TJCE - 3000440-63.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MAYARA SANTANA DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOERLY RODRIGUES VICTOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOERLY RODRIGUES VICTOR em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11038489
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000440-63.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAYARA SANTANA DE FREITAS AGRAVADO: JOERLY RODRIGUES VICTOR A4 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento, interposto por Mayara Santana de Freitas, na qualidade de vereadora do Município de Aratuba, sob a Presidência de Comissão Processante nº. 002/2023, desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, que suspendeu o processo de cassação do Prefeito de Aratuba/CE sob o nº 02/2023 até decisão final do Mandado de Segurança 3000006-69.2024.8.06.0131.
Em referida ação, o impetrante, prefeito do Município de Aratuba requereu liminarmente a suspensão dos efeitos e da eficácia dos atos que reputa ilegais emanados nos autos dos processos de cassação anteditos, considerando a existência de supostas irregularidades e manipulações documentais durante a formação do processo de apuração de infrações político-administrativas.
Para tanto, alegou (i) cerceamento de defesa e violação do princípio da publicidade, devido à suposta falta de disponibilização das atas das sessões e da informação do andamento processual no portal da Câmara Municipal, bem como a (ii) presença de divergência temporal entre a data de notificação para participação em reunião da comissão e a data do parecer emitido pela mesma, sugerindo possível manipulação documental.
Assim, a vereadora impetrada, busca o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo, para o regular andamento do processo de apuração de infração político-administrativa sob comento, com o fito de garantir a competência da Câmara Municipal para exercer suas prerrogativas constitucionais no julgamento das denúncias, respeitando o devido processo legal e a separação de poderes.
Decisão de declínio junto ao Id nº 10783177.
Manifestação espontânea da parte agravada (Id nº 10818759). É o breve relatório.
Decido.
Registro, de início, em juízo prévio de admissibilidade recursal, que, nos termos da jurisprudência do STJ, a legitimidade para interpor recurso na ação mandamental é da pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão, e não da autoridade impetrada, salvo se esta tiver como objetivo a defesa de interesse próprio, o que não é o caso dos autos. É que em ação mandamental a autoridade impetrada não possui legitimidade para recorrer de decisões que afetam exclusivamente o ente público a que pertence.
Compete-lhe, na verdade, somente prestar informações e cumprir eventuais ordens judiciais, cabendo ao município, por meio de seu procurador, ou ao ente envolvido, por meio de seu Presidente, recorrer de decisões que lhes sejam desfavoráveis, porque, na maioria das vezes, e quase sempre, a autoridade impetrada exerce mandato, cargo em comissão ou função gratificada, nos quais a essência é a provisoriedade, em profundo contraste com o caráter de definitividade daquela.
Sobre o tema, destaco o escólio de Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 11º edição, revista e atualizada), in verbis: "...a autoridade apresenta-se no processo para prestar informações, não adotando mais qualquer outra medida processual.
Em outras palavras, a autoridade presta informações e sai de cena, vindo a atuar, a partir daí, a própria pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade". O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou este entendimento, ao afirmar que, "não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença". (AgRg no AgRg no AREsp 105.969/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, 21/08/2012).
A corroborar com o acima exposto, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive, da presente Corte (com destaques): ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRÓPRIO.
ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SETOR DE ALMOXARIFADO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a legitimidade para interpor recurso na ação mandamental é da pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão, e não da autoridade impetrada, salvo se esta tiver como objetivo a defesa de interesse próprio, o que não é o caso dos autos.
Recurso voluntário não conhecido. 2. (...) 3.
In casu, os impetrantes aduzem que se dirigiram à Secretaria de Administração do Município com a finalidade de acompanhar as atividades realizadas naquela repartição e fiscalizar denúncias de populares; no entanto, tiveram o acesso negado por ordem das autoridades impetradas.
Ocorre que o único documento acostado à inicial consiste em um Boletim de Ocorrência, o qual não é hábil, por si só, a demonstrar os fatos narrados, tendo em vista ser baseado apenas nas informações prestadas pelo suposto prejudicado.
Assim, considerando que a matéria fática ensejadora da impetração não se apresenta comprovada de plano, entende-se ausentes os requisitos prévios de certeza e liquidez, o que impede o enfrentamento do mérito desta impetração. (...) 5.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação e conhecer da remessa necessária para dar-lhe provimento, reformando a sentença e denegando a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00244689220188060086 Horizonte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Direito Público (TJCE), Data de Publicação: 21/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE (AUTORIDADE COATORA) - DEFESA DE INTERESSE EXCLUSIVO NÃO EVIDENCIADO - ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A autoridade coatora em mandado de segurança, exceto quando defende interesse exclusivamente seu, não possui legitimidade para recorrer, mas sim a pessoa jurídica ao qual esteja vinculada. (TJ-MT 10164176720198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a legitimidade recursal na ação mandamental é da pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não da autoridade impetrada, salvo se pretender recorrer como assistente litisconsorcial ou como terceiro, para efeito de prevenir sua responsabilidade pessoal. (...)" (AgInt no REsp 1838062/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO A QUE ESTÁ VINCULADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se a agravante contra a decisão que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento, ao reconhecer a sua ilegitimidade para recorrer de decisão liminar concedida nos autos da ação mandamental protocolizada sob o nº 0193087-51.2015.8.06.0001, em que figura como autoridade impetrada. 2 - Na ocasião, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, verifiquei o não atendimento de todos os requisitos intrínsecos que compõem o referido crivo (ausência de legitimidade recursal), o que me conduziu ao não conhecimento do Agravo de Instrumento e à negativa de seu seguimento. 3 - É que em ação mandamental a autoridade impetrada não possui legitimidade para recorrer de decisões que afetam exclusivamente o ente público a que pertence.
Compete-lhe, na verdade, somente prestar informações e cumprir eventuais ordens judiciais, cabendo ao município, por meio de seu procurador, recorrer de decisões que lhes sejam desfavoráveis. 4 - Sobre o tema, destaco o escólio de Leonardo Carneiro da Cunha (in A Fazenda Pública em Juízo, 11º edição, revista e atualizada), verbis: "...a autoridade apresenta-se no processo para prestar informações, não adotando mais qualquer outra medida processual.
Em outras palavras, a autoridade presta informações e sai de cena, vindo a atuar, a partir daí, a própria pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade". 5 - O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou este entendimento, ao afirmar que, "não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença". (AgRg no AgRg no AREsp 105.969/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, 21/08/2012) 5 - Este e.
Sodalício, a exemplo de outros Tribunais Estaduais, também já enfrentou a questão, verbis: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...) Deferida a medida liminar requestada, contra a decisão interlocutória é cabível Agravo de Instrumento, cuja legitimidade para interposição pertence à pessoa jurídica de direito público interno a qual a autoridade coatora está vinculada, e não à própria autoridade coatora. (...) (AR Nº Outros números: 626340652015806000050000 - Relator: TEODORO SILVA SANTOS - 5ª Câmara Cível - 16/09/2015) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (...) Na jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a autoridade impetrada não possui legitimidade recursal para impugnar, via recurso voluntário por si manejado, a sentença de mérito concessiva da segurança.
Precedentes desta Egrégia Corte.
Apelação Cível a que se nega seguimento. (...) (Apelação / Reexame Necessário Nº 0097633-59.2006.8.06.0001 - Relator: FRANCISCO SALES NETO - 1ª Câmara Cível - 08/07/2011) 6 - O Agravo de Instrumento, portanto, mostra-se manifestamente inadmissível, não existindo, nas razões recursais, argumentos capazes de conduzir à reconsideração da decisão agravada, muito menos à sua reforma, pelo que mantenho o decisum em todos os seus termos. 7 - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Regimental, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0627994-87.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 4ª Câmara Cível (TJCE), data do julgamento: 13/01/2016, data da publicação: 13/01/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA PARAÍBA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. (...)" (AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) Feitas estas considerações, carecendo à autoridade indicada como coatora, legitimidade para recorrer, ato este a ser exercido pela pessoa jurídica a que a Presidente da Comissão Processante integra, qual seja, a Câmara de Vereadores, por meio de seu Presidente, como representante do Colegiado, o não conhecimento do recurso se trata de medida cogente.
Nesse contexto, embora se reconheça que a Câmara Municipal não possua personalidade jurídica própria, caracterizando-se como órgão pertencente à estrutura do Município, em determinadas hipóteses, o ordenamento jurídico e jurisprudência[1] pátria têm atribuído a esses entes personalidade judiciária, possibilitando-lhes exercer a defesa em juízo das prerrogativas que justificam sua existência.
Ademais, inaplicável o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do recurso, assim como já decidiu o STJ[2].
Diante do exposto, nego seguimento a este recurso de Agravo de Instrumento, com base nas regras prescritas pelos artigos 485, inciso VI, c/c art. 932, III, ambos do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste e.
Tribunal Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, mediante certidão e baixa na estatística deste Gabinete. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] S. 525, STJ: a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. [2] [...] Ademais, a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo10 do CPC/55, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.' ( EDcl no REsp 1.280.825/RJ , Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017). [...]. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1512115/MS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2019). -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11038489
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04/05/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11038489
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18/04/2024 08:18
Não conhecido o recurso de MAYARA SANTANA DE FREITAS - CPF: *20.***.*31-28 (AGRAVANTE)
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19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10783177
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10783177
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09/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10783177
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09/02/2024 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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