TJCE - 0250323-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24940723
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24940723
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0250323-14.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MANOEL MESSIAS LIMA APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de julho de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
07/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940723
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02/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20846766
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20846766
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31/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20846766
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28/05/2025 12:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MANOEL MESSIAS LIMA - CPF: *28.***.*05-15 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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28/05/2025 12:55
Sentença confirmada
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23/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:33
Juntada de Petição de despacho
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31/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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24/06/2024 11:02
Cancelada a Distribuição
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIMA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11699616
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0250323-14.2022.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MANOEL MESSIAS LIMA APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar de n.º 0250323-14.2022.8.06.0001 impetrado por MANOEL MESSIAS LIMA contra ato ilegal e arbitrário praticado pelo presidente da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), concedeu em parte a segurança pleiteada. Vieram-me os autos por sorteio. Parecer Ministerial de ID. 11498669. É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, verifico que o juízo a quo não procedeu com a intimação da parte Impetrada acerca da Apelação agitada pelo Impetrante (ID. 11319764), o que configura verdadeira afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório. No caso em deslinde, o douto Juízo de primeiro grau somente poderia determinar a subida do feito a este Eg.
TJCE após viabilizar a efetiva intimação do Impetrado quanto às razões recursais do Impetrante, o que, repito, não ocorreu nos autos. Assim, em razão da não observância ao que dispõe o art. 1.010 § 3º, do CPC, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição do feito à esta Relatora, devendo a querela ser remetida ao primeiro grau de origem para que proceda com as medidas indispensáveis para seu processamento. Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Após adotadas os expedientes imprescindíveis, o feito deverá ser submetido novamente à redistribuição por sorteio, pelos motivos acima delineados. Dispositivo Ante o exposto, determino ao Setor Competente que proceda com o cancelamento da distribuição, devendo os autos retornarem ao douto Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conferindo, por consequência, à parte Impetrada a oportunidade de contra-arrazoar o apelo do Impetrante, condição indispensável para a regularidade do encaminhamento dos autos à Instância Revisora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 05 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11699616
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04/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11699616
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05/04/2024 17:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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