TJCE - 0050952-72.2020.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753462
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18753462
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18/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753462
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16/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA GLAUCIANE AMARO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 16982126
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 16982126
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22/01/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16982126
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22/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16982126
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 16982126
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20/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16982126
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20/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633658
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633658
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050952-72.2020.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES BASTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0050952-72.2020.8.06.0055 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES BASTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA REPARAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE BENS APREENDIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL.
DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS CUSTODIADOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de condenar o Estado do Ceará no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, com juros de mora à 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 2.
Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega em síntese: a) que não pode suportar danos causados por terceiros; b) que a ação de restituição de coisa, Processo nº 0019114-53.2016.8.06.0055, que tramita na Vara Única Criminal da Comarca de Canindé ainda está pendente de julgamento; c) que houve excesso no arbitramento no índice de juros de mora.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral. 3.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade. 4.
Não há exigência de se perquirir se houve qualquer falta ao serviço e nem culpa dos agentes, sendo suficiente a demonstração dos elementos para se configurar a responsabilidade, quais sejam: a comprovação do ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência do dano.
Disso se conclui que o dano não é presumido.
Há a necessidade de demonstração dos elementos supra indicados para que surja, então, o dever de indenizar. 5.
De fato, analisando os fólios, a parte recorrente logrou êxito em demonstrar o dano material sofrido, isso porque comprovou ser proprietário da Pistola PT-939, Calibre 380ACP, Marca Tauros, nº de Série KCW44064 (ID 11889098 e ID 11889099), a qual foi apreendida por Policiais Militares em 2016, sem ser dada a sua localização desde então. 6.
O Estado, como depositário legal, estava obrigado a restituir os bens apreendidos nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações normais que ocorrem com o tempo, não o fazendo resta devidamente caracterizado o dano.
Precedentes TJCE (Apelação Cível - 0876491-82.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022). 7.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais deve ser aplicada a Taxa Selic desde a data da vigência do art. 3º da EC n. 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-E à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. 9. Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, do Código de Processo Civil.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Relatora -
11/12/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633658
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11/12/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES BASTOS em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES BASTOS em 01/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12909232
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12909232
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0050952-72.2020.8.06.0055 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES BASTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Raimundo Nonato Fernandes Bastos, o qual visa a reforma da sentença de ID: 11889134.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909232
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20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/05/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 15:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES BASTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES BASTOS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11986956
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11986956
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05/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11986956
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26/04/2024 11:25
Declarada incompetência
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17/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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