TJCE - 3000624-47.2017.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de RAUL DOS SANTOS FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89195828
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89195828
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89195828
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89195828
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000624-47.2017.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KELVIANY CAMPOS DOS SANTOSEndereço: RUA MINISTRO ANTÔNIO COELHO, 779, CENTRO, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AUTONORTE VEICULOS LTDAEndereço: AC Sobral, 350, Avenida Monsenhor Aloisio, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento id. 89058664, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
10/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195828
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09/07/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:00
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88480318
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88480318
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88480318
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88480318
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000624-47.2017.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KELVIANY CAMPOS DOS SANTOS REU: AUTONORTE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários (Agência, Conta, Operação, Banco, Titular da Conta e CPF/CNPJ do titular) para levantamento dos valores (Portaria 557/2020). SOBRAL/CE, 21 de junho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
21/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88480318
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21/06/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 13:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AUTONORTE VEICULOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de KELVIANY CAMPOS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2024. Documento: 86184313
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86184313
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000624-47.2017.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024.
O presente processo requer um breve relato dos fatos: Em 18/12/2019, fora homologado acordo realizado mediante audiência de conciliação (id. 18600076) com os seguintes dizeres: A parte promovida se compromete a realizar o pagamento de todas as multas, débitos de IPVA, licenciamento e Seguro Obrigatório relativos ao veículo (FORD FIESTA, 2003/2004, PLACA: HYQ 2230), objeto deste processo, a partir de 01 de julho de 2011 até a data da efetiva transferência, inclusive as despesas a esta relativas.
As multas já consolidadas até esta data, serão pagas pela promovida até dia 31/12/2019.
A parte promovida se compromete a realizar a transferência do veículo para o atual proprietário no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$: 50,00 (cinquenta reais).
A autora se compromete a comparecer à sede da promovida ou órgão de trânsito para a realização dos atos necessários a efetivação da transferência.
A parte promovida, se compromete a pagar a título de danos morais o valor de R$: 4.000,00 (quatro mil reais), dividido em 3 parcelas, vencendo a primeira dia 20/01/2020, no valor de R$: 1.000,00 (mil reais), a segunda, no dia 20/02/2020, no valor de R$: 1.500,00 (mil e quinhentos), e a terceira no dia 20/03/2020 no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O pagamento será efetuado mediante depósito na conta bancária do advogado da autora: CPF: *65.***.*62-53, CONTA POUPANÇA: 7601-0, AGÊNCIA: 3845, OPERAÇÃO: 013, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em virtude da não realização da transferência do veículo para o atual proprietário, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (id. 21802124) em 17/12/2020.
Segundo o pedido da exequente, o valor da multa consolidada estaria em R$ 14.998,88.
Não tendo sido pago voluntariamente o valor, efetivou-se o SISBAJUD (id. 23960673) no importe informado em 11/08/2021.
A parte trouxe atualização do montante (id. 24473130) em 28/09/2021.
Nele, ela requereu a atualização para R$ 39.457,87 Em 06/01/2022, conforme despacho de id. 27641285, o veículo ainda estava em nome da autora.
Um mês depois (14/02/2022), a Autonorte, ora executada, se pronuncia (id. 30243093) afirmando que a Pandemia de Covid-19 gerara a mencionada impossibilidade, mas que o veículo fora transferido efetivamente (id. 30244531).
A exequente se manifesta (id. 33933007) e diz que não houve a substituição do proprietário de veículo, como acordado.
Apresenta, também, nova memória de cálculo com a incidência de 10% da multa pela falta de cumprimento tempestivo da obrigação e outros 10% de honorários advocatícios (sendo este último contrário ao entendimento do enunciado 97 do FONAJE).
O valor final chega a R$ 66.256,35.
Em 03/02/2022 é incluído pesquisa feita no sistema RENAJUD em que consta a comunicação de venda (id. 52005325).
Um ano após, em 23/01/2023, a exequente se manifesta com nova atualização (id. 53803033) no valor de R$ 318.296,21.
Diante disso, o magistrado responsável àquela ocasião decide pela expedição do alvará e informa no documento de id. 60146062 que: O valor que permanecera bloqueado via SISBAJUD foi de R$ 14.991,88; Não houve impugnação à penhora; Não houve consolidação de nova multa; Que a obrigação fora satisfeita. A parte exequente entra com embargos de declaração (id. 60544272).
Ao analisar o recurso (id. 63207506), a decisão deixa claro que: 5.
Como já dito na decisão embargada, o valor bloqueado foi de apenas R$ 14.991,88, tendo o valor excedente desbloqueado em 11/08/2021, conforme extrato em anexo, tudo em atenção ao despacho de ID n. 23485451.
Com relação ao cumprimento da obrigação, este juízo entendeu que houve o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que há a comunicação de venda registrado junto ao DETRAN (extrato RENAJUD de ID n. 52005325).
Assim, não tem como o executado transferir o automóvel sem a presença do comprador.
Ademais, como já dito na decisão objurgada, a comunicação de venda afasta a responsabilidade da exequente, nos termos do art. 134 do CTB.
Portanto, alterar o entendimento emanado na referida decisão não pode ser realizada por via dos embargos de declaração, por ser meio inidôneo para tal fim. 6.
Também não há que se falar em atualização da multa, uma vez que o valor já estava bloqueado e não houve imposição de nova multa.
Irresignada, a exequente opõe Recurso Inominado (id. 64907927).
Todavia, ele não foi conhecido pelas Turmas Recursais (id. 83874844). É o que tenho a declarar.
Decido.
Conforme se verifica no decorrer da demanda, especialmente nas decisões de ids. 60146062 e 63207506, não houve a consolidação da multa posteriormente ao bloqueio realizado.
Ademais, este Juízo considerou válidos os argumentos trazidos pela executada no que se refere ao impedimento ocasionado pela pandemia de Covid-19 e o posterior ato de comunicação de venda. É preciso salientar, por fim, que o montante almejado pela parte fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Proceda-se à expedição do alvará do valor bloqueado de R$ 14.991,88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedido o alvará e nada mais sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
22/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86184313
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22/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AUTONORTE VEICULOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 85496879
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000624-47.2017.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: KELVIANY CAMPOS DOS SANTOSEndereço: RUA MINISTRO ANTÔNIO COELHO, 779, CENTRO, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: AUTONORTE VEICULOS LTDAEndereço: AC Sobral, 350, Avenida Monsenhor Aloisio, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 VALOR DA CAUSA: R$ 37.480,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85496879
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06/05/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85496879
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06/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2024 08:59
Juntada de despacho
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21/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2023. Documento: 71538972
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71538972
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06/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71538972
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06/11/2023 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:27
Decorrido prazo de AUTONORTE VEICULOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:23
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2023. Documento: 63207506
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63207506
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12/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63207506
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11/07/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:52
Decorrido prazo de AUTONORTE VEICULOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/01/2023 06:23
Decorrido prazo de AUTONORTE VEICULOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:11
Decorrido prazo de KELVIANY CAMPOS DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:11
Decorrido prazo de KELVIANY CAMPOS DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2022 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
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28/09/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO BRITO DA PONTE em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:09
Decorrido prazo de AUTONORTE VEICULOS LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
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07/07/2021 10:18
Expedição de Intimação.
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07/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO BRITO DA PONTE em 17/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:21
Processo Reativado
-
17/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2020 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2019 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/12/2019 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/12/2019 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/12/2019 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/12/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 12:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/11/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/10/2019 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/11/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/10/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 11:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2017 10:23
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/10/2017 17:10
Juntada de citação
-
16/10/2017 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2017 09:53
Expedição de Citação.
-
25/04/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2017 09:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2017 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2017 09:20
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/04/2017 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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