TJCE - 0200405-76.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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24/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:33
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15798909
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15798909
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21/11/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15798909
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19/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 15:46
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:03
Desentranhado o documento
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10/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOCELIO CARNEIRO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSINEIDE CARNEIRO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12082550
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200405-76.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: JOSINEIDE CARNEIRO DA SILVA, JOCELIO CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0200405-76.2022.8.06.0151, ajuizada por JOCÉLIO CARNEIRO DA SILVA neste ato representado por sua irmã Josineide Carneiro Da Silva, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "
III- DISPOSITIVO Face ao exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, no que tange ao fornecimento dos insumos e suplementação alimentar pleiteados, na exordial, devendo a autora apresentar atestado atualizado a cada 06 meses, ocasião em que extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...] Condeno o requerido ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa." Em Apelação Cível (ID 11746410), o Município de Quixadá requer a reforma da sentença, aduzindo: a) valor exorbitante da causa, sendo necessário afastar sua obrigação de pagar sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa; b) ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo o Estado do Ceará o ente que caberia o fornecimento da cama e colchão hospitalar, fraldas geriátricas, aparelho - aspirador traqueal portátil, alimentação e insumos; c) ofensa ao princípio da isonomia, quando do fornecimento pela via judicial; d) aplicação dos princípios da reserva do possível e separação de poderes e a e) escassez de recursos do município. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença. Contrarrazões (ID 11746415), a parte autora, ora apelada, requer que o recurso seja julgado totalmente improcedente, afim de manter a sentença. Vieram-me os autos. Os autos foram encaminhados para Vista à douta PGJ, que em seu parecer (ID 12040315), opinou pelo conhecimento do recurso, porque atendido os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, mas pelo improvimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Conheço do recurso voluntário de Apelação, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação.
Por outro lado, não conheço da Remessa Necessária.
Explico. A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação no prazo legal.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. Passo à análise do recurso interposto pela Municipalidade, que alega os seguintes pontos: a) valor exorbitante da causa, sendo necessário afastar sua obrigação de pagar sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa; b) ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo o Estado do Ceará o ente que caberia o fornecimento da cama e colchão hospitalar, fraldas geriátricas, aparelho - aspirador traqueal portátil, alimentação e insumos; c) ofensa ao princípio da isonomia, quando do fornecimento pela via judicial; d) aplicação dos princípios da reserva do possível e separação de poderes e a e) escassez de recursos do município. Importa considerar que a matéria trazida nesta sede recursal se encontra já enfrentada e consolidada no âmbito das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, de forma que a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento ao recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Inicialmente, quanto a matéria de fundo, consigno que o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes.
Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90, disciplina o SUS, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes, aquele a que solicitará sua prestação.
Assim, em conformidade com o Tema n. 793 do STF, não há se falar em isolamento dos Entes Públicos, mas, respondendo todos, solidariamente, pelas demandas de saúde e devido cumprimento ao art. 196 da CRFB/88, razão pela qual afasto a arguição de ilegitimidade passiva do Município.
Feito essa ressalva, antecipo que o direito perquirido pelo Requerente decorre do disposto no art. 196, da Carta Magna, que reconhece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, não só "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", como também que proporcionem o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual estatui que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata".
Destarte, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF/88), sob a redoma da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal, impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos/insumos e tratamento indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que o Autor (37 - trinta e sete - anos de idade à época do ajuizamento da demanda) vítima de acidente automobilístico, com Diagnóstico de Traumatismo Cranioencefálico (CID 10:S06), encontra-se acamado, não contactuante, alimentando-se por via enteral e traqueostomizado, necessitando de: i) fraldas geriátricas descartáveis, na quantidade de 04 unidades por dia no tamanho g; ii) uma cama hospitalar manual e articulada na cabeceira, joelhos e pernas, com grades de proteção laterais, sem a necessidade de rodas; iii) um colchão articulado (ar e água) ou pneumático; iv) aspirador traqueal portátil, de fácil manuseio à vácuo; v) dieta enteral - 45 (quarenta e cinco) litros; vi) frascos para dieta enteral - 180 (cento e oitenta) unidades; vii) equipo para dieta enteral - 180 (cento e oitenta) unidades e viii) seringa descartáveis (20ml) - 30 (trinta) unidades. Impende destacar que a referida condição foi atestada por parecer médico e laudo nutricional (ID 11746273), devidamente assinados pela autoridade médica competente, que prescreve os itens necessários, equipamento, nutrição oral e insumos específicos para a paciente. Importa ressaltar que não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde, no entanto, não pode o Judiciário deixar os cidadãos à mercê de políticas públicas que ficam restritas ao papel, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais. Essa atuação é admitida na medida em que não importar em lesão a direitos e negligência com casos de intervenção necessária, de um quadro que gera risco à saúde do paciente, e o expõe a complicações, como verificado no caso sob exame. Pela peculiaridade do caso concreto há que se afastar a burocracia e a delimitação no fornecimento dos itens, devendo ser sobrepostos o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, de conferir uma solução razoável que compatibilize o princípio da reserva do possível com o do mínimo existencial, de modo a que a escassez de recursos não chegue ao extremo de conduzir ao desprezo de direitos fundamentais individuais, assegurando-se meio de acesso a medidas básicas consideradas como imprescindíveis para uma vida com dignidade. Em casos análogos, este egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE PACIENTE IDOSO ACOMETIDO DE NEOPLASIA DE ESTÔMAGO (CID10: C16.9) E DIAGNÓSTICO NUTRICIONAL DE DESNUTRIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O TRATAMENTO DE SAÚDE, CABENDO À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM PLEITEAR.
INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE, POR SE TRATAR DE NECESSIDADE INARREDÁVEL PARA A SAÚDE E A PRÓPRIA VIDA DO ENFERMO.
DEVER DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1657156.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 45 DO TJ/CE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051785-63.2020.8.06.0064, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, DJe: 15/06/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E PNEUMONIA BACTERIANA.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação especial para paciente hipossuficiente com quadro de acidente vascular cerebral e pneumonia bacteriana. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária Cível n. 0014906-15.2021.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, DJe: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE GRAVE DESNUTRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO DO ARGUMENTO COMO ÓBICE À CONSECUÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 (Tema 793, j. em 06/03/2015), com repercussão geral, firmou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Por conseguinte, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, compete à parte autora escolher contra quais entes federativos busca demandar.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2- A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é no sentido de que a saúde é um direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não havendo óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3- O ente público não logrou demonstrar que o custeio do tratamento de saúde pleiteado, equivalente a 18 mil reais por ano, importaria situação excepcional de desequilíbrio de seu orçamento ou impossibilidade econômico-financeira de custear a alimentação enteral pleiteada. 4- Apelação desprovida, com majoração da verba honorária recursal. (TJCE, AC n. 003369-84.2019.8.06.0101, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 14/02/2022) (grifos nossos) A propósito, a presente Apelação Cível interposta é contrária à Súmula nº. 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. (sem marcações no original). Além disso, nada impede que o Município de Quixadá, observadas as competências definidas mediante Lei, adote as medidas legalmente cabíveis ou ingresse com requisição em desfavor da União ou do Estado do Ceará que, a seu sentir, seria o competente para o fornecimento dos insumos aqui requestados. Nesse panorama, andou bem o judicante singular ao julgar procedente pedido, sentido de determinar que a edilidade demandada forneça os itens requestados, na forma do parecer médico e nutricional que instruem a preambular. Já sobre a condenação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, entendo que tal ponto da decisão merece reforma, explico. O critério da equidade é o mais adequado nas ações de saúde, porquanto tais pleitos não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório.
A saúde, conforme preceitua nossa Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental, sendo obrigação solidária dos entes públicos a sua prestação aos administrados. Dessa forma, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Acerca dos parâmetros de fixação dos honorários de sucumbência, inclusive quando a Fazenda Pública figurar como parte, Tereza Arruda Alvim Wambier preleciona: ''Trata-se de levar em conta parâmetros objetivos ligados a todo trabalho despendido pelo profissional, especialmente o desenrolar do trâmite processual, o tempo de sua duração e a instrução probatória (complexidade da causa), bem com se ação terá exigido viagens do advogado a outras comarcas.'' (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: Ed.
RT, 2015. )(marcações nossas) Na hipótese vertente, em observância aos dispositivos em destaque, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável. Nesse sentido, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) Sobre o tema, vejamos Julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público em feitos análogos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE ALENCARINA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 1.140.005/RJ, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 1002).
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421/STJ.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA EM DISCUSSÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento da Apelação/Remessa Oficial, haja vista a necessidade de aferir possível divergência do aresto com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública Estadual, nas lides patrocinadas em face do Estado do Ceará. 2.
O entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da vinculação desta à pessoa jurídica que a criou. 3.
Em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.
Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
Constata-se que a prestação buscada na lide reside na transferência do autor para leito de hospital terciário com suporte em hematologia, por tempo indeterminado, bem como o adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar de destino.
Há de se pontuar que o direito à saúde é bem considerado inestimável, de modo que cabível, à espécie, as disposições do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, fixando-se a verba por equidade. 5.
Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º do artigo ora comentado, condena-se o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado parcialmente reformado. (TJ-CE - Apelação: 0219026-57.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade.
Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 02124759020228060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) Ainda, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), os quais discutiam o alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC, fixou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Relator: Og Fernandes, julgado em 16/03/2022). Como pode ser vislumbrado, o Tribunal Superior estabelece a premissa de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Dentro dessa perspectiva, considerando que a saúde é um direito constitucional de valor inestimável, compreendo que, no presente caso, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. Assim, verificando-se os requisitos elencados nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo da Defensoria Pública e o trabalho realizado no feito, bem assim os precedentes desta Corte firmados em casos assemelhados, tem-se por razoável fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais) - sendo que tal verba deve ser destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. Por fim, tenho que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Na mesma senda, referencio recente julgado da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDcL n. 00066002320188060112, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) Na mesma senda: TJCE, Agravo Interno n. 00504776120218060062, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE, Agravo Interno n. 00508939220208060117, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023. Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento ao recurso, nas hipóteses estatuídas no art. 932, IV, da Lei Adjetiva c/c Súmula nº. 568 do STJ, editado nestes termos: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dispositivo Ante o exposto, consoante com o entendimento jurisprudencial colacionado, deixo de conhecer da Remessa Necessária (art. 496, §1º, do CPC) e admito a Apelação Cível, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, tão somente para alterar o critério de fixação da condenação dos honorários advocatícios, que devem ser por equidade, ora arbitrados em 1.000,00 (um mil reais) com base no art. 85, §8º, CPC, a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12082550
-
04/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12082550
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25/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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25/04/2024 15:26
Sentença confirmada em parte
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24/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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