indivíduo, não atribuindo ao sujeito uma exigência ilegal como a prova da inocência, ou impossível, como a prova da não ocorrência de um fato. Assim, da análise dos autos, verifica-se que, conforme notificações das penalidades A020047712, A020041720, A100144608 e A020060121 (ID. 14574282), as multas foram aplicadas em razão de estacionamento em locais proibidos, nas seguintes datas: 28/08/2021, 26/09/2021 e 24/02/2022. Ocorre que, inobstante a autora/apelante alegue que não estava conduzindo o veículo Veiculo Suzuki placa NQP7B84 nas datas, horários e locais das infrações em questão, apontando seu pai como condutor do referido automóvel, não se desincumbiu de comprovar o alegado, vez que apresentou somente as declarações de ID. 14574284, na qual seu genitor, o Sr.
Antônio Carlos Maia Aragão declara que, nas datas e horários das infrações de trânsito A020047712, A020041720, A100144608 e A020060121, estava conduzindo o mencionado veículo. No entanto, além de tais declarações terem sido emitidas somente 10/01/2023, ou seja, muito tempo depois das notificações das infrações, não foi apresentada nenhuma outra prova de que a autora não cometeu as infrações de trânsito. Portanto, é possível inferir que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inc.
I, do CPC, de modo que, ausente prova idônea capaz de infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração impugnado, cumpre manter a sentença de improcedência da demanda. Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Corte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
MULTAS DE TRÂNSITO AUTUADAS EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (MOTOCICLETA).
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/15) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação visando ao cancelamento das multas de trânsito lavradas, sob o argumento de suposta ilegalidade dos autos de infrações relativos às multas de trânsito aplicadas com autuação em município diverso ao que residem. 2.
O ato administrativo prevalece quando não elidida a sua presunção de legalidade, veracidade e legitimidade das quais se reveste.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade dos atos administrativos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto tal presunção é iuris tantum, admitindo prova em contrário. 3.
As provas coligidas aos autos não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, sendo insuficientes a comprovar que as multas atribuídas ao veículo de propriedade do autor, não foram cometidas, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0000103-04.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/202).(Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DE MULTAS.
ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA FRETAMENTO EVENTUAL.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A pretensão autoral consiste, em suma, em obter a decretação de nulidade dos atos administrativos que restaram consubstanciados nos autos de infração (fls. 13/14) por ausência de porte de autorização para viagem em serviço de fretamento, pois, segundo aduzido pela parte autora, teria sido expedido um ofício circular do SINFRECE (Sindicato das empresas de transportes de passageiros por fretamento do Estado do Ceará), informando que teria havido suspensão da fiscalização por parte do DERT, o que desobrigaria as empresas de recolher a taxa de licença de fretamento eventual.
Contudo, não constam dos autos qualquer comprovação de que teria havido a determinação da referida suspensão por parte dos órgãos estaduais, de modo que não se sustenta a alegação autoral, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC. 02.
Cumpre manter o juízo de improcedência da demanda, na medida em que a parte promovente não logrou êxito em comprovar os fatos trazidos na inicial, prevalecendo, portanto, a presunção de legalidade e de legitimidade dos autos de infração. 03.
Precedentes jurisprudenciais em igual sentido. 04.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0004465-95.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO (MOTOCICLETA).
SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INC.
I, CPC/15).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo, é dotado de imperatividade e possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade.
Contudo, esses atributos são relativos, admitindo prova em contrário, cabendo ao interessado em anular o ato administrativo respectivo, produzir prova capaz de demonstrar vício na sua lavratura. 2.
Na hipótese, a insuficiência de prova hábil a comprovar que as multas atribuídas ao veículo de propriedade da autora, emitidas na cidade do Fortaleza/Ce, não foram por ela cometidas, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, inviável afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão de improcedência. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença ratificada." (TJCE, Apelação Cível - 0012163-87.2019.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DO VEÍCULO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARBITRAMENTO EX OFFICIO EM SEDE RECURSAL, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DO APELO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de multa de trânsito c/c danos morais c/c restituição de valores, ajuizada por FRANCISCO MONTEIRO FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE (Departamento Municipal de Trânsito e Transporte).
O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrido no dia 22 de fevereiro de 2019, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem de veículo. 2. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 3.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 4.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, à pg. 17, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades.
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público.
Pontue-se, também, que o boletim de ocorrência e o movimento do caixa (pg. 72) tratam de declarações unilaterais do autor, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 5.
Por tais razões, prevalece a presunção de legalidade e veracidade emanada dos atos administrativos contestados, que, apesar de não ser absoluta, apenas pode ser afastada mediante a produção de provas robustas, ônus do qual a autora não se desvencilhou, restando descumprido o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
Observo, por fim, que o MM.
Juiz sentenciante deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, omissão essa que deve ser suprida por este Eg.
Tribunal.
Assim, ex officio, fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art.85, §4º, III, e §3º, I, do CPC, determinando, todavia, a suspensão da exigibilidade, considerando o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0001560-67.2019.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) (Destaquei) Por fim, inexistindo razões para confirmar os argumentos expendidos pela parte apelante e, consequentemente, a possível irregularidade ou ilegalidade dos atos administrativos combatidos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15119444
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16/10/2024 12:19
Conhecido o recurso de VITORIA MARIA SOUSA ARAGAO - CPF: *65.***.*92-36 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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