TJCE - 3000835-94.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 23:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/03/2025 23:40
Juntada de Certidão
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22/03/2025 23:40
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de ANTONIA LENIVALDA BEZERRA DE AZEVEDO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15917399
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15917399
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000835-94.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: ANTÔNIA LENIVALDA BEZERRA DE AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15343040) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13998124) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação ao art. 37, XIV, do texto constitucional. Defende que: "é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF/88, independente de qualquer espécie remuneratória.
Assim, uma gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que se trate de férias, 1/3 das férias e 13º salario, de forma a evitar o indesejado bis in idem." (ID 15343040 - pág. 7) Contrarrazões (ID 15402050). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Ora, atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo ocupado pelo agente nos quadros da Administração, para que não ocorra um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da CF/88, in verbis: […] Facilmente se infere que esta norma tem por finalidade evitar o que também é conhecido como "repicão", onde cada novo acréscimo vai incidindo sobre o total de ganhos do agente, o que gerava, no passado, situações absurdas, com o pagamento de altíssimas remunerações pela Administração. […] Todavia, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral da servidora pública (que corresponde ao vencimento do cargo, somado a outras vantagens), de acordo com o previsto no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88, in verbis: […]" Como visto, o ente municipal desprezou o fundamento do acórdão impugnado antes destacado, e suficiente para mantê-lo, não o impugnando especificamente, o que revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, a qual estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Note-se que o colegiado consignou que a inclusão dos anuênios no cálculo do décimo terceiro e férias não configura efeito cascata porque esses dois últimos adicionais são pagos com base na remuneração integral do servidor público, o que não foi refutado.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15917399
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26/11/2024 08:51
Recurso Extraordinário não admitido
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02/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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27/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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24/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA LENIVALDA BEZERRA DE AZEVEDO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 13998124
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13998124
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000835-94.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA/CE.
AGRAVADA: ANTONIA LENIVALDA BEZERRA DE AZEVEDO. EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO.
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo Interno, desafiando decisão monocrática da então relatora do feito, que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar a inclusão do adicional do tempo de serviço ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias devidos pelo Município de Catunda/CE à servidora pública, com efeitos financeiros retroativos aos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da ação (Sumula nº 85 do STJ). 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3.
Todavia, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988). 4.
Incumbia, então, ao Município de Catunda/CE demonstrar que realizou o pagamento dos valores devidos à servidora pública corretamente, apresentando, por exemplo, os respectivos comprovantes de quitação, o que, porém, não ocorreu, durante a instrução do processo. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão monocrática ora desafiada por agravo interno, impondo-se sua confirmação por este Órgão Julgador. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 3000835-94.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática ora combatida, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Agravo Interno, desafiando decisão monocrática da então relatora do feito, Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar a inclusão do adicional do tempo de serviço ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias devidos pelo Município de Catunda/CE à servidora pública, com efeitos financeiros retroativos aos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da ação (Sumula nº 85 do STJ). O caso/a ação originária: Antônia Lenivalda Bezerra de Azevedo ingressou com ação ordinária em face do Município de Catunda/CE, aduzindo, em suma, aduzindo que não estavam sendo incluídas, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço ("anuênios") devido aos servidores públicos, algumas vantagens de deveriam obrigatoriamente integrá-la, na forma da lei.
Requereu, então, a condenação da Administração na correção de sua falha/omissão, inclusive, com reflexos em outras verbas. Em contestação (ID 11381064), o Município de Catunda/CE sustentou que o adicional por tempo de serviço tem sido pago, adequadamente, aos seus servidores públicos, com base nos atos normativos em vigor. A sentença: o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação (ID 11381072).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC." (sic) Inconformada, a servidora pública interpôs Apelação Cível (ID 11381075), buscando a reforma integral do r. decisum favorável aos interesses do Município de Catunda/CE, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Decisão monocrática proferida pela então relatora do feito, reformando, em parte, a sentença (ID 12045696), in verbis: "Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, conheço da apelação cível, para, monocraticamente, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, apenas para determinar a inclusão do adicional do tempo de serviço ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias devidos pelo Município de Catunda/CE à servidora pública, com efeitos financeiros retroativos aos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da ação (Sumula nº 85 do STJ). Já no que se refere aos índices de atualização da dívida em aberto, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Expedientes necessários." (sic) Em face de r. decisum, o Município de Catunda/CE interpôs Agravo Interno (ID 13042993), voltando a sustentar que seria indevida a inclusão dos "anuênios" no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias. Contraminuta da servidora pública (ID 13383486). É o relatório. VOTO Estando preenchidos todos os requisitos previstos em lei, conheço do recurso, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Ora, atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo ocupado pelo agente nos quadros da Administração, para que não ocorra um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da CF/88, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" (destacado) Facilmente se infere que esta norma tem por finalidade evitar o que também é conhecido como "repicão", onde cada novo acréscimo vai incidindo sobre o total de ganhos do agente, o que gerava, no passado, situações absurdas, com o pagamento de altíssimas remunerações pela Administração.
Acerca do tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho que: "no inciso XIV do art. 37, o Constituinte, mais uma vez, a exemplo do que fizera no inciso anterior, procurou impedir o chamado efeito cascata.
Para tanto, consignou que os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
O que o mandamento deixa claro é que, se o servidor faz jus a determinado acréscimo pecuniário, deve ele incidir sobre a parcela que constitui seu vencimento-base (ou vencimento-padrão), não se podendo considerar, para tanto, outros acréscimos já acoplados ao referido vencimento.
Em outras palavras, é o vencimento-base (ou equivalente) que serve de base de cálculo para a inclusão de vantagens pecuniárias, e não o somatório dele com vantagens existentes anteriormente." (CARVALHO FILJO, José dos Santos, Constituição Federal Comentada / Alexandre de Moraes ... [et al.]; [organização Equipe Forense]. 1.
Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 53) E, no mesmo sentido, existem diversos precedentes deste Tribunal, em casos praticamente idênticos ao dos autos, ex vi: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 ¿ Busca a demandante a gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre sua remuneração integral, bem como a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais.
Por seu turno, o ente municipal requer em seu apelo, a reforma da sentença, no ponto em que reconheceu a natureza permanente e remuneratória da gratificação percebida pela autora. 2 ¿ No caso, o próprio decurso do tempo (15 anos, segundo a demandante, sem insurgência da edilidade nesse ponto) já demonstra que a "gratificação por tempo complementar" não se tratava de necessidade temporária e urgente do Município.
Ademais, a gratificação fora concedida de forma genérica, não dependendo de fato gerador específico e variável, como produtividade ou circunstâncias especiais e transitórias do trabalho, de modo que se impõe o reconhecimento de sua natureza remuneratória e permanente. 3 ¿ Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 ¿ "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. 5 ¿ Em sede de reexame obrigatório, altera-se em parte a sentença, para afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 6 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal¿. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência." (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023). (destacado) Todavia, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral da servidora pública (que corresponde ao vencimento do cargo, somado a outras vantagens), de acordo com o previsto no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" (destacado) * * * * * "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Incumbia, então, ao Município de Catunda/CE demonstrar, in casu, que realizou o pagamento dos valores devidos à servidora pública adequadamente, apresentando, por exemplo, os respectivos comprovantes de quitação, o que, porém, não ocorreu, durante a instrução do processo.
A mera apresentação de fichas financeiras, de per si, não serve como meio de prova do recebimento dos salários e de outras verbas trabalhistas pelo agente, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente pela Administração, que descrevem, mas não atestam a quitação da dívida, ex vi: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA DOCUMENTAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS.
PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15).
FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDa E DESPROVIDa. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autora/apelada, servidora pública municipal, condenando o município apelante no pagamento das verbas remuneratórias referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012.
Alega em suas razões a edilidade terem sido devidamente quitadas referidas verbas, consoante fichas financeiras em anexo à contestação. 2.
Compulsando os autos e em cotejo à prova apresentada por ambas as partes, percebe-se que a municipalidade quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo promovente e referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012 (art. 333, II, do CPC/73). 3.
As fichas financeiras apresentadas pela edilidade descrevem as verbas remuneratórias devidas ao apelado, tão somente.
Em nenhum momento constata-se a quitação das referidas verbas.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido, porém desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC/15)." DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível nº 0004976-63.2013.8.06.0095; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/03/2019). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS.
FICHAS FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença prolata pelo Juízo da comarca de Umari, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação Ordinária, interposta em desfavor do Município de Umari. 2.
A Autora, exercendo o cargo de Secretária Municipal de Administração do Município de Umari, deixou de receber verbas trabalhistas, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, motivo pelo qual pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários atrasados. 3. É pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 373, I do NCPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 4.
Conforme consta nos autos, restou comprovado o vínculo funcional existente entre a autora e a Administração Pública. 5.
O Município de Umari não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral, no sentido de demonstrar o pagamento alusivo aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, através de seus dados internos, juntando apenas as fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo recorrido, insuficientes para a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação, porquanto, retratam informações nos assentamentos funcionais do servidor. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível nº 0000097-35.2013.8.06.0217; Rel.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Umari; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/04/2019). (destacado) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2008 E DEZEMBRO DE 2012.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido inicial, a fim de condenar a municipalidade ao pagamento dos salários relativos aos meses 12/08 e 12/12, bem como, a diferença do adicional noturno pleiteado. 2.
O art. 7º, IX da Constituição Federal de 1988 garante a percepção da "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". 3.
Importante destacar que o art. 71, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chorozinho estabelece que "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e trinta segundos". 4.
Sendo assim, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal, ainda que o servidor tenha trabalhado em regime de plantão, é devido o adicional noturno. 5.
No que diz respeito ao recebimento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2008 e dezembro do ano de 2012, certo é que não houve a demonstração do efetivo pagamento por parte do apelante, em razão da juntada unicamente de ficha financeira que, isoladamente, não serve como prova. 6.
Assim, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus da prova no momento oportuno, há que se reconhecer o improvimento do apelo. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0003541-38.2013.8.06.0068; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Chorozinho; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/06/2019; Data de registro: 24/06/2019). (destacado) Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum desafiado no recurso, impondo-se sua confirmação por este Colegiado. DISPOSITIVO Isto posto, conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática anteriormente proferida pela então relatora do feito, por seus próprios termos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
02/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998124
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 16:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781534
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781534
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000835-94.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781534
-
06/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13255671
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13255671
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000835-94.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
AGRAVADA: ANTONIA LENIVALDA BEZERRA DE AZEVEDO. DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
28/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255671
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28/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA LENIVALDA BEZERRA DE AZEVEDO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12045696
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06/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000835-94.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ANTONIA LENIVALDA BEZERRA DE AZEVEDO.
APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO.
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
Possibilidade.
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAl.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA reformada EM PARTE. - Aplicação do art. 932, incisos IV e V, do CPC. - Recurso conhecido e provido parcialmente. - Sentença reformada em parte. RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação ordinária (Processo nº 3000835-94.2023.8.06.0160).
O caso/a ação originária: Antônia Lenivalda Bezerra de Azevedo ingressou com ação ordinária em face do Município de Catunda/CE, aduzindo, em suma, aduzindo que não estavam sendo incluídas, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço ("anuênios") devido aos servidores públicos, algumas vantagens de deveriam obrigatoriamente integrá-la, na forma da lei.
Requereu, então, a condenação da Administração na correção de sua falha/omissão, inclusive, com reflexos em outras verbas. Em contestação (ID 11381064), o Município de Catunda/CE sustentou que o adicional por tempo de serviço tem sido pago, adequadamente, aos seus servidores públicos, com base nos atos normativos em vigor.
A sentença: o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação (ID 11381072).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC." (sic) Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 11381075), buscando a reforma integral do referido decisum, e a consequente procedência da ação, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos.
Sem contrarrazões do réu (ID 11381078).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11530291), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno: (1) da base de cálculo correta, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço (ATS) devido aos servidores públicos do Município de Catunda/CE; e (2) dos seus reflexos sobre outras verbas, v.g., 13º (décimo terceiro) e 1/3 (terço) de férias.
A matéria se encontra disciplinada na Lei Complementar nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda), ex vi: "Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio" (destacado) * * * * * "Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei." (destacado) Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo ocupado pelo agente nos quadros da Administração, para que não ocorra um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da CF/88, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" (destacado) Facilmente se infere que esta norma tem por finalidade evitar o que também é conhecido como "repicão", onde cada novo acréscimo vai incidindo em cima do total de ganhos do agente, o que gerava, no passado, situações absurdas, com o pagamento de altíssimas remunerações pela Administração.
Acerca do tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho que: "no inciso XIV do art. 37, o Constituinte, mais uma vez, a exemplo do que fizera no inciso anterior, procurou impedir o chamado efeito cascata.
Para tanto, consignou que os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
O que o mandamento deixa claro é que, se o servidor faz jus a determinado acréscimo pecuniário, deve ele incidir sobre a parcela que constitui seu vencimento-base (ou vencimento-padrão), não se podendo considerar, para tanto, outros acréscimos já acoplados ao referido vencimento.
Em outras palavras, é o vencimento-base (ou equivalente) que serve de base de cálculo para a inclusão de vantagens pecuniárias, e não o somatório dele com vantagens existentes anteriormente." (CARVALHO FILJO, José dos Santos, Constituição Federal Comentada / Alexandre de Moraes ... [et al.]; [organização Equipe Forense]. 1.
Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 53) E, no mesmo sentido, existem diversos precedentes deste Tribunal, em casos praticamente idênticos ao dos autos, ex vi: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 ¿ Busca a demandante a gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a condenação do Município ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre sua remuneração integral, bem como a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais.
Por seu turno, o ente municipal requer em seu apelo, a reforma da sentença, no ponto em que reconheceu a natureza permanente e remuneratória da gratificação percebida pela autora. 2 ¿ No caso, o próprio decurso do tempo (15 anos, segundo a demandante, sem insurgência da edilidade nesse ponto) já demonstra que a "gratificação por tempo complementar" não se tratava de necessidade temporária e urgente do Município.
Ademais, a gratificação fora concedida de forma genérica, não dependendo de fato gerador específico e variável, como produtividade ou circunstâncias especiais e transitórias do trabalho, de modo que se impõe o reconhecimento de sua natureza remuneratória e permanente. 3 ¿ Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 ¿ "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. 5 ¿ Em sede de reexame obrigatório, altera-se em parte a sentença, para afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 6 ¿ Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal¿. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência." (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023). (destacado) E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, isto é, que o percentual relativo aos "anuênios" só deve mesmo incidir sobre o vencimento do cargo (e não sobre a remuneração integral), não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito em seu decisum nesta parte.
Aqui, é valido destacar que, que não houve, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 001/1993, mas apenas foi dada ao seus arts. 47 e 68 uma interpretação conforme a CF/88, o que, segundo precedentes do STF (vide RE 566502 BA), afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, no âmbito deste Tribunal, in verbis: "APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA (EX OFFICIO E DOIMPETRADO).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZOREJEITADAS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA A QUOFAVORÁVEL À IMPETRANTE.
RECURSO DO IMPETRADO.
LEI 9394/96 REGULADORA DE IDADE PARA CURSAR SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
GARANTIA DE SE MATRICULAR E FREQÜENTAR AS AULAS CONCEDIDA EMLIMINAR E EM SENTENÇA A QUO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA DEVENDO TORNAR-SE DEFINITIVA A MATRÍCULA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
PRECEDENTES" (fls. 121-122).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139-143).2.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 168-170), subiram os autos em virtude de provimento do agravo de instrumento.3.
A parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, alega ofensa ao art. 97 da Constituição Federal (fls. 146-155).4.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada esta fase, pelo seu desprovimento (fls. 178-181).5.
Preliminarmente, verifico que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Não houve, portanto, julgamento contrário ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, que cuida da denominada "reserva de plenário", para fins de possível declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Sem margem ao cabimento do presente recurso.
Sobre tal ponto, aliás, reporto-me ao decidido no RE 184.093/SP, rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 05.09.1997.6.
Corroborando esse entendimento, cito o parecer do Ministério Público Federal na parte que interessa: "Consoante a jurisprudência dessa Corte Suprema, "a decisão impugnável pelo RE, 'b', é a que se fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição", o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, por não ter ocorrido qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, descabida, também, uma eventual submissão ao plenário ou corte especial do Tribunal a quo, pelo que a irresignação, ao sustentar a afronta ao art. 97 da Carta Magna, padece de vício argumentativo insuperável, devendo incidir a Súmula nº 284/STF" (fl. 180). 7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. (RE 566502 BA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/10/2010, Data de Publicação: 05/11/2010). (destacado) Assiste total razão à servidora pública, contudo, quando diz que não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, devem ser pagos pelo Município de Catunda/CE com base na sua remuneração integral (que corresponde ao vencimento do cargo, somado a outras vantagens), de acordo com o previsto no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88, ex vi: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" (destacado) * * * * * "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Por tudo isso, deve ser dado parcial provimento ao recurso in casu, para fins de reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, conheço da apelação cível, para, monocraticamente, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, apenas para determinar a inclusão do adicional do tempo de serviço ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias devidos pelo Município de Catunda/CE à servidora pública, com efeitos financeiros retroativos aos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da ação (Sumula nº 85 do STJ). Já no que se refere aos índices de atualização da dívida em aberto, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12045696
-
04/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12045696
-
29/04/2024 11:39
Conhecido o recurso de ANTONIA LENIVALDA BEZERRA DE AZEVEDO - CPF: *27.***.*17-49 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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