TJCE - 3000445-82.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16620080
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16620080
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16/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16620080
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12/12/2024 09:56
Não conhecido o recurso de TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA - CPF: *47.***.*08-20 (APELANTE)
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05/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 13866106
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 13866106
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000445-82.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ . DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO GROSSEIRO. ÔNUS DO PROCURADOR DA PARTE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE E QUALIFICAÇÃO CORRETA DA PARTE.
NOVA APELAÇÃO PROTOCOLADA QUANDO JÁ EXPIRADO PRAZO NÃO POSSUI CONDÃO DE AFASTAR SUA INTEMPESTIVIDADE.
REQUISITO EXTRÍNSECO NÃO ATENDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES TJCE. Cuida-se de recurso contra a r.
Sentença (id 13549051) proferida pelo d. juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Recurso inicialmente interposto em 27/05/2024 por IRLANEIDA CAVALCANTE GOMES DE MESQUITA (id 13549055).
Em 03/06/2024, retificação com novo recurso de apelação, desta, feita interposto por TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA (id 13549056).
Em suas razões recursais (id 13549056) requer provimento ao presente Recurso, para anular a sentença impugnada, com o retorno dos autos à 10ª Vara da Fazenda Pública para regular prosseguimento do feito, sendo o prazo para apresentação de Agravo de Instrumento reaberto, posto que o Agravo de instrumento que já havia sido interposto foi indeferido por perda do objeto ante a extinção sem resolução do mérito causada pela sentença vergastada, possibilitando, assim, a continuidade da discussão da matéria, para que se permita à parte autora perseguir o direito à gratuidade judiciária em sede de Agravo de Instrumento, não podendo o processo ser extinto antes do julgamento definitivo daquele recurso.
Parecer ministerial (id 13843807) opina pelo conhecimento do presente recurso de apelação apresentado a essa augusta Câmara de Direito Público, reservando-se, entretanto, a não manifestar juízo acerca do mérito, vez se trata de matéria que alberga interesse individual puro, sem qualquer relevância social direta. É o relatório.
Sigo com a decisão: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adequa perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando-se os autos, verifica-se em síntese que o patrono da apelante equivocadamente protocolou peça dentro do lapso temporal recursal, no dia 27/05/2024, mas qualificando equivocadamente pessoa estranha a relação processual.
Em seguida, no dia 03/06/2024 em novo recurso, desta feita, com a qualificação correta da apelante informa o equívoco e pleiteia o recebimento do recurso, requerendo apenas a retificação dos dados.
Mormente o recorrente diga que se trata de mero equívoco, trata-se de erro grosseiro, adianto que o recurso não será conhecido, ante a sua intempestividade.
Explico.
Como observa-se nos precedentes abaixo colacionados "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017).
In casu, incontroverso que o apelo da parte autoral (id 13549056) não atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade.
Ademais, é inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para relevar a intempestividade de recurso, ainda que protocolado no prazo legal, mas com qualificação da parte recorrente errado, por constituir, como já dito, erro grosseiro.
Dos presentes autos se extrai que a sentença de mérito fora disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 06 de maio de 2024 (segunda-feira), considerando como publicada em 07 de maio de 2024 (terça-feira), iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte, 08 de maio do mesmo ano (quarta-feira), conforme Diário da Justiça Eletrônico (TJCE).
Ocorre que apenas no dia 03 de junho de 2024 (segunda-feira) é que a peça de insurgência em exame fora interposta, quando o prazo fatal para tanto findou-se, não podendo ser recebida peça equivocadamente protocolada.
Nesse mesmo sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso de Apelação que não se conhece, haja vista o não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2.
Para admissibilidade da apelação, faz-se necessário que seja interposta no prazo de 15 (quinze) da intimação da sentença (art. 1.003, § 5º, do CPC). 3.
Colhe-se dos autos que a sentença de fls. 170-176 foi disponibilizada no Diário da Justiça do dia 01/06/2023 (quinta-feira), e deve ser considerada publicada no primeiro dia útil seguinte.
Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se que o recurso apelatório da Autora foi protocolado apenas no dia 27/06/2023, quando já extrapolado o prazo para recorrer.
Portanto, incontroverso que o apelo da parte autoral não atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade. 4.
Ademais, é inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para relevar a intempestividade de recurso, ainda que protocolado no prazo legal, mas endereçado a processo errado, por constituir erro grosseiro. 5. À vista disso, registra-se que o protocolo de recurso com inserção em processo diverso diverge da hipótese de mero erro material ou ocorrência de prática escusável, tendo em vista que tampouco existe justa causa ou evento alheio à vontade da apelante (artigo 223 do Código de Processo Civil) que de algum modo houvesse impedido a prática do protocolo na forma prescrita (nos presentes autos). 6.
Assim sendo, o protocolo de recurso de apelação em ação diversa se caracteriza como erro grosseiro, logo, a sua juntada nos autos corretos, quando já expirado o prazo de recurso, não possui o condão de afastar sua intempestividade. 7.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0200511-77.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO.
INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO PROCURADOR DA PARTE DE VERIFICAR O PRAZO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
O cerne do presente Agravo é a inconformação do recorrente com a decisão monocrática que não conheceu do Apelo em razão da intempestividade do recurso.
Sustenta o agravante que foi induzido em erro pelo juízo, uma vez que este certificou de forma errônea o termo final para interposição do apelo, e que, acreditando na informação prestada, teria protocolado o recurso no último dia do prazo indicado pela secretaria. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que ela não vincula o termo final do prazo nem dispensa a parte recorrente da confirmação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0149002-09.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte. 2.
Verificando os autos, constata-se que os agravantes buscam reformar decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pelo expropriante, a título de indenização, objeto de pedido de reconsideração em primeira instância. 3. É sabido que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017). 4.
Portanto, uma vez que a decisão agravada apenas indeferiu o pedido de reconsideração formulado, a fim de confirmar aquela anteriormente proferida, deve ser reconhecida a intempestividade recursal no presente caso. - Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0624821-79.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, dada sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de julho de 2020.
JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Agravo de Instrumento - 0624821-79.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020) Desta feita, a declaração da intempestividade do recurso de apelação (id 13549056) é medida que se impõe, não tendo o que se falar de mero erro material.
Por fim, não há de se falar também em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) Assim, ao não apresentar recurso correto dentro do prazo recursal, a recorrente decaiu em seu pedido, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo ente público ESTADO DO CEARÁ, ora apelado (DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO), pois inadmissível.
Isso posto, NÃO CONHEÇO da recurso apresentado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua patente intempestividade.
Deixo de aplicar sucumbência recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13866106
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11/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:19
Não conhecido o recurso de TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA - CPF: *47.***.*08-20 (APELANTE)
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12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13549649
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13549649
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000445-82.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO CEARA. Ocorre que em consulta aos sistemas processuais, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento sob o n° 3001445-23.2024.8.06.0000, originário do presente feito e processados junto à 1ª Câmara de Direito Público, sob a Relatoria do E.
Des.
Durval Aires Filho. Sendo assim, entendo que o desembargador relator do agravo acima indicado é prevento para o processamento deste recurso, explico. Prescreve o art. 930 do CPC: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Nesse contexto, observa-se a prevenção da 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do E.
Des.
Durval Aires Filho.
Tal entendimento consubstancia-se, ainda, em coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e integridade das decisões judiciais sejam preservadas, identifica-se a similitude entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso a dos precedentes deste Órgão Especial (Art. 927, V, do CPC) em situação idêntica a destes autos, conforme julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em.
DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA.
E OUTROS. 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4.
Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8.
Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des.
Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte.
Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des.
Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Assim, DECLINO da competência em favor da relatoria do E.
Des.
Durval Aires Filho, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor Competente para que os encaminhe, com a devida baixa no acervo desta Relatoria.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13549649
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24/07/2024 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3000445-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] AUTOR: TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, ajuizada por TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA em face do Estado do Ceará, Por ela, pretende a autora, que é servidora pública estadual aposentada, o reconhecimento do direito à paridade de vencimentos com servidores da ativa, com a consequente implantação em folha e pagamento dos valores retroativos relacionados com a verba instituía pela Lei Estadual nº 17.988/2022. Ao despachar ela primeira vez no feito, ordenei emenda da inicia, para que viessem aos autos declarações de renda, de forma a demonstrar eventual incapacidade da autora de arcara com os custos do processo (id. 78191869). Após emenda, indeferi o benefício da gratuidade judiciária, com olhos postos nas informações constantes das declarações de renda acostada aos autos.
Na mesma oportunidade, determinei intimação da autora para comprovação em Juízo do recolhimento das custas devidas, ou para pedido de parcelamento (id. 80937861). Regularmente intimada, a autora quedou inerte (id. 85212362). É o relatório. Diante do que restou relatado e da inércia da parte autora, com força na regra do art. 290 do CPC, c/ art. 485, IV, decreto a extinção do feito, sem exame de mérito. Sem condenação em custas, na forma do entendimento fixado peplo STJ (por amostragem, refiro: AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) Sem honorários, já que não houve citação. P.
R.
I. Se houver renovação da pretensão, observe-se a regra do art. 286, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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