TJCE - 3000616-81.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 27/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13664263
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13664263
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000616-81.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA AGRAVADA: MARIA LUCIMAR ABREU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE CATUNDA AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AS FÉRIAS, O TERÇO CONSTITUCIONAL E O 13º SALÁRIO EM FAVOR DA AUTORA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AFRONTA À DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC).
INSURGÊNCIA QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De pronto, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão pressentes todos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, qual seja o da regularidade formal, requisito de admissibilidade que está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. 2.
Nas razões da insurgência, o Município agravante alega que a decisão monocrática merece ser reformada, uma vez que ao manter a sentença, garantindo a autora o recebimento de pagamento dos reflexos do adicional por tempo de serviço sobre as férias, o terço constitucional e o 13º salário, observada à prescrição quinquenal, viola o 37, XIV, CF/88, que veda a inclusão de vantagens de caráter transitório ou definitivo e a incidência recíproca de acréscimos no cálculo do adicional por tempo de serviço, sobre qualquer espécie remuneratória. 3.
Contudo, tais argumentos sequer constam na apelação de ID n. 10632922, deixando o ente municipal agravante de infirmar de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a não conhecer do apelo da Municipalidade, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Ressalta-se que na decisão agravada (ID 12078845), restou claro e devidamente fundamentado que "caberia ao ente municipal formular na contestação toda a matéria de defesa, por meio da exposição da fundamentação pertinente, a fim de impugnar o pleito inicial, a teor do art. 336 do CPC.
No entanto, ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, atraindo a aplicação compulsória do art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente". 4.
O que se mostra na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, deixando de proceder com a distinção ou superação do que restou devidamente fundamentado, ou mesmo um possível equívoco no ato decisório, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, a teor do que preleciona o artigo 1.021, § 1º, do CPC vigente. 5.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 3000616-81.2023.8.06.0160, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Catunda, objetivando reforma da Decisão Monocrática desta Relatora que, nos autos da Ação Ordinária n. 3000616-81.2023.8.06.0160, não conheceu da Apelação Cível interposta pelo ente público, bem como conheceu e negou provimento ao apelo da parte autora, Maria Lucimar Abreu, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em suas razões recursais (ID n. 13043018), o Município agravante entende que a decisão monocrática merece ser reformada, uma vez que ao manter a sentença, garantindo a autora o recebimento de pagamento dos reflexos do adicional por tempo de serviço sobre as férias, o terço constitucional e o 13º salário, observada à prescrição quinquenal, viola o 37, XIV, CF/88, que veda a inclusão de vantagens de caráter transitório ou definitivo e a incidência recíproca de acréscimos no cálculo do adicional por tempo de serviço, sobre qualquer espécie remuneratória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão agravada, no sentido de desobrigar a municipalidade ao pagamento os reflexos do adicional por tempo de serviço as férias, o terço constitucional e o 13º salário em favor da autora. Preparo inexigível. Contrarrazões da parte agravada (ID n.13374865), em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão monocrática adversada. É o relatório, no essencial. VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. No decisum objurgado, esta Relatora não conheceu do Apelo interposto pelo Município de Catunda, ante a configuração de inovação recursal, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC. Na decisão monocrática agravada (ID 12078845), restou claro e devidamente fundamentado que "caberia ao ente municipal formular na contestação toda a matéria de defesa, por meio da exposição da fundamentação fático-jurídica pertinente, a fim de impugnar o pleito inicial, a teor do art. 336 do CPC.
No entanto, ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, atraindo a aplicação compulsória do art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente". Na mesma oportunidade, foi negado provimento ao recurso da parte autora, destacando que agiu corretamente o Magistrado singular ao não incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço outras vantagens pecuniárias, mas somente reconhecer os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração (férias, terço constitucional, décimo terceiro salário etc.). Ocorre que, nas razões da insurgência, o Município agravante, ao invés de impugnar as razões que levaram ao não conhecimento do recurso apelatório, limita-se a sustentar aspectos meritórios os quais não foram arguidos pelo ente público quando houve teve a oportunidade (ou seja, no momento da interposição da apelação cível). Nas razões do apelo (ID n. 10632922), aduziu que a autora já estava percebendo o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme as fichas financeiras juntadas aos fólios, razão pela qual pugnou o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Contudo, como dito acima, o inconformismo não foi conhecido por configuração de inovação recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Inconformado, interpôs recurso de Agravo Interno, em que o Município agravante alega que a decisão monocrática merece ser reformada, uma vez que ao manter a sentença, garantindo a autora o recebimento de pagamento dos reflexos do adicional por tempo de serviço sobre as férias, o terço constitucional e o 13º salário, observada à prescrição quinquenal, viola o 37, XIV, CF/88, que veda a inclusão de vantagens de caráter transitório ou definitivo e a incidência recíproca de acréscimos no cálculo do adicional por tempo de serviço, sobre qualquer espécie remuneratória. Contudo, tais argumentos não constam na apelação de ID n. 10632922, deixando o ente municipal agravante de infirmar de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a não conhecer do apelo da Municipalidade, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Em casos assemelhados, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em recurso anterior, ou transcrição de parte deles no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que da análise do presente agravo interno em comparação com o recurso anterior (apelação), percebe-se facilmente que a Agravante limitou-se a trazer fundamentos sem combater os temas do Decisum contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante traz aos autos questão propriamente de mérito, sem atacar os motivos levantados na Decisão Monocrática que fizeram com que seu Apelo não fosse conhecido. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0050148-67.2020.8.06.0035, minha relatoria, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) O Agravo Interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. -
06/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13664263
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 13:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE)
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485415
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485415
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000616-81.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485415
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16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR ABREU em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12078845
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000616-81.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA LUCIMAR ABREU, MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADOS: MUNICIPIO DE CATUNDA, MARIA LUCIMAR ABREU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Lucimar Abreu e pelo Município de Catunda objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da ação ordinária n. 3000616-81.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id n. 10632917), em que alega, em síntese: (i) que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração integral percebida pela servidora, nos termos dos arts. 47 e 68 da Lei Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda) c/c art. 71 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda); (ii) que a sentença desrespeitou o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental ao determinar a incidência do anuênio com os respectivos reflexos apenas sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; e por fim (iii) que é imprescindível que conste no dispositivo sentencial a obrigação do ente municipal de adimplir as parcelas vencidas e vincendas atinentes ao adicional por tempo de serviço. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, que seja reformada a sentença para condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas até a implementação na remuneração do(a) recorrente, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, conforme os arts. 47 e 68 da Lei Municipal n. 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda) combinado o art. 71 da Lei Municipal n. 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária, como consignado na inicial. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Também inconformado com o teor do comando sentencial, o Município de Catunda interpôs Apelação Cível de Id n. 10632922, em que aduz, em resumo, que a autora já está percebendo o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos fólios, de modo que não merece prosperar a pretensão deduzida em juízo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do ente municipal e da demandante nos Id n. 10632924 e 10632925, respectivamente. Vieram-me os autos por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender que a demanda possui interesse meramente patrimonial (Id n. 10704474). Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. Passo a decidir.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelo Município de Catunda encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Explico. Da análise das razões recursais do ente municipal, vislumbro, de ofício, a configuração de inovação recursal, ao alegar que a sentença merece reforma, posto que as fichas financeiras anexadas aos fólios comprovam que a autora já percebe o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, tendo em vista que tais fundamentos não foram suscitados em suas manifestações anteriores no Juízo de primeiro grau.
Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. Tal regra possui fundamento nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, evitando surpresas de ordem fatual que obstem a formulação de teses jurídicas tendentes a supedanear o direito dos litigantes. Ademais, confere sistematicidade aos dispositivos processuais, de modo que a cada órgão judicial seja atribuída determinada atividade no julgamento, vedando-se, por conseguinte, a denominada supressão de instância. No entanto, tal regramento poderá ser excepcionado, desde que a parte interessada aponte motivos de ordem maior, os quais justifiquem a não apresentação, ou disposição extemporânea, do arcabouço fático-jurídico, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese vertente, em sua irresignação, a Municipalidade limita-se a aduzir que a autora já está percebendo o adicional por tempo de serviço com incidência sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos fólios, de modo que não merece prosperar a pretensão deduzida em juízo. Ocorre que caberia ao ente municipal formular na contestação toda a matéria de defesa, por meio da exposição da fundamentação fático-jurídica pertinente, a fim de impugnar o pleito inicial, a teor do art. 336 do CPC.
No entanto, ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa, atraindo a aplicação compulsória do art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente. Acerca do instituto da preclusão consumativa, Daniel Amorim Assumpção Neves discorre da seguinte forma: A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 524.) (Destaquei) Diante disso, entender pelo conhecimento da nova questão suscitada nesta sede, representaria flagrante quebra da barreira intransponível da preclusão consumativa, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência pátria.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NOVOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO BOJO DA APELAÇÃO E NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - Se a apelação é referente a novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, trata-se de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
II - Apelação não conhecida, com majoração de honorários. (TJ-AM - AC: 00002979820158047501 Tefé, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 04/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) (Sem marcações no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE QUE NÃO FOI DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, quando da apresentação do presente agravo, a parte recorrente lançou argumentos não trazidos no Juízo a quo, caracterizando, portanto, verdadeira inovação recursal no juízo ad quem.
Observa-se que na contestação de fls. 44-72, a seguradora ré defendeu a necessidade de graduação da lesão e a invalidade das provas produzidas unilateralmente, bem como manifestou interesse na produção de prova pericial e requereu que os juros moratórios fossem contados a partir da citação válida, com incidência correção monetária a partir do evento danoso Entretanto, a agravante, ao apresentar o recurso de apelação e o agravo interno, em verdadeira inovação recursal, alegou a ausência de cobertura do seguro em razão de se tratar de veículo ciclomotor de 50 CC sem placa e que, portanto, não haveria que se falar em indenização.
Nota-se, a toda evidência, que está configurada inovação na via recursal, o que acarreta verdadeira supressão de instância.
Segundo dispõe o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", o que não se observa na hipótese, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados na peça de defesa.
Ademais, o fato de o veículo não possuir emplacamento é irrelevante já que a Lei não estabelece quaisquer restrições nesse sentido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-CE - AGT: 01774170220178060001 CE 0177417-02.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) (Sem marcações no original) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO.
PERÍCIA TÉCNICA.
APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
ADOÇÃO DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA INICIAL DA CONTAGEM E ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
O laudo ofertado pelo perito do juízo está devidamente fundamentado, oferecendo elementos suficientes a formar convicção acerca da fixação do justo valor da indenização, devendo ser acolhido, tendo em vista a imparcialidade com que se conduz o perito em sua elaboração e os conhecimentos técnicos de que dispõe. 2.
Impugnação à qualificação do perito nomeado, ao fundamento de ser engenheiro agrônomo e não corretor de imóveis ou engenheiro civil, não conhecida, pois só foi levantada em sede de Apelação Cível, a caracterizar indevida inovação recursal. [...] 6.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas, apenas para minorar o percentual relativo à condenação em honorários advocatícios de 10% para 3% sobre a diferença entre o valor da indenização fixado em Juízo e o preço oferecido pelo expropriante, confirmando-se, no mais, a sentença a quo. (TJ-CE - APL: 00080594020118060101 CE 0008059-40.2011.8.06.0101, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2020) (Sem marcações no original) Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de cinco dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Nesse sentido: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016) - INFO 829). Por tais motivos, não conheço do recurso interposto pelo Município de Catunda.
Por outro lado, conheço do recurso interposto pela parte autora, uma vez que presentes os requisitos de admissão. Cinge-se a controvérsia a analisar a forma de incidência do cálculo do adicional por tempo de serviço.
A demandante defende que o anuênio deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores do Município de Catunda, incluindo as vantagens de caráter permanente e temporário. O direito da autora ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (Destaquei) Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. (Destaquei) Da leitura e interpretação das supracitadas normas legais, observa-se que o vencimento do servidor é utilizado como base de cálculo para a incidência do anuênio, tendo em vista que, segundo reproduzido no voto da Apelação/Remessa Necessária nº 0050336-93.2020.8.06.0121 de relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, "Em direito administrativo, a expressão "vencimento", no singular, significa "vencimento-base"; e a expressão "vencimentos", no plural, designa "remuneração".". Na hipótese de entendimento diverso, estar-se-ia violando o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Destaquei) O denominado efeito cascata acontece na situação em que, posteriormente à implantação de determinada vantagem, esta passa a ser aplicada como base de cálculo para todas as demais vantagens seguintes. Logo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado de forma singela sobre o vencimento base da autora, não sendo possível a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do anuênio, extirpando-se, assim, as vantagens pecuniárias já agrupadas na remuneração. Nesse sentido, menciono precedente da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) (Destaquei) Em igual sentido, o Tribunal de Cidadania já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) (Sem marcações no original) Perfilhando desse entendimento, cito os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05. Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 ¿ ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2.
Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal.
A remuneração, por seu turno, é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 3.
A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: Art. 71 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 4.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00569876620218060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA FORMA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 7º, IV, DA CF/1988.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E 16 DO STF.
SÚMULA Nº 47 DO TJ/CE.
SENTENÇA QUE APLICOU OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL.
REGRA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
BASE DE CÁLCULO REFORMULADA PARA QUE O ADICIONAL INCIDA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA PROVA QUE CABIA AO APELANTE (ART. 373, II, DO CPC).
MAJORAÇÃO EM 40% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO: ART. 85, § 11, DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJCE, RN nº. 0000049-87.2018.8.06.0189 , Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 06/10/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, PORÉM, INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS APELANTES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO. 1.
No caso, observo que os recorrentes não gozavam do benefício em questão durante o curso do processo no primeiro grau de jurisdição, sendo imperioso, na minha compreensão, a demonstração bastante de que houve mudança nas condições econômicas dos apelantes, prova inexistente nos autos. 2.
Concernente ao mérito recursal, não há previsão legal para que o Adicional por Tempo de Serviço incida sobre a Remuneração Adicional Variável - RAV, porquanto, conforme disposto no artigo precitado, o anuênio deve recair sobre o vencimento do servidor, que é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, isto é, o chamado "vencimento base". 3.
Além disso, é importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres público. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00833811720078060001 CE 0083381-17.2007.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) Ainda sobre a temática, a demandante alega que há violação ao princípio da irredutibilidade vencimental ao se utilizar apenas o vencimento base para cômputo do anuênio, de forma que este deve incidir sobre a remuneração integral da servidora. Contudo, a mencionada tese não merece prosperar, a pretexto de convalidar o efeito cascata no presente caso.
Explico. Conforme dito anteriormente, o anuênio previsto na legislação local incide sobre o vencimento base do servidor, sendo, por conseguinte, inviável concluir-se que a previsão legal é no sentido de utilização da remuneração integral do servidor como base de cálculo da mencionada vantagem. Ademais, nada obstante a garantia constitucional à irredutibilidade vencimental, o art. 37, XV, da CF/1988, com redação conferida pela Emenda nº 19/1998, preceitua que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;". Infere-se, assim, que "[...] a irredutibilidade de vencimentos e subsídios não impede a aplicação da norma do inciso XIV, segundo a qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"; isto significa que, embora o servidor estivesse percebendo vantagens pecuniárias calculadas por forma que se coadunava com a redação original do dispositivo, poderá sofrer redução para adaptar a forma de cálculo à nova redação;" (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023.
P. 720). Ou seja, a garantia à irredutibilidade vencimental somente é válida quando a retribuição paga ao servidor é legal, fixada em consonância com as previsões constitucionais e legais, não sendo possível a proteção de vantagem remuneratória fixada ou reajustada ilegalmente, segundo as lições de Fernanda Marinela (Manual de Direito Administrativo - 17 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
P. 912). Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
APOSENTADORIA.
FÓRMULA DE CÁLCULO.
MANUTENÇÃO DE EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO. 1.
Não devem ser aplicados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quando os argumentos recursais infirmam, ainda que tacitamente, os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que a alegação do direito de irredutibilidade de vencimentos, no particular, contrariava adequadamente a tese do acórdão da origem, no sentido de que a norma prevista no art. 37, XIV, da CF, especialmente após a EC n. 19/1998, era autoaplicável. 2.A rigor, a garantia de irredutibilidade de vencimentos é situação adequada às hipóteses em que o servidor vinha percebendo uma dada quantia e, após modificação legal, tem reduzidos os valores até então percebidos. 3. A irredutibilidade de vencimentos pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração (STF, RE 298694). 4.
No caso, a impetrante, servidora do Poder Executivo cedida a órgão do Legislativo, percebia durante a atividade o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da função gratificada que exercia, em descompasso com o art. 37, XIV, da CF, e defende que a alteração dessa forma de cálculo, no momento da aposentadoria, teria violado o alegado direito à irredutibilidade salarial. 5. Hipótese em que a parte demandante recorre ao princípio da irredutibilidade de vencimento não como forma de se proteger, por segurança jurídica, das alterações supervenientes da lei, mas de manter a prática de pagamentos que eram realizados (por outro Poder, inclusive) em descompasso com as disposições constitucionais pré-existentes. 6.
Agravo interno parcialmente provido, para afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e, no mérito do apelo ordinário, negar a este provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 50.676/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) (Sem marcações no original) Considerando as explanações reproduzidas, tem-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao não incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço outras vantagens pecuniárias, mas somente reconhecer os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração (férias, terço constitucional, décimo terceiro salário etc.). Quanto à argumentação recursal alusiva à necessidade de condenação do ente municipal a adimplir as parcelas vencidas e vincendas relativas ao adicional por tempo de serviço, observo, da leitura da sentença (Id n. 10632913), que já existe determinação nesse sentido no corpo do decisum de cognição exauriente, denotando a ausência de pertinência lógica de tal pedido.
Senão vejamos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.". Em verdade, a interpretação do dispositivo sentencial deve ser efetivada em consonância com a causa de pedir, de modo substancial e não puramente formalista.
Assim, tendo sido acolhido explicitamente pelo Judicante de origem o pleito autoral no corpo do pronunciamento judicial, supera-se eventual inexatidão material.
Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto pelo Município de Catunda, ao passo que, conheço do recurso da parte autora, mas para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, mantendo inalterada a sentença adversada, pelos exatos termos dessa manifestação.
Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12078845
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05/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12078845
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25/04/2024 12:37
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE)
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25/04/2024 12:37
Conhecido o recurso de MARIA LUCIMAR ABREU - CPF: *22.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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