TJCE - 3000127-10.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171263957
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171263957
-
02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171263957
-
02/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:11
Processo Reativado
-
10/02/2025 17:27
Juntada de despacho
-
03/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME SOARES TIMBO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85352946
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000127-10.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: MARLENE MENDES DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO Vistos, MARLENE MENDES DE OLIVEIRA ingressou com ação de obrigação de fazer consistente na exibição de documentos em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, objetivando informações sobre as férias e o terço constitucional relativos ao período em que a autora manteve vínculo com o demandado, com fins de provar que o demandado não concedeu todas as férias devidas à requerente. Citado, o Município de Santa Quitéria alegou, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de interesse de agir, visto que não há indício ou prova de negativa do demandado e nem localizado o requerimento administrativo alegado na inicial, que só consta o carimbo de recebimento, sem qualquer identificação de que algum servidor municipal o tenha recebido.
No mérito, ratifica a ausência de recusa no fornecimento dos documentos em questão e requer a improcedência da demanda. Réplica nos autos. É o relatório.
Decido. A falta de interesse de agir é matéria de ordem pública, logo, suscetível de alegação inclusive de ofício. Em matéria semelhante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (DJe 02/02/2015) - Tema 648 -, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários deve observar as seguintes condições, as quais deverão ser comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Os tribunais pátrios também são firmes no sentido de exigir o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir nas ações de exibição de documentos: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Prévia e válida tentativa de obtenção do documento pela via administrativa - Imprescindibilidade, sob pena de faltar interesse de agir aos requerentes - Precedente do STJ pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973: - O C.
STJ firmou, para efeitos do artigo 543-C do CPC/1973, a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, desde que demonstrados a existência de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré.
Sem isso, faltará interesse de agir - Afirmação de que o pedido administrativo se deu unicamente por contato telefônico, insuficiente, portanto, ao atendimento dos requisitos elencados no julgamento supracitado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086712020218260079 SP 1008671-20.2021.8.26.0079, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ E DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos necessários ao deferimento da exibição de documento são (1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (2) a comprovação de prévio pedido a instituição financeira não atendido em prazo razoável e (3) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Incidência do REsp nº 1.349.453/MS (STJ.
Segunda Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
DJe: 02/02/2015). 2.
Inexistência de prévio pedido não atendido pelo banco em um prazo razoável e de pagamento do custo do serviço, o que configura a falta de interesse de agir da agravante, pois não preencheu os requisitos tidos como fundamentais para o regular processamento do feito. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(TJ-CE - AGT: 02439763320208060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE RECUSA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Apelante preenche ou foi impossibilitado de preencher os requisitos para manejo da presente ação de exibição de documentos.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453-MS, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são pressupostos para a propositura de ações de exibição de documento a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo válido, não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço.
No caso, a ausência de requerimento administrativo válido e eficaz, requisito necessário para a comprovação da pretensão resistida, enseja na extinção do feito pela ausência do interesse de agir e de pressupostos de constituição da ação, assim como a isenção do ônus de sucumbência, pois, nessa situação, não tem como se atribuir a` parte promovida as razões do ajuizamento da ação.
Verificada, no caso dos autos, a inexistência de requerimento administrativo válido e eficaz, e, consequentemente, a ausência de resistência injustificada do banco apelante, no fornecimento dos documentos, resta configurada a carência de ação pela falta de interesse de agir da parte autora em relação ao recorrente.
Não procedem os argumentos do Apelante de que o sistema da instituição ré não viabiliza a comprovação de requisição administrativa de documentos, pois existem vários meios para tanto, inclusive mediante notificação extrajudicial.
Deixo da majorar os honorários de sucumbência em razão de a sentença apelada não ter determinado seu pagamento, eis que a contestação foi apresentada voluntariamente, antes do recebimento da inicial, conteúdo decisório este que restou não recorrido.
Recurso conhecido e não provido.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201724-94.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) - Destaquei.
No caso em análise, a parte autora não comprovou requerimento formal prévio, tendo em vista que o documento contestado pelo Município não identifica quem o recebeu, tampouco possui número de protocolo. Intimada a replicar, a parte autora se limitou a dizer que o requerimento foi entregue pessoalmente pelo causídico e que o servidor que recebeu seu requerimento não se identificou, de modo que o documento apresentado pela parte autora não apresenta os requisitos de um requerimento formal, válido e eficaz. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, por verificar a ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade dessas verbas sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, visto ser a promovente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85352946
-
06/05/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85352946
-
06/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250323-14.2022.8.06.0001
Manoel Messias Lima
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 08:41
Processo nº 3000023-94.2022.8.06.0028
Banco Itau Consignado S/A
Raimundo Joviniano Lourenco
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 22:24
Processo nº 3000649-72.2024.8.06.0019
Francisco Pinheiro Ferreira
Luciano Lacerda de Santana
Advogado: Wilis Aderaldo Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 13:58
Processo nº 3000649-72.2024.8.06.0019
Francisco Pinheiro Ferreira
Luciano Lacerda de Santana
Advogado: Francisco Helder Barros Cito Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 10:19
Processo nº 0000005-07.2015.8.06.0211
Francisco Expedito de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2015 00:00