TJCE - 3000571-87.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20150639
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20150639
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08/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
07/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20150639
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06/05/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170048
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170048
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170048
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170048
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000571-87.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000571-87.2024.8.06.0113 RECORRENTE: BRUNO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA INSERIDA EM "PENDÊNCIAS FINANCEIRAS".
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COMPROVADA.
DÍVIDA INSERIDA EM "PENDÊNCIAS FINANCEIRAS".
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Bruno Luiz da Silva em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Em síntese, consta na inicial (ID n° 15865389) que o promovente foi surpreendido ao descobrir que seu nome estava inscrito no órgão de proteção ao crédito, em virtude de dívida no valor de R$ 1034,36 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), decorrente do contrato de nº 90.***.***/4169-22, junto à promovida, entretanto, alega não possuir débitos na aludida instituição.
Por isso, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Contestação (ID n° 15865597), o banco sustentou a regularidade da cobrança, informando que o débito se refere ao contrato legitimado entre o autor e o Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A., e o Hipercard Banco Múltiplo S.A. , já que o aludido crédito foi cedido pelo Banco e a promovida atualmente detém os direitos de cobrança.
Ademais, defendeu exercício regular do direito; inexistência do dano moral: devedor com vasto histórico de negativação.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da ação.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID n° 15865607), que julgou improcedente a ação, concluindo o juízo de origem pela regularidade da contratação e cobrança da dívida.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID n° 15865612).
No mérito, negou a contratação junto ao Banco PAN S.A e afirmou que não lhe foi apresentado qualquer documento apto a atestar a contratação junto à instituição financeira cedente.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para declarar a inexistência da dívida, bem como reparar o dano alegado.
A promovida apresentou Contrarrazões, ID n° 13971764. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária já deferida), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome do promovente (ora recorrente) no serviço de proteção ao crédito, diante da negativa da contratação do débito, bem como verificar se a pendência lhe causou danos materiais e morais, a serem ressarcidos.
Afirmando a negativação indevida, junto à inicial, o promovente apresentou Extrato oriundo do Serasa Experian (ID N° 13971673), apontando, como "Pendências Financeiras Pefin" a dívida de R$ 788,33 (setecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), referente ao Contrato nº 00.***.***/6185-48, Modalidade: Outras Operações, Origem: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, Data: 20/01/2022.
Visto isso, primeiramente, importa mencionar que a anotação de "pendência financeira" não corresponde, efetivamente, à inscrição/negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, tanto é que o Extrato apresentado pela própria promovente (ID 11273539) possui a informação "situação do CPF: regular".
Neste sentido, segue a decisão jurisprudencial abaixo: RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais - Pleito declaratório acolhido em primeiro grau, cujo recurso autoral pretende tão somente os danos morais - À luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum e à míngua de recurso da ré a inexigibilidade do débito restou sedimentada - Todavia a alegação de que o nome do autor foi negativado não condiz com a prova dos autos - Documentação aponta tão somente que o débito foi incluído no chamado no PEFIN, mecanismo vinculado à plataforma Serasa - Conduta que não importa, por si só, publicidade negativa e restrição ao crédito - Dano moral não configurado - RECURSO DESPROVIDO, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJSP - Recurso Inominado nº 1002147-41.2023.8.26.0045 - 6ª Turma Recursal Cível.
Rel.
Marco Antônio Barbosa de Freitas.
Publicado em: 19/03/2024). Assim sendo, considerando a negativa de contratação e a pendência apontada, cumpre analisar a legitimidade do contrato (origem da dívida questionada).
Diante da tese de negativa de contratação, caberia à financeira promovida (ora recorrida) o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar a existência e validade da contratação e da dívida respectiva, de acordo com as exigências legais.
Nesse sentido, sustentando a regularidade da cobrança, a instituição promovida expôs que o débito se originou do Contrato Bancário nº 001618548, firmado pelo promovente junto ao Banco PAN S.A.
Destacou que o crédito desse contrato foi cedido à promovida, que detém os direitos de cobrança, por isso a pendência questionada é regular.
Para demonstrar o alegado, a instituição apresentou nos autos Certidão cartorária (ID N° 13971744), registrando a cessão e aquisição de direitos da instituição financeira para a empresa, incluindo, expressamente, o crédito relativo ao Contrato supracitado.
Apresentou cópia dos extratos de fluxo de parcelas oriundos da contratação de empréstimo pessoal (ID N° 13971689), Notificação de cessão do débito e a respectiva inscrição nos órgãos de restrição de crédito (ID N° 13971689 e 13971741), sob o título de "pendência financeira".
Outrossim, o instrumento contratual apresentado pelo réu, inserido no texto da contestação, demonstra, indiscutivelmente, fragilidade probatória, visto que se trata de prova unilateral de fácil manipulação.
Além disso, os dados preenchidos na proposta, uma vez atribuídos ao contratante, destoam aos indicados na inicial, incluindo o endereço residencial, visto que, na cédula de crédito bancário, o endereço residencial do emitente, Sr.
Francisco Eudásio, consta no estado do Rio de Janeiro, enquanto seus documentos registram residência na cidade de Fortaleza/CE.
Posto isso, apesar de a recorrida afirmar que há legitimidade na contratação, não esclarece de maneira satisfatória tal alegação.
A propósito, a parte poderia, em momento oportuno, ter apresentado contrato que demonstrasse a anuência de ambas as partes; porém, não demonstrou argumentos e comprovações mínimas que infirmassem a contratação apontada nos autos.
Portanto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável, é de natureza objetiva, trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, forçoso declarar a inexistência o negócio jurídico sub judice, sem, no entanto, reconhecer a existência de danos morais indenizáveis, pelos fatos supracitados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para declarar a inexistência do contrato que ensejou a anotação da pendência financeira discutida, determinando a sua suspensão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
24/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170048
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24/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170048
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20/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de BRUNO LUIZ DA SILVA - CPF: *91.***.*71-55 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17465637
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17465637
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24/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17465637
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24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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