TJCE - 3000698-31.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:46
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:58
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA CARDOSO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA CARDOSO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA CARDOSO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:45
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85511606
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85511606
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000698-31.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA PEREIRA CARDOSO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação a título de garantia do juízo (ID 85021286), apresentando, no ato, embargos à execução, alegando excesso no valor cobrado pela parte exequente, acompanhado dos respectivos cálculos. Vê-se que a parte exequente nada se opôs aos valores apresentados, anuindo com os mesmos, requerendo, ainda, a expedição do competente alvará de levantamento/transferência (ID 85347739), dando por satisfeita a presente execução. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 25.488,62 (vinte e cinco mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr. Delmiro Caetano Alves Neto, inscrito na OAB/CE n° 33.156, e inscrito no CPF n° *54.***.*30-81), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 58246839, referente à guia de depósito judicial de ID 85021286 (ID do Depósito 040196000082404121); B) O saldo deverá ser transferido para: o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Corrente: 000583744753-5, Operação: 3701, Titular: DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito no CPF n° *54.***.*30-81; C) Intime-se a parte executada (Banco Bradesco S/A), através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para a transferência dos valores remanescentes, o que equivalente a R$ 8.673,47 (oito mil e seiscentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), referente à guia de depósito judicial de ID 85021286 (ID do Depósito 040196000082404121); D) Cumprida as determinações deste juízo, deve a Secretaria expedir alvará na forma supramencionada, independentemente de novo despacho. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85511606
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85511606
-
07/05/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511606
-
07/05/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511606
-
06/05/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. Documento: 85275442
-
03/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85275442
-
02/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85275442
-
02/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83916444
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83916444
-
09/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83916444
-
09/04/2024 09:53
Processo Reativado
-
08/04/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 14:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:29
Juntada de despacho
-
13/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023. Documento: 71127850
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71127850
-
24/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71127850
-
24/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2023 10:09
Juntada de Petição de recurso
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69863991
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69863989
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 64212626
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 64212626
-
02/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64212626
-
02/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64212626
-
02/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:08
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
19/06/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA CARDOSO em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
22/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000458-40.2023.8.06.0220
Francisco das Chagas Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 11:40
Processo nº 3001072-81.2022.8.06.0090
Maria Luiza Viana Borges
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 19:44
Processo nº 3001072-81.2022.8.06.0090
Maria Luiza Viana Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 09:21
Processo nº 0275005-67.2021.8.06.0001
Supsec - Sistema Unico de Previdencia So...
Maria do Livramento Plutarco Silva
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 12:43
Processo nº 0275005-67.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Maria do Livramento Plutarco Silva
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 10:46