TJCE - 0273475-91.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16596003
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19/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16596003
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18/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16596003
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12/12/2024 11:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2024. Documento: 16147195
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27/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16147195
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26/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16147195
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26/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13669144
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13669144
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0273475-91.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto por Estado do Ceará, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
31/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13669144
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31/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12042257
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0273475-91.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA : : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE PROPRIEDADES DE MESMA TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ, TEMA 1.099 E ADC 49 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA - Em vista dos precedentes enunciados pela Súmula 166 do STJ, Tema 1.099 e ADC 49 do STF, não incide ICMS no deslocamento de bens de uma unidade para outra, de propriedade do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará (id nº 0011517191), visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id nº 0011517171), que julgou procedente a Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência, proposta por Green PCR Flake Indústria e Comércio de Plásticos Ltda em face da Fazenda Pública do Estado do Ceará, ambos qualificados e representados nos autos. A princípio, o autor ajuizou a presente ação, objetivando, em síntese, que seja declarada a ausência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadoria efetuada entre os estabelecimentos da parte autora, mesmo que situados em outro Estado da Federação. Sustenta a parte autora, que atuante no ramo da indústria e comércio de artefatos de material plástico, reputa indevida a cobrança tributária de ICMS referente ao deslocamento de mercadorias entre sua matriz, localizada no Estado da Paraíba, para suas filias, situadas neste Estado.
Alega como fundamento, a ausência de incidência do imposto, vez que não há circulação jurídica das mercadorias, com embasamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n° 49.
Tutela antecipada deferida (id nº 0011517146). Aditamento a inicial (id nº 0011517152). Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (id nº 0011517154). Réplica (id nº 0011517158).
O Representante do Ministério Público, oficiando no feito (id nº0011517170), manifestou-se pela concessão da segurança requestada, para que seja declarada a ausência de fato gerador do ICMS, na transferência de mercadorias realizadas entre os estabelecimentos da parte autora. Sobreveio a Sentença (id nº 0011517171), JULGANDO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica quanto ao recolhimento do ICMS incidente na mera transferência de mercadorias entre o estabelecimento da autora, localizado no Estado do Ceará, e aquele pertencente à sua matriz, situado no Estado da Paraíba.
Condenando,a inda, o Estado do Ceará à restituição das custas já antecipadas pela autora, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os Embargos de Declaração (id nº 0011517175), foram recebidos, porém rejeitados, persistindo a decisão tal como estava lançada, conforme Sentença (id nº 0011517188). Irresignado com o decisum, o Estado do Ceará apresentou o recurso de Apelação em análise (id nº 0011517191. Contrarrazões (id nº 0011517199). Instada a PGJ de segundo grau opinou pelo desprovimento do apelo (ID 12013536). É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, tenho que o apelo merece conhecimento, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DO MÉRITO: O cerne da demanda cumpre em analisar se há ato gerador do ICMS na transferência de mercadoria efetuada entre os estabelecimentos da parte autora, mesmo que situados em outro Estado da Federação. Destaca-se no mérito, que a discussão a respeito do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) incidente sobre o deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, foi pacificado pela Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, que ao contrário do que alegou o impetrado na contestação, não foi superada, assim dispondo: "Súmula 166.
Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Nesse sentido, para gozar de referida isenção, o interessado deve demonstrar, de forma cabal, que transporta mercadorias entre estabelecimentos de sua propriedade sem o cunho de mercância, bem como a transferência de propriedade. Por oportuno ressaltar ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 15/08/2020, no julgamento do ARE 1255885/MS (Tema 1.099), assentou que somente a transferência do domínio é apta a autorizar a incidência do ICMS, conforme a seguinte tese de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS.
ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERADAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU ATO MERCANTIL.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-228 DIVULG 14-09- 2020 PUBLIC 15-09-2020). No mesmo sentido, eis a ementa do julgamento da ADC 49: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996." ( ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-084 DIVULG 03-05- 2021 PUBLIC 04-05-2021) Desta feita, repiso, quando não há transferência de titularidade, mas simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do contribuinte, não se configura o fato gerador do ICMS, ainda que a transferência tenha ocorrido entre Estados diversos, de modo que o incidente não desnatura a operação de mero deslocamento, sem circulação econômica do bem. A propósito, os julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ICMS.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADC N. 49.
DESNECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BENS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
TEMA Nº 1.099/STF.
ADC nº 49/RN.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que declarou ilegal a cobrança de ICMS sobre as operações de transferência de produtos da matriz, localizada em outro estado da Federação, e sua filial, situada no Estado do Ceará, bem como reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS. 2.
A questão proposta apenas quando da interposição do apelo constitui inovação recursal e não permite análise, pois a devolutividade recursal fica adstrita ao que foi abordado pela decisão recorrida, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Na hipótese, a preliminar de ausência de demonstração, por parte da empresa apelada, de que existiria filial localizada em Fortaleza não foi arguida pelo recorrente em sede de contestação, de forma que não apreciada na sentença, o que impede seu conhecimento em sede recursal. 4.
Nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, não há necessidade de sobrestamento do feito até a formação da coisa julgada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, vez que não foi determinada a suspensão nacional do processamento dos feitos pendentes, razão pela qual conclui-se ser incabível o acolhimento da preliminar suscitada pelo recorrente. 5.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 6.
In casu, verifica-se, das notas fiscais constantes nos autos, que a operação que ensejou a cobrança do tributo se trata de remessa de insumos (reforços estruturais, tintas e outros acessórios para estrutura metálica) à filial localizada em Fortaleza, oriundos da matriz situada em São Paulo, não incidindo ICMS nesse deslocamento de bens, visto não ter havido a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0102404-26.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RESPECTIVO POR TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
TEMAS N. 1.093/STF E N. 1.099/STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ADC N. 49.
REPERCUSSÃO GERAL.
ANÁLISE CONCLUÍDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a explicar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento.
Só há que se falar em nulidade da sentença ante a absoluta ausência de motivação por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 02.
Diferentemente do que argumentado pelo ente estatal, a sentença combatida foi suficientemente fundamentada.
O Juízo de origem, como se observa os autos, consignou devidamente as razões do seu convencimento, destacando os fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes à compreensão e à solução da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 03.
Cinge-se a contenda em verificar a possibilidade ou não da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operação de transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, localizados em diferentes unidades federativas. 04.
Acerca do tema, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 05.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 06.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0146259-65.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF E DA SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 166/STJ, ARE Nº 1.255.885 -TEMA Nº 1.099 E ADC Nº 49/RN.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a imediata liberação do bem apreendido, bem como declarar a nulidade do Auto de Infração. 2.
As súmulas nº 323 do STF e nº 31 do TJCE estabelecem que a manutenção de mercadorias apreendidas constitui medida manifestamente ilegal. 3.
In casu, restou evidenciado, nos autos, o direito líquido e certo do apelado à liberação do bem apreendido pelo órgão fiscalizador para fins de coagir o pagamento de infração fiscal, vez que arbitrário e ilegal o ato de retenção. 4.
Nos termos do entedimento sedimentado no STF e STJ, não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 5.
Na hipótese, restou comprovado que o bem em questão pertencia ao patrimônio do apelado, tendo sido remetido pela matriz para utilização em agência bancária localizada em Fortaleza, não ocorrendo transferência de domínio e titularidade do bem, não se verificando fato gerador para a cobrança do ICMS. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Senteça mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0413979-70.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) O Estado apelante sustenta ainda que o apelado não se enquadra na ressalva constante da modulação dos efeitos da ADC 49, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 05/11/2021, ou seja, após a publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49. Entretanto, a modulação constante no julgamento dos embargos declaratórios vistos na ADC nº 49 é voltada para que os Estados se adéquem e disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, reconhecendo-se o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, caso não seja regulamentada a questão até 01/01/2024. Veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli. (ADC nº 49 - STF.
DJe nº 79/2023, divulgado em 14/4/2023) Ressalte-se que não se retirou o direito já estabelecido no julgamento do Tema 1.099 STF e Súmula 166 do STJ quanto a não incidência de ICMS no transporte de produtos entre estabelecimentos de um mesmo titular, mas sim impôs aos Estados a obrigação de regulamentarem a matéria até a data estipulada. Dessa forma, a sentença ora em reexame não deve sofrer qualquer censura, eis que devidamente fundamentada e em consonância com as normas atinentes ao caso concreto. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço do apelo para, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC c/c súmula 166 do STJ, negar-lhe provimento.
Por oportuno, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do proveito econômico, em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12042257
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04/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12042257
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24/04/2024 09:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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