TJCE - 0800012-61.2022.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11984321
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0800012-61.2022.8.06.0100 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Estado do Ceará Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Estado do Ceará, em face da decisão monocrática de ID 10505788, prolatada por esta Relatoria, que negou provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, que condenou o ora embargante a fornecer a medicação OFEV 150 mg - ESTILATO DE NINTEDANIBE (1 comprimido de 12 em 12 horas - 60 cápsulas mensais) a JOSÉ RUFINO FREIRE GOMES.
Em seu arrazoado de ID 10906727, alega o ente público embargante, quanto ao fornecimento do aludido medicamento, que o decisum foi omisso no que diz respeito à competência da União para "incorporar o tratamento, indicar o motivo da não padronização e o procedimento de inclusão".
Defende, assim, ser necessária a inclusão da União do feito, em respeito ao que foi decidido no RE 855.178-SE (TEMA 793), no sentido de que "o magistrado deve direcionar o cumprimento da ordem de acordo com as regras de repartição de competências, em razão dos critérios de descentralização e hierarquização".
Assevera que "a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, reafirmando o Tema 793 de RG, afastou quaisquer controvérsias que porventura ainda existissem sobre da referida tese, fixando entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que pretendem 1) medicamentos não incorporados (…)", acrescentando que a aplicação irrestrita da solidariedade, além de ser impertinente, é contrária à jurisprudência da Corte Suprema.
Requer, ao cabo, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que se reconheça "que o presente processo trata de medicamento NÃO INCORPORADO AO SUS E DE ALTO CUSTO", cuja responsabilidade recai sobre a União, o que atrai a competência da Justiça Federal, indicando, ainda, dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 11593095, pugnando pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, em virtude da inexistência de omissão na decisão e, subsidiariamente, requerendo o seu não provimento. É o relatório, no essencial. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear necessariamente nos defeitos típicos elencados na lei processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de efeitos infringentes não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no citado dispositivo legal.
No caso concreto, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada. Com efeito, a decisão monocrática embargada foi clara, completa e fundamentada no tocante à inviabilidade de inclusão da União do feito, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, devendo prevalecer a competência de acordo com a escolha feita pela parte autora, consoante se observa dos trechos a seguir reproduzidos (ID 10505788): "(...) No que concerne à pretensão recursal, imperioso averiguar a alegada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, a tese carreado ao apelo não merece prosperar. É que, em situações como a ora analisada, o Superior Tribunal de Justiça fincou posicionamento no sentido de vedar o deslocamento de competência para a Justiça Federal, nas ações que tratam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas listas do SUS, mas com registro na ANVISA, devendo prevalecer a competência de acordo com a escolha feita pela parte autora.
Atente-se para a tese firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (destacou-se). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, aos 09 de setembro de 2022, reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 1.366.243/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e instituiu o Tema 1.234, ainda não julgado em definitivo, no qual se discute a "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS". No âmbito do citado recurso extraordinário, restou proferida decisão interlocutória, a qual foi referendada pelo Tribunal Pleno daquela Corte Suprema, em Sessão Virtual Extraordinária realizada aos 18 de abril do corrente ano, determinando a suspensão nacional dos recursos especiais e extraordinários que tratem da matéria, até o julgamento definitivo da repercussão geral, ressalvando o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
Estabeleceu-se, ainda, os parâmetros a serem seguidos até o julgamento definitivo do referido Tema 1.234, no seguinte sentido (negritou-se): i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observância à repartição de competências do SUS, mesmo que isto implique em deslocamento da competência, sem prejuízo dos efeitos de anterior provimento de natureza cautelar; ii) nas ações relativas à concessão de medicamentos não incorporados à lista do SUS, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ademais, a fim de conferir segurança jurídica às partes, citada decisão determinou que tais parâmetros, que devem ser seguidos nos feitos em curso, não são aplicáveis às ações com sentença prolatada até 17/04/2023 (data da concessão da liminar), caso dos autos, as quais devem permanecer na jurisdição do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução. Atente-se para o teor da decisão proferida no RE 1.366.243 (destacou-se): "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59)." Neste trilhar, forçoso admitir que a presente ação deve tramitar e ser julgada por esta Justiça Estadual, em consonância com as decisões supracitadas, oriundas das Cortes Superiores. (...)" No mesmo sentido, observe-se o seguinte julgado deste Sodalício, in verbis (sem grifos no original): REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEMA 793 DO STF.
DESNECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO OU INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
IAC 14 DO STJ.
REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC (TEMA DE RG 1234).
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO.
ENUNCIADO N.º 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
EQUIDADE.
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento da medicação Dupilumabe, conforme prescrição médica, para o autor Guilherme Araújo Noto, hipossuficiente e com Dermatite Atópica (CID10 L20), bem como ao pagamento de honorários em 10% (dez porcento) do valor atribuído à causa. 2.
Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação, uma vez que o tratamento dispensado ao apelado foi prescrito sem prazo definido para término, não havendo como mensurar, no momento, o montante que a demanda atingirá. 3.
A controvérsia recursal diz respeito à necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente demanda de saúde, que visa o fornecimento do medicamento Dupilumabe ao apelado, diagnosticado com Dermatite Atópica ¿ CID 10 L20. 4.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 5.
Tal orientação foi firmada definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que ¿os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. 6.
Em consonância com o julgamento do STJ no IAC nº 14, acerca da prevalência da competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, bem como diante da vedação de declínio de competência ou inclusão no polo passivo, em demandas relativas a medicamentos não incorporados, nos termos do Referendo em Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243/SC, reafirma-se a desnecessidade de direcionamento ou inclusão da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Estado do Ceará.
Logo, não há que falar em ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, tampouco na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. 7.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 8.
Comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 9.
ENUNCIADO N.º 2.
Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrições médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n° 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde ¿ 15.06.2023). 10.
Entretanto, é necessário o ajuste, em sede de remessa necessária, do critério de fixação dos honorários sucumbência, porquanto fixados em 10% sobre a base de cálculo do valor da causa.
Com efeito, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. 11.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Remessa necessária avocada, conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0215049-23.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024).
Destaque-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). É possível visualizar, assim, que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria.
Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).
Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por fim, há de se ponderar que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência da alegada omissão, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NOART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). No que diz respeito aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A4 -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11984321
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04/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984321
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23/04/2024 19:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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06/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 14:00
Decorrido prazo de JOSE RUFINO FREIRE GOMES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 10505788
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10505788
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26/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10505788
-
26/01/2024 16:08
Sentença confirmada
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26/01/2024 16:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
15/01/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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