TJCE - 0070431-88.2019.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE AMORA MAIA em 14/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15036682
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15036682
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0070431-88.2019.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Apelante: Município de Quixadá Apelado: Maria Marluce Amora Maia Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pelo Município de Quixadá, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (ID 13786280) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar, ajuizada por Maria Marluce Amora Maia em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a pretensão, obrigando o Município e o Estado do Ceará a custear à autora o pagamento mensal do valor nominal constante de cada conta relativa ao consumo de energia elétrica, na residência onde se encontram instalados os aparelhos descritos na inicial, devendo, para tanto, proceder à separação do medidor de energia, bem como a pagar os valores anteriores à instalação do novo medidor, inclusive os vencidos até a data da sentença.
Condenou, ainda, a Companhia de Energética do Ceará - ENEL a se abster da interrupção/suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, enquanto existir a necessidade dos equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência dela, bem como a pagar proporcionalmente as custas e despesas processuais.
Irresignado, o Município de Quixadá interpôs o recurso apelatório (ID 13786290), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois alega se tratar de uma relação de consumo e não de saúde, e requerendo a reforma da sentença recorrida, assim como a improcedência do pleito autoral.
Por fim, requereu que, caso o juízo não reconhecesse sua ilegitimidade, fosse condenado ao pagamento de honorários em sucumbência no mínimo legal, a fim de não onerar ainda mais a máquina pública.
Intimada da apelação, a Companhia de Energética do Ceará - ENEL ofereceu contrarrazões (ID 13786295), pleiteando o não provimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença.
Por fim, a Defensoria Pública da Comarca de Quixadá apresentou contrarrazões (ID 13786297), pugnando pelo desprovimento da apelação e a majoração dos honorários em seu favor, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/15.
Os autos foram enviados a esta Corte para apreciação do apelo.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento, de ofício, da morte da autora/apelada, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito e resolvendo-se a questão dos honorários questionados no apelo prejudicado, em sede de reexame necessário, tendo em vista que, conforme imagem anexada da consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal a respeito da situação cadastral do CPF da autora, constatou haver ela falecido no ano de 2023.
Dessa forma, opinou pela nulidade da sentença, que foi proferida em 2024, ou seja, posteriormente ao óbito da autora (ID 14869474). É o relatório.
Decido.
Observa-se que a discussão instaurada no presente feito concerne ao direito fundamental à saúde, sendo pleiteado pela parte autora o fornecimento, a cargo do Município de Quixadá e do Estado do Ceará, do custeio das faturas de energia elétrica referente aos aparelhos vitais a sua sobrevivência.
Ocorre que a autora faleceu no ano de 2023, conforme comprova imagem anexada, pela 1ª Procuradoria de Justiça, de consulta a situação cadastral do CPF no site da Receita Federal, com código de controle de comprovante para conferir a validade do documento (ID 14869474).
Resta configurada, por conseguinte, a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que se cuida de obrigação de caráter personalíssimo e o óbito da autora foi anterior à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
Evidenciada, portanto, de longa data, a perda de objeto superveniente à propositura da ação, resta prejudicada a análise da remessa necessária, bem como do recurso voluntário, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, dispõe a Lei Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...)
Por outro lado, com base no princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação da ENEL e dos entes públicos em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto, ao não atenderem voluntariamente os pedidos requeridos na petição inicial, deram causa à instauração da demanda judicial.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 76, XIV, do RITJCE, nego seguimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, em decorrência da prejudicialidade verificada, ao tempo que DECLARO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo, porém, a condenação da Companhia de Energética do Ceará - ENEL, do Estado do Ceará e do Município de Quixadá em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença, por força do princípio da causalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A3 -
29/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15036682
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17/10/2024 15:44
Negado seguimento a Recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14888869
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07/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14888869
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0070431-88.2019.8.06.0151 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MARIA MARLUCE AMORA MAIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA, ESTADO DO CEARA, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do agravo de instrumento nº 0627872-98.2020.8.06.0000 (SAJSG).
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14888869
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04/10/2024 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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07/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:15
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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