TJCE - 0166127-29.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA ROSEMARY AFONSO CRISOSTOMO em 28/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAMEDE ALVES LIMA em 28/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de VANIA MARIA AGUIAR MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA GORETTE SOUZA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de HELENA ALVES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12066849
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0166127-29.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA ROSEMARY AFONSO CRISOSTOMO E MARCO ANTONIO MAMEDE ALVES LIMA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "recurso inominado" interposto por Marco Antônio Mamede Alves Lima e Maria Rosemary Afonso Crisóstomo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza, nos autos da Ação de Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelos apelantes (e outras), em desfavor do Município de Fortaleza, pela qual julgou julgo extinta a ação, com resolução do mérito, face a incidência da prescrição em relação aos recorrentes (ID 10927152). Nas razões recursais (ID 10927157), os apelantes, preambularmente, sustentam que, no caso de obrigação de trato sucessivo, tendo em vista que o pagamento das remunerações é algo que se protrai no tempo, efetuando-se mensalmente e de forma contínua, ou seja, renovam-se em prestações singulares e sucessivas, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, não haveria que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual a alteração legislativa, ainda que decorrida há mais de 05 anos, poderia sim ser discutida. No mérito sustentam que, ao criar um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), através da Lei Municipal nº 9.249/07, o recorrido teria causado prejuízo aos servidores, pois criou distorções nos salários em razão da política de abonos inadequada, e, por conseguinte, consagrou erro quando observou somente o critério salarial para realizar o novo enquadramento, uma vez que o próprio salário estava viciado em consequência da política de abonos. Por fim, requerem seja o recurso conhecido e provido para, reformando a sentença de piso, afastar a incidência da prescrição do fundo de direito e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Em contrarrazões (ID 10927165), o Município de Fortaleza defende, preliminarmente, o não conhecimento do "recurso inominado" interposto, por entender que houve erro grosseiro, o que afastaria a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Em seguida, sustenta a incidência da prescrição sobre o fundo de direito, conforme reconhecido na decisão de primeiro grau. Na hipótese de ultrapassada a prejudicial de mérito, alega que a inicial não fora instruída com a necessária documentação comprobatória dos fatos constitutivos do direito dos demandantes, que não teriam demonstrado a ocorrência das distorções alegadas, nem qualquer malferimento à isonomia e à irredutibilidade de vencimentos derivado de tais distorções, nem tampouco evidenciaram em que aspectos as distorções alegadas atingiriam a sua situação funcional. Ao final, requer, preliminarmente, o não conhecimento do "recurso inominado", em virtude do erro grosseiro na interposição do recurso cabível.
No mérito, pugna pelo total desprovimento do recurso, confirmando, em sua integralidade, a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição, com majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC/15). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença impugnada (ID 11210203). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pelo Município de Fortaleza de não conhecimento do "recurso inominado" interposto, em razão de erro grosseiro, haja vista que o feito tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza/CE sob o rito comum, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), e não o "recurso inominado", previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, tenho que a prejudicial não merece prosperar. Isso porque é perfeitamente aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese, haja vista que houve simples equívoco na denominação, tratando-se, assim, de erro escusável.
Tanto é assim que, no final da petição o recorrente pugnou pela admissão e provimento do "APELO".
Veja-se (ID 10927157 - pág. 13): "Ante a todo o acima exposto, requer seja o presente apelo admitido, conhecido e provido para a reforma da Sentença de Piso, acolhendo os seguintes pedidos: […]". Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça, inclusive da 1ª Câmara de Direito Público, quando do exame de casos análogos, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. (…) 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. […]. (STJ - REsp 1822640/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO ESCUSÁVEL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
COMPROVAÇÃO DA REMESSA POSTAL.
AUSÊNCIA DE AR.
DESNECESSIDADE.
STJ PUIL Nº 372/SP.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO RENAINF OU INFRAEST.
PORTARIA99/2017 DO DENATRAN.
DESNECESSIDADE.
MERA FORMALIDADE QUE NÃO DESCARACTERIZA O AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTUADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recurso equivocadamente denominado como recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que aplicou multas de trânsito. 2.
Tendo o feito tramitado em vara cível, seguindo o rito comum ordinário sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC e não o recurso inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, aplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que houve simples equívoco na denominação, tratando-se, assim, de erro escusável.
Precedente do TJCE. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0050294-14.2020.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
PENSIONISTAS DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FALECIDO GOZAVA DE APOSENTADORIA OU JÁ TERIA OS REQUISITOS PARA FAZER JUS À PARIDADE, NOS MOLDES DA EC 47/2005 (REGRA DE TRANSIÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0134366-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (grifei) Logo, conheço do recurso interposto, porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso adequado (apelação). Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito, em relação aos autores/recorrentes, julgando extinto o processo com resolução de mérito, em razão de haver ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a entrada em vigor da Lei Municipal nº 9.489/09, em 12/07/2007, que criou o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), e o ajuizamento da ação, em 29/05/2013. Nesse sentido, consigno que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar, comportando decisão monocrática na hipótese. Pois bem. Como é de conhecimento, a prescrição caracteriza-se pela perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, podendo ocorrer de duas formas: através da prescrição de trato sucessivo ou da prescrição do fundo de direito. Na prescrição do trato sucessivo não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, apenas, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). Já na prescrição do fundo de direito não há renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, de modo que a partir do momento que a Administração incorre em dívida com o administrado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional. Sabe-se, ademais, que em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Confira-se: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por outro lado, tanto o STF quanto STJ tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de revisar enquadramento funcional, como in casu, diz respeito a ato único, de efeitos concretos, não se cogitando, na espécie, de prestação de trato sucessivo, sujeitando-se, assim, à prescrição quinquenal, desde a data de sua ocorrência.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direito do Autor, servidor público inativo, que ingressou no serviço público no Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro, sob o regime celetista, em 07/07/1986, tendo passado ao regime estatutário em 11/12/1990, com o advento da Lei nº 8.112/90, ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos de que tratam as Leis nº 5.645/70 e 6.550/78, com o respectivo reposicionamento em até 12 (doze) referências funcionais, com o pagamentos dos consectários financeiros. 2.
No caso, o Autor relata que, em 07/02/2003, houve o reconhecimento administrativo do direito à revisão e retificação de seu enquadramento funcional no quadro de pessoal do Arsenal da Marinha, nos termos da Lei nº 8.216/91, e, consequentemente, o pagamento retroativos dos valores correspondentes ao período de 01/07/1994 a 07/02/2003, sem, porém, o cômputo de juros e correção monetária. 3.
O ato lesivo impugnado ocorreu em 07/02/2003,data em que nascida a pretensão autoral de questionar os parâmetros do seu enquadramento levado a efeito pela Administração, inclusive do reposicionamento que alega fazer jus, em conformidade com a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e do Ofício Circular nº 08/85.
Precedentes: TRF - 2ª Região.
Quinta Turma Especializada.
AC 0023232-25.2017.4.02.5118.
Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.
E- DJF2R 14/05/2019.
Unânime; TRF - 2ª Região.
Sexta Turma Especializada.
AC 0026397-34.2017.4.02.5101.
Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
E-DJF2R 07/12/2017.
Unânime. 4.
A pretensão de revisar enquadramento funcional diz respeito a ato único, de efeitos concretos, não se cogitando, na espécie, de prestação de trato sucessivo. 5.
A presente demanda somente veio a ser ajuizada em 22/07/2016, quando já decorridos mais de 05 (cinco) anos da ocorrência do suposto ato lesivo, incidindo a própria prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6.
Apelação conhecida e desprovida". (STF - ARE 1320169/RJ, Min.
Relator: Luiz Fux, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REENQUADRAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. […].
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 689.019/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR.
ATO DE EFEITO CONCRETO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta em 2011, na qual se buscou a progressão funcional das autoras, ainda que inativas. 2.
O Tribunal a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a lei que alterou o quadro de carreira da parte autora ocorreu em 2002, e, tendo sido a ação proposta em 2011, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo.
Precedentes: AgInt no RMS 57.438/GO, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.10.2018; REsp. 1.755.139/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018 4.
Portanto, tendo havido a publicação da Lei que alterou o quadro de carreira dos servidores em 2002, e a ação sido proposta somente em 2011, é inviável o afastamento da prescrição do fundo de direito decretada na origem. 5.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (grifei) Nesse contexto, sendo incontroverso que o enquadramento do magistério municipal no novo PCCS da Educação, consolidou-se a partir da vigência da Lei Municipal nº 9.249/2007 (art. 47, inc.
I), ocorrida na data de publicação do diploma, qual seja, 12/07/2007, porém, a ação fora ajuizada somente em 29/05/2013, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nenhuma dúvida há, portanto, quanto a ocorrência da prescrição do fundo do direito, conforme, acertadamente, reconheceu a magistrada singular. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos semelhantes.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI Nº 9.249/2007.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a demanda ao reconhecer a prescrição quinquenal em favor da fazenda pública. 2.
Prescreve em cinco anos toda e qualquer direito ou ação em face da fazenda pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram - art. 1º, decreto-lei nº 90.210/1932. 3.
O enquadramento funcional, ou reenquadramento, do servidor público constitui ato concreto, de efeito permanente, sujeito ao decaimento se não for invocado antes de decorrido o período prescricional de cinco anos do ato que originou o direito.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0165955-87.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
DISTORÇÕES ADVINDAS COM IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.249/2007.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral quanto a correção das distorções com a implantação do novo Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da área da educação, bem como das vantagens eventualmente suprimidas em dissonância à isonomia e à irredutibilidade dos subsídios. 2.
O enquadramento ou reenquadramento se trata de ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo do direito em cinco anos conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
Reconhecida a vigência do novo PCCS com a sua publicação datada de 12/07/2007 e a propositura desta ação somente em 31/05/2013, isto é, 5 (cinco) anos após a vigência da norma.
Assim, foi ultrapassado o prazo quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (TJCE - Apelação Cível - 0166259-86.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OBJETIVANDO RECEBER GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO REVOGADA NA OCASIÃO DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reestruturação da carreira funciona como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a percepção de eventuais diferenças devidas.
Com a edição da Lei Municipal nº 9.249, de 12 de julho de 2007, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, iniciou o prazo para a pretensão, tendo sido a ação ajuizada, tão somente, em 01/11/2017. 2.
Ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Prescrição do fundo de direito reconhecida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0182507-88.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EENQUADRAMENTO NO PCCS (LEI Nº 9.249/2007).
ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação ordinária movida por servidoras públicas do Município de Fortaleza, e manteve inalterados os seus enquadramentos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), instituído pela Lei nº 9.249/2007. 2.
Atualmente, é cediço, porém, que, em regra, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que a originou (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3.
E, pelo que se extrai dos autos, eventual lesão a direito das servidoras públicas não passa de mero reflexo de seus enquadramentos no PCCS pelo Município de Fortaleza/CE. 4.
Assim, o que verdadeiramente se discute, aqui, é um ato isolado e de efeitos concretos (reenquadramento no PCCS), que não se caracteriza como relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5.
Destarte, deveriam as servidoras públicas ter movido a ação ordinária em face do Município de Fortaleza/CE nos 05 (cinco) anos seguintes ao da entrada em vigor da Lei nº 9.249/2007 (12/07/2007), o que, porém, não ocorreu, como se extrai da data do protocolo eletrônico (29/05/2013). 6.
Forçoso concluir, então, que se encontra consumada a prescrição do fundo de direito, sendo, ipso facto, o caso de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Sentença reformada. - Processo extinto, com base no art. 487, inciso II, do CPC. - Inviabilizado o exame do recurso (TJCE - Apelação Cível - 0166591-53.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) (grifei) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau. Tendo havido resistência dos recorrentes em sede recursal e permanecendo inalterada a sentença impugnada, hei por bem elevar a verba sucumbencial em 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Em face de equívoco verificado, encaminhem-se os autos ao setor competente, a fim excluir do registro/autuação do feito, as partes Vania Maria Aguiar Macedo, Helena Alves de Oliveira e Maria Gorette Souza dos Santos, porquanto não interpuseram recurso. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 29 de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12066849
-
04/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12066849
-
29/04/2024 11:53
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO MAMEDE ALVES LIMA - CPF: *02.***.*79-15 (APELANTE), MARIA ROSEMARY AFONSO CRISOSTOMO - CPF: *69.***.*37-20 (APELANTE) e FABIANA LIMA SAMPAIO - CPF: *35.***.*48-26 (ADVOGADO) e não-provido
-
07/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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