TJCE - 0167297-94.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11888832
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0167297-94.2017.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE FORTALEZA E MUNICIPIO DE MARACANAÚ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por José Fernandes de Sousa em face do Município de Maracanaú e do Município de Fortaleza, julgou procedente o pedido de consignação em pagamento de débito tributário, nos seguintes termos (id. 11880448): Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para converter em renda o valor em depósito judicial ao Município de Fortaleza, ficando extinto o crédito tributário correspondente ao respectivo período, e condenar o Município de Maracanaú a repetição do indébito relativo ao IPTU, com abrangência dos valores efetivamente pagos e daqueles que se vencerem após a propositura da presente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no artigo 161, §1º, do CTN, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ), e correção monetária com base na taxa SELIC, devida a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado.
Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após liquidação da sentença, sem incorrerem em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). (grifos presentes no julgado original) Intimadas, as partes não interpuseram recurso da sentença.
Sobreveio, apenas, uma petição do Município de Fortaleza (id. 11832743) na qual a Municipalidade aquiesceu ao conteúdo da sentença. Autos distribuídos por sorteio, em 16/04/2024, à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a lide discutida nos autos visa declarar qual dos municípios possui capacidade tributária ativa para a cobrança de IPTU do imóvel titulado pelo autor, bem como se é devido o respectivo pedido de consignação em pagamento.
Desse modo, a expressão econômica do direito objeto da sentença se relaciona com o valor do tributo cobrado em face do demandante.
Daí porque foi dado ao valor da causa a quantia de R$3.351,55 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Sobre a matéria, dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [g. n.] Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Autarquia Estadual não superior ao valor de 500 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (26/01/2024, id. 11832737) correspondia a R$ 706.000,00 (Decreto Federal 11.864/2023), sendo incabível, in casu, o reexame necessário. Como visto, o pedido inicial é certo e determinado, constituindo, no presente processo, uma obrigação líquida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A espécie evidencia a desnecessidade de reexame, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora é inferior ao importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, assente no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ademais, a sentença individuou o objeto da condenação (obrigação de fazer), acostando-se à disposição contida no mencionado § 3º do artigo 496 do CPC, a qual excepciona a aplicação do disposto no caput da referida norma.
Remessa necessária não conhecida. 2- Discute-se nesta sede se em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado é correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC), ou se o caso atrai a aplicação da regra do § 3º do art. 85 do CPC, que estabelece percentuais fixos incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3- O direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4- Em hipóteses análogas, a jurisprudência tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5- O quantum fixado na sentença, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), harmoniza-se com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório, mormente porque se está a tratar de demanda não contestada, com liminar cumprida sem qualquer resistência, a sentença foi proferida em menos de 2 (dois) anos e o objeto da ação cuida de matéria repetitiva, amparada em entendimento sumulado (Súmula 45 do TJCE) e jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que não apresentou maior complexidade, nem exigiu a prática de diversos atos. 6- Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE, 0003511-50.2014.8.06.0041 Apelação / Remessa Necessária, Relator Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 29/04/2019, data de publicação: 30/04/2019). [g. n.] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL (CID10-F00.1).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CADASTRO NA RENAME.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A condenação do Município não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 110.000,00 (Lei Federal nº 14.158/2021).
Ressalta-se que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Remessa Necessária não conhecida. 2.
O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância.
Portanto, o Município não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente.
Precedente STF.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Município de Limoeiro do Norte de fornecer à recorrida, que possui diagnóstico de síndrome demencial fase inicial (CID10-F00.1), o fármaco EXELON PATCH (18mg/10cm), conforme prescrição médica. 4.
Observa-se que tal medicamento possui registro na ANVISA e consta na RENAME do SUS com a denominação genérica de "rivastigmina".
Assim, foram atendidos, os requisitos para a concessão de medicamentos incorporados em atos normativos do SUS, assentes no Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo - Tema 106). 5.
A sentença revisanda, constatando a situação de enfermidade e a necessidade do tratamento prescrito, bem como a impossibilidade econômico-financeira para custeá-lo, com base na prova documental acostada aos autos, reconheceu o direito da autora.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 6.
De fato, a escassez dos recursos públicos conduz a uma limitação da prestação dos serviços, mas o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação.
Destaca-se que a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.(Apelação / Remessa Necessária - 0000586-14.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022). [g. n.] Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019). [g. n.] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
I.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
II.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
III.
O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
Precedentes do STJ e do TJCE.
IV.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (TJCE, 0016235-15.2018.8.06.0084 Apelação / Remessa Necessária, Relator Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, j. em 12/04/2021, data de publicação: 12/04/2021). [g. n.] Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença" (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). Ante o exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do reexame, porquanto inadmissível. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 19 de março de 2024. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11888832
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04/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11888832
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19/04/2024 17:08
Sentença confirmada
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16/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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