TJCE - 0051784-52.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12205651
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO RECURSO INOMINADO Nº 0051784-52.2021.8.06.0029 EMBARGANTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDESA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
Nas razões dos aclaratórios, alegou o embargante em suma a existência de omissão no acórdão, diante da necessidade de alterar o termo inicial dos juros de danos morais.a indenização por dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como - incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. É cediço que a admissibilidade dos Embargos de Declaração decorre da existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o Órgão Colegiado, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, NCPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação.
Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou emincidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) O acórdão vergastado é da lavra desta Primeira Turma Recursal, que conheceu dos recursos inominados interpostos por ambas as partes e negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a sentença que declarara inexistente o contrato nº 809545084 e condenara a instituição financeira a restituir autora os valores correspondentes às parcelas mensais que tenham sido indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, além de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Inicialmente corrigo de ofício o erro material constante na ementa do acórdão, e onde consta o valor de R$ 5.000,00., deverá ser considerado o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) constante do voto e do dispositivo.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
No caso sob exame, não verifico quaisquer das máculas mencionadas e expressamente previstas nos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 48, da Lei nº 9.099/95.De fato, verifico que o embargante pretende a mudança dos consectários legais incidentes sobre a reparação moral, contudo, tal argumentação não deve prosperar haja vista que o entendimento esboçado no acórdão segue a orientação sumulada no STJ.
Confrontando tal conceito e parâmetros às razões dos aclaratórios, verifico que não houve o vício apontado nem erro material que padeceria o acórdão embargado, na forma do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, em face da ausência de adequação formal, pressuposto intrínseco de admissibilidade , REJEITANDO-OS LIMINARMENTE, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação.
Portanto, impõe-se a advertência de que, se interpostos novos aclaratórios, e considerados protelatórios, será cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de até 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do NCPC, pena que se inflige igualmente por desrespeito ao comando inserto nos arts. 5º e 6º do novo CPC. Fortaleza, 07 de maio de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JU'ZA RELATORA -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12205651
-
07/05/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12205651
-
07/05/2024 09:06
Não conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE)
-
03/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CICERA ALVES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11845846
-
23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CICERA ALVES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11845846
-
22/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11845846
-
22/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473415
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11473415
-
27/03/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473415
-
22/03/2024 13:19
Conhecido o recurso de CICERA ALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*08-07 (RECORRIDO) e provido
-
22/03/2024 13:19
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10801762
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10801762
-
14/02/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10801762
-
14/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:40
Juntada de pedido de desarquivamento
-
16/11/2022 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/11/2022 14:49
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:04
Decorrido prazo de CICERA ALVES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CICERA ALVES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:30
Prejudicado o recurso
-
28/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000434-93.2022.8.06.0075
Associacao Jardins das Dunas Mangabeira
Ana Karla Magalhaes Holanda Barbosa
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 09:21
Processo nº 3000474-89.2023.8.06.0059
Cosmo Cordeiro da Silva
Enel
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 15:01
Processo nº 3000507-87.2023.8.06.0121
Antonio Wilson de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 11:18
Processo nº 3000262-76.2023.8.06.0121
Maria Aila Muniz Alexandrino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 11:15
Processo nº 3000262-76.2023.8.06.0121
Maria Aila Muniz Alexandrino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 08:45