TJCE - 0200218-34.2022.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRACA em 01/07/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DE ALCANTARA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTERFANIA XIMENES SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12136543
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200218-34.2022.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JUVENAL ALVES DE ALCANTARA e outros APELADO: MUNICIPIO DE GRACA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200218-34.2022.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUVENAL ALVES DE ALCANTARA, ESTERFANIA XIMENES SILVA APELADO: MUNICIPIO DE GRACA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GRAÇA A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇAS DE SERVIDORES CONTRA O MUNICÍPIO DE GRAÇA.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR ATO ADMINISTRATIVO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETERAM.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL.
CONSTATADA A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DOS AUTORES DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO EM QUE LABORARAM EM JORNADA AMPLIADA.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DO MODO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
VALOR ILÍQUIDO.
NECESSIDADE3 DE POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SUPRIR A OMISSÃO E DEFERIR OS PEDIDOS DOS EMBARGANTES.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de suprir a omissão apontada e reformar em parte o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Esterfânia Ximenes Silva e Juvenal Alves de Alcântara contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado (id. nº 7219009), que deu provimento ao apelo interposto pelos ora embargantes, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação intentada contra o Município de Graça.
Razões recursais (id. nº 7403366): em síntese, alegam os embargantes haver omissão no julgado quanto ao pedido de recebimento dos valores retroativos referentes ao período em que houve a majoração da jornada sem a devida contraprestação.
Ao final, pugnam pelo provimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão suscitada, para que seja reconhecido o direito ao recebimento das parcelas retroativas, fixando os honorários sucumbenciais sobre o total da condenação, após a liquidação do julgado, e não por equidade, tratando-se de obrigação de fazer e de pagar.
Ademais, "caso se compreenda pela manutenção da decisão, requer, com a devida vênia, o suprimento da fundamentação do acórdão para que indique de forma precisa por qual motivo não são devidos os valores retroativos requeridos". Contrarrazões (id. nº 8522897): em resumo, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão embargado (id. nº 7219009): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GRAÇA.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR ATO ADMINISTRATIVO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETERAM.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 47 DESTE TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE MAJOROU A JORNADA DE TRABALHO PARA QUE OS SERVIDORES PUDESSEM AUFERIR O SALÁRIO-MÍNIMO. Afirmam os embargantes que o acórdão contém omissão quanto ao pedido de recebimento dos valores retroativos referentes ao período em que houve a majoração da jornada sem a devida contraprestação.
Para se analisar os argumentos dos recorrentes, faz-se necessária a leitura dos pedidos formulados na peça inicial (id. nº 6812265); confira-se: A) SEJA CONCEDIDA ATRAVÉS DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE EVIDÊNCIA, A SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE MAJOROU A JORNADA DOS REQUERENTES PARA 40 HORAS, ASSEGURANDO O PAGAMENTO DO SALÁRIO mínimo para a jornada de 20 horas, uma vez que majoraram a jornada sem nenhum tipo de acréscimo pecuniário NÃO OBSTANTE VIOLADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DE FORMA REFLEXA, ALÉM DE TANTOS OUTROS COMO DEMONSTRADO NA EXORDIAL. B) CASO NÃO ENTENDA PELA CONCESSÃO, IN LIMINE, DA SUSPENSÃO do decreto e dos atos administrativos que majoraram a jornada para 40 horas, requer o pagamento ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EVIDÊNCIA, das horas extraordinárias, de forma dobrada ou com o adicional de 50% até que sejam sustados os efeitos das espécies normativas apontadas, com repercussão na remuneração, dos repousos semanais, na forma do Regime Jurídico Único, e, o montante, em décimos-terceiros salários, férias acrescidas do adicional de um terço, dando-se a liquidação por cálculos ou por artigos pelas razões descritas na exordial. C) Seja intimado o Município da concessão da antecipação parcial, citado a exercer a ampla defesa, no prazo legal, AO FINAL JULGADA PROCEDENTE, estipulada multa cominatória diária de R$ 600,00, a ser paga pela chefe do Poder Executivo e R$ 6.000,00, a ser paga pelo Município, revertida para os requerentes, caso venha violar a decisão judicial de antecipação parcial da tutela; D) Ao final julgada a presente procedente, SEJAM DECLARADOS NULOS TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MAJORARAM A JORNADA SEM A ADEQUAÇÃO CORRETA DOS VENCIMENTOS, afastando a sua eficácia, retornando os requerentes para a jornada de 20 horas anteriormente estipulada com o pagamento do salário mínimo legal. E) Caso Vossa Excelência entenda pela continuidade dos dispositivos, SEJA SUBSIDIARIAMENTE GARANTIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS ÀS 20 HORAS MAJORADAS DE FORMA DOBRADA OU EXTRA para os requerentes, entendidas como tais as excedentes da quarta hora diária, mais precisamente as diariamente acrescentadas, à jornada legal e contratual, com o dobro ou o adicional de 50%, aplicáveis ao período vencido, intercorrente e vincendo, enquanto perdurar o cumprimento da carga horária semanal determinada pelos atos administrativos de majoração. F) Uma vez reconhecido o pagamento das Horas excedentes de forma dobrada ou Extraordinária, sejam as mesmas consideradas nos dias de descanso semanal, com base no valor remuneratório mensal, por serem habituais, assim como garantido o pagamento das diferenças de décimos-terceiros salários, férias, com o abono constitucional oriundas da incorporação, na remuneração, das verbas demandadas e demais vantagens. G) Seja condenado a pagar os valores relativos aos atrasados, desde a data em que tiveram majorada a jornada de trabalho para 40 horas até a efetiva implementação das horas em dobro ou de forma extraordinária (horas extras), sejam das parcelas, vencidas, intercorrentes e vincendas. H) Seja condenado a pagar custas judiciais, multa, juros e correção monetária, além de pagamento de honorários de sucumbência. Do excerto acima transcrito, extrai-se que os autores formularam, em síntese, dois pedidos principais alternativos, dos quais decorrem os demais pedidos subsidiários: a) a anulação dos atos administrativos que dobraram a jornada de trabalho, com o retorno à carga horária original de 20 (vinte) horas semanais, com o pagamento regular do salário mínimo, além do pagamento das diferenças salariais enquanto cumprirem a carga horária semanal majorada (de 40 horas); ou b) em caso de manutenção dos atos administrativos que aumentaram a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do salário mínimo em dobro, além das diferenças salariais do período em que laboraram as 40 horas semanais sem o pagamento do salário dobrado.
No recurso de apelação (id. nº 6812498), pleiteiam os recorrentes "A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA, anulando todos os atos administrativos que majoraram a jornada dos recorrentes sem o devido acréscimo vencimental, retornando-os para a jornada de 20 (vinte) horas com o pagamento do salário mínimo ou subsidiariamente, caso não se entenda pelo restabelecimento da situação anterior, seja determinado o pagamento em dobro dos vencimentos ou através de horas extras (50%) enquanto a jornada permanecer ampliada, garantido o pagamento de todas as diferenças salariais retroativas, nos termos aqui dispostos".
O aresto aqui recorrido, ao dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença para julgar procedente a demanda, concluiu que seria direito dos autores o retorno à jornada laboral original, de 20 horas semanais; assim, acolheu o primeiro pedido dos promoventes, de retorno ao status quo, nos seguintes termos (id. nº 7219009): Nesse sentido, deve ser reformada a sentença para anular o ato administrativo que majorou a carga horária dos autores, garantindo-lhes o recebimento de salário não inferior ao mínimo.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de anular o ato administrativo que majorou a carga horária dos autores, determinando o retorno da jornada laboral prevista no Edital do concurso no qual restaram aprovados (nº 001/2003), bem como a manutenção do recebimento do salário mínimo nacionalmente fixado para ambos os autores. (Destaquei) Nesse contexto, constata-se que não houve pronunciamento acerca do pleito de recebimento dos valores retroativos, ou seja, das diferenças entre o salário-mínimo em dobro (que deveria ser pago enquanto os autores cumpriam a jornada ampliada) e o salário-mínimo efetivamente pago pelo ente público naquela situação.
Assim, verifico a omissão apontada pela recorrente, passando a apreciar o pedido, concluindo pela sua procedência, sendo uma consequência lógica da anulação do ato administrativo de ampliação indevida da carga horária dos autores.
Com efeito, como restou consignado no acórdão, ao aumentar a carga horária como condição para o pagamento do salário-mínimo integral, o Município de Graça afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor da remuneração da autora e do salário-hora do outro requerente. É certo que não há direito adquirido a regime jurídico e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode, sim, ser ampliada, mas desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu na situação dos autos, porquanto a Municipalidade alterou a jornada de trabalho dos promovente, entretanto, sem preservar os vencimentos na proporção do que percebiam antes do aumento da carga horária, em afronta direta aos termos constitucionais do mencionado princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, não se admite o aumento de jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória, sendo devido, na situação dos autos, o restabelecimento da carga horária originária, remunerada com salário não inferior ao mínimo nacional, e o pagamento das diferenças salariais do período em que laboraram em jornada ampliada recebendo apenas o salário-mínimo, de forma irregular.
Nesse sentido, os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO A JULGAMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois fundada em premissa fática equivocada, uma vez que analisou a demanda como se tratasse de pedido de pagamento da complementação do salário mínimo, quando, em verdade, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias referentes à ampliação da jornada laboral no período de maio de 2014 a 14 de abril de 2019. 2.
Resta, portanto, caracterizada a nulidade do decisum recorrido ante a violação aos princípios da congruência entre pedido e sentença e da motivação das decisões judiciais, sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, eis que o feito se encontra apto para julgamento. 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 21/22 e 24), percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, conforme documentos de p. 26/31.
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 32/36, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais. 5.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 6.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido quando a autora tomou posse no cargo público. 7.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0002546-94.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023.
Grifei) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TURURU.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR ATO DO PREFEITO SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIDO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 514.
DISPENSADA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No caso, reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tururu que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial, a fim de garantir a irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores municipais substituídos pelo autor e condenar a edilidade a pagar as diferenças vencimentais daqueles servidores contratados sob regime de 20 (vinte) horas que tiveram majorada a jornada para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida adequação, desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 241/2013. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida sob o rito da repercussão geral (tema 514), firmou posicionamento no sentido de que "A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória" (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 PUBLIC 19-02-2015). 3.
Desnecessária a suscitação da matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em obediência ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), uma vez que a Suprema Corte já se manifestou sobre o assunto. 4.
Patente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 241/2013, que aumentou a carga horária dos servidores para 40 (quarenta) horas semanais, mantendo, contudo, o pagamento do mínimo legal. 5.
Sentença confirmada para garantir o pagamento das diferenças salariais daqueles servidores que comprovadamente tiveram a carga horária majorada de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, sem que tenha havido o aumento de suas remunerações. - Precedentes do STJ, STF e deste egrégio Tribunal. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0000276-35.2014.8.06.0216, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de junho de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000276-35.2014.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2019, data da publicação: 10/06/2019.
Grifei) Ademais, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de alteração do modo de arbitramento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Graça. É que, uma vez suprida a omissão com efeitos infringentes, alterando-se o acórdão para incluir na condenação do ente público o pagamento das diferenças salariais requeridas, tem-se que, além da obrigação de fazer, o Município foi condenado em obrigação de pagar quantia ainda não definida, motivo pelo qual deve ser reformada a fixação da verba honorária para a forma do art. 85, §4º, II, do CPC, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão indicada e reformar o acórdão recorrido para: a) incluir na condenação do Município de Graça a obrigação de pagar aos autores as diferenças entre o salário-mínimo em dobro (que deveria ter sido pago no período em que os autores cumpriram a jornada ampliada) e o salário-mínimo efetivamente pago pelo ente público naquele interstício, com reflexos sobre 13º salário, férias e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal; b) alterar o modo de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo estes ser arbitrados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 84, §4º, II, do CPC É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12136543
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07/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12136543
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01/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896932
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896932
-
17/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896932
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17/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRACA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRACA em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:20
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 7238160
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7238160
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08/07/2023 10:08
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2023 09:38
Conhecido o recurso de ESTERFANIA XIMENES SILVA - CPF: *27.***.*89-53 (APELANTE) e provido
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26/06/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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