TJCE - 3000262-76.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112124
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112124
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000262-76.2023.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento em parte, quanto a majoração dos danos morais, mantendo a sentença monocrática em seus demais termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000262-76.2023.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3000262-76.2023.8.06.0121 Origem JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MASSAPÊ - CE Recorrente(s) MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. Relator(a) Juiz FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe provimento em parte, quanto a majoração dos danos morais, mantendo a sentença monocrática em seus demais termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que é cliente do Banco Bradesco, sempre adimplindo suas obrigações em dias e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, surpreendeu-se ao retirar os extratos de sua conta bancária e ter percebido a existência de UM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO em seu nome.
Afirma que desconhece a referida relação jurídica, razão pela qual ingressou em juízo, requerendo a anulação contratual, bem como dano material com relação aos valores descontados e indenização por danos morais. Na sentença prolatada, id 13278571, o Juízo de Origem acolheu totalmente os pedidos articulados na inicial, nos seguintes termos: Julgo, com arrimo no artigo 487, I do CPC, PROCEDENTES os pedidos para: Declarar inexistente a contratação do referido cartão de crédito. Condenar o Banco requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, no importe de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos) e R$ 15,00 (quinze reais). Condenar, outrossim, o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por Danos Morais. Por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual, sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o primeiro desconto na conta bancária da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Já sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A promovente interpôs Recurso Inominado, id 13278573, requerendo a reforma da sentença para condenar a demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a manutenção da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas, id 13278580, requerendo a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Em análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. No caso em tela, a parte autora alega que foi surpreendida com desconto relativo a um de cartão de crédito em sua conta bancária, cartão este não contratado pela mesma, juntando, para tanto, extratos que fazem, assim, prova do seu alegado.
Por outro lado, o banco recorrente não juntou contrato de cartão de crédito que comprovasse a anuência do autor com o serviço, não demonstrando, pois, a origem e o motivo do desconto questionado pela parte autora, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Assim, incorreu em falha o Banco recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao permitir a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Destarte, tal conduta ilícita do banco réu enseja o dever de restituição dos valores, conforme decidido, acertadamente, pelo magistrado. Em relação ao dano moral, restou configurado, por todo o exposto, devendo ser indenizado.
A esse propósito, colho entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO NÃO SOLICITADO OU CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO DA ANUIDADE MENSALMENTE DA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não comprovada a existência e regularidade da dívida, tampouco a expressa contratação do serviço pelo consumidor, é devida a reparação por danos morais, que independem de prova do prejuízo.
Precedentes: 013245-11.2014.8.16.0182.Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0010396-39. 2015.8.16.0018, Maringá, Relator: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, DJ 11.03.2016). Destarte, a conduta do banco réu deve ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, majoro a indenização pelos danos morais arbitrados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. No tocante aos juros de mora e correção monetária, entendo que deve ser mantida a sentença, pois diante da inexistência de contrato, há que ser aplicados os termos vigentes na legislação para responsabilidade civil, e assim, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (Súmula nº 43 do STJ), exatamente como descreveu o magistrado. Ademais, deve ser mantida a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em consonância com o art. 42 do Código de Processo Civil, observados juros de mora e correção monetária conforme definido em sentença. A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é absolutamente claro a respeito.
Há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito.
II.
Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito.
III. Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável. Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
IV.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
V.
De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela instituição financeira ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inexistente são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas quanto ao abalo psicológico.
A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, consoante a Súmula 54, do STJ, ou seja, na data do primeiro desconto indevido.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento do réu em suas pretensões, observado, também, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.723.449-0, DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ANEXOS APELANTE: CECÍLIA ROSA ARA MIRI POTY GASPAR APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: DES.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - CDC, ART. 42, §ÚNICO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO - VERBA HONORÁRIA - ELEVAÇÃO - NCPC, ART. 85, §§2°, 8° E 11 - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não verificado o engano justificável, a repetição de indébito deve operar-se em dobro. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário não autoriza, per se, a presunção do dano moral, que reclama demonstração efetiva dos transtornos e abalados havidos como decorrência da ilicitude imputada. (TJPR-10ª Câmara Cível -Proc. 1723449-0 -Rel.
Domingos Ribeiro da Fonseca -Dj. 06/04/2018). Isto posto, considerando que o Juízo de origem julgou corretamente pela procedência do pleito autoral ante a desídia do recorrente quanto ao dever de juntada dos contratos, aptos a comprovar o vínculo jurídico, conheço do recurso interposto, e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para majoração dos danos morais arbitrados pelo Juízo a quo de acordo com o acima expendido, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Sem honorários e custas processuais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator -
29/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112124
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28/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO - CPF: *86.***.*98-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13702132
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13702132
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Defiro a gratuidade requerida pela parte promovente, dispensando-a do prévio pagamento de custas como condição de recorrer.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13702132
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08/08/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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