TJCE - 3000089-29.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160322191
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160322191
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000089-29.2022.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA Promovido(a)(s): REU: CLEANE LOPES CASTRO *53.***.*96-59 e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela parte exequente em face da parte executada.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID89347276, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID 98966711). É o breve relatório.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Diante da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
13/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322191
-
13/06/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:10
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANA KELLY ALMEIDA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96369790
-
19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96369790
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000089-29.2022.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA REU: CLEANE LOPES CASTRO *53.***.*96-59 e outros DESPACHO Considerando o equivoco realizado pela parte requerida, porém, realizado o pagamento espontâneo da condenação em tempo hábil, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o valor depositado pela executada (id nº 89347275 a 89347280), informando se o valor depositado satisfaz a obrigação. Determino ainda o desentranhamento das peças (id nº 89210318, 89040510, 89040511, 89040512, 89040513 e 89040514), por não corresponder a presente ação. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
16/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369790
-
16/08/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOANA KELLY ALMEIDA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89335928
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89335928
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89335928
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89335928
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000089-29.2022.8.06.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte executada se manifestar sobre a certidão de ID nº 89335926, no prazo de 10 (dez) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89335928
-
11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89088546
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89088546
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000089-29.2022.8.06.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para manifestar se concorda com os valores depositados judicialmente pelo réu, bem como para informar conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89088546
-
04/07/2024 20:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88652409
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88652409
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000089-29.2022.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA REU: CLEANE LOPES CASTRO *53.***.*96-59 e outros DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC e do artigo 52, IV da Lei 9.099/1995. Advirta-se a parte executada que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser interposta nos próprios autos, desde que dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 525, caput, do CPC). Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência em favor da parte exequente, que, por sua vez, deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se, após as baixas necessárias.
O alvará deverá ser expedido em nome da parte exequente, salvo se o advogado do mandante tiver procuração com poderes específicos para receber o valor em nome próprio. Não sendo cumprida a sentença pelo devedor dentro do prazo legal: a) proceda-se com o bloqueio eletrônico via SisbaJud de valores suficientes à satisfação integral do débito, com posterior conversão da indisponibilidade, dispensável a lavratura de termo de penhora; e (ii) promova-se restrições de transferência e de circulação de veículos automotores de propriedade do devedor, por meio do sistema RenaJud, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Caso não encontrado o devedor e não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para requerer medidas constritivas sobre o patrimônio da parte Executada que entender cabíveis. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito Respondendo -
27/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88652409
-
27/06/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88244512
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88244512
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88244512
-
22/06/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88244512
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000089-29.2022.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA REU: CLEANE LOPES CASTRO *53.***.*96-59 e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, para fins acompanhar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
20/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244512
-
20/06/2024 13:22
Processo Reativado
-
17/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEANE LOPES CASTRO *53.***.*96-59 em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85494321
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000089-29.2022.8.06.0140 AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA REU: CLEANE LOPES CASTRO *53.***.*96-59 e outros SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se houve falha na prestação de serviço por parte da ENEL em relação ao atendimento de solicitação feita por usuário para viabilizar a instalação de placas de captação de energia solar em sua unidade consumidora.
Constatada eventual falha na prestação do serviço, cumpre definir se existe o dever de pagar indenização e se a responsabilidade civil pode ser atribuída solidariamente à empresa fornecedora das placas de energia solar. Com efeito, a comunicação de visita técnica (CVT) de fls. 07/08, demonstra que a ENEL esteve na unidade consumidora em 18/03/2022.
Na ocasião, registrou-se a necessidade de pedido de liberação de carga (PLC) pelo usuário à concessionária.
Consignou-se, ainda, que o levantamento de cargas na rede da ENEL é de responsabilidade da própria concessionária. A concessionária, em sede de contestação, informou que a troca do medidor dependia, somente, do acréscimo de carga a ser solicitado pela unidade consumidora. Cabe destacar que o relatório de ordens de serviço juntado pela ENEL (fl. 79) e o protocolo de atendimento apresentado pela requerente (fl. 121) indicam que a solicitação de acréscimo de carga ocorreu em 30/09/2021. Desse modo, os elementos dos autos comprovam ter a parte requerente solicitado o aumento de carga em sua unidade consumidora.
E, considerando que a instalação do medidor e o acréscimo de carga são tarefas de responsabilidade da concessionária, consoante a regra do artigo 14, inciso I, da Lei 10.438/2002, não há como vincular o atraso no cumprimento da solicitação do usuário à existência de eventual defeito técnico encontrado no imóvel, conforme sustentou a ENEL em sede de contestação. É certo que não há informações nos autos no que diz respeito ao cumprimento da ordem de solicitação pela ENEL.
No entanto, conforme correspondência eletrônica de fl. 173, até o dia 02/08/2022, o serviço não tinha sido prestado pela ENEL. A não comprovação pela ENEL da necessidade de realização de obras complexas para expansão da rede na localidade, fazem presumir, com base na inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), a desídia da concessionária em relação ao aumento da carga no imóvel da parte requerente. Portanto, considerando que a ENEL excedeu todos os prazos das Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL para conclusão dos serviços, sem apresentar qualquer intercorrência capaz de obstar o acrescimento de carga e justificar a mora, entendo ter ocorrido falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Por outro lado, a violação dos direitos da personalidade da parte requerente pode ser verificada pelo excesso de meses que levou a ENEL para a efetivação do serviço solicitado.
De fato, o dano moral advém do desconforto experimentado pela parte requerente, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sobretudo, por conta da desídia da parte requerida em trazer solução ao problema. É evidente que o dano moral não deve ser arbitrado pelo valor requerido na peça inicial, uma vez que traria, como consequência, o enriquecimento sem causa da parte requerente.
Nesse sentido, destaca-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, observando a extensão do prejuízo e a capacidade econômica das partes, para que se evite uma reparação insuficiente ou um enriquecimento sem causa pelo consumidor.
Desse modo, entendo ser suficiente à reparação do dano moral a fixação de valor indenizatório no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, afasto a responsabilidade solidária da empresa Eletrotech Energia Solar Ltda, visto que, inobstante a interdependência entre os serviços de instalação dos painéis e o fornecimento de energia elétrica na voltagem adequada, não fazem parte da mesma cadeia de produção, conforme exigidos pelas Seções II e III do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato e/ou por vícios dos produtos e serviços. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da sentença. Corrija-se o polo passivo da ação no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85494321
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85494321
-
06/05/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
29/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS ROCHA em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82655604
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82655604
-
14/03/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82655604
-
14/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 07:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80521690
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80521690
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80521690
-
29/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
06/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
06/07/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:17
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
27/05/2022 16:38
Mantida a distribuição dos autos
-
16/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
16/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000649-72.2024.8.06.0019
Francisco Pinheiro Ferreira
Luciano Lacerda de Santana
Advogado: Wilis Aderaldo Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 13:58
Processo nº 3000649-72.2024.8.06.0019
Francisco Pinheiro Ferreira
Luciano Lacerda de Santana
Advogado: Francisco Helder Barros Cito Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 10:19
Processo nº 0000005-07.2015.8.06.0211
Francisco Expedito de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2015 00:00
Processo nº 3000127-10.2024.8.06.0160
Marlene Mendes de Oliveira
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 10:25
Processo nº 0206585-73.2022.8.06.0001
Joao Victor Ribeiro Luz da Silva
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 13:51