TJCE - 3000445-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:21
Juntada de decisão
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22/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/06/2024 15:50
Juntada de comunicação
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06/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85287353
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85287353
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3000445-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] AUTOR: TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, ajuizada por TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA em face do Estado do Ceará, Por ela, pretende a autora, que é servidora pública estadual aposentada, o reconhecimento do direito à paridade de vencimentos com servidores da ativa, com a consequente implantação em folha e pagamento dos valores retroativos relacionados com a verba instituía pela Lei Estadual nº 17.988/2022. Ao despachar ela primeira vez no feito, ordenei emenda da inicia, para que viessem aos autos declarações de renda, de forma a demonstrar eventual incapacidade da autora de arcara com os custos do processo (id. 78191869). Após emenda, indeferi o benefício da gratuidade judiciária, com olhos postos nas informações constantes das declarações de renda acostada aos autos.
Na mesma oportunidade, determinei intimação da autora para comprovação em Juízo do recolhimento das custas devidas, ou para pedido de parcelamento (id. 80937861). Regularmente intimada, a autora quedou inerte (id. 85212362). É o relatório. Diante do que restou relatado e da inércia da parte autora, com força na regra do art. 290 do CPC, c/ art. 485, IV, decreto a extinção do feito, sem exame de mérito. Sem condenação em custas, na forma do entendimento fixado peplo STJ (por amostragem, refiro: AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) Sem honorários, já que não houve citação. P.
R.
I. Se houver renovação da pretensão, observe-se a regra do art. 286, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85287353
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85287353
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03/05/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287353
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03/05/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287353
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02/05/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 21:44
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80937861
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80937861
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11/03/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80937861
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08/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZA MAGNA LIMA PEREIRA - CPF: *47.***.*08-20 (AUTOR).
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14/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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11/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78191869
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78191869
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11/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191869
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11/01/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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