TJCE - 3000304-91.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85074384
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000304-91.2023.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Promovido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação anulatória c/c pedido de danos morais ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO.
No id. 78301316, foi determinada a emenda da petição inicial, para corrigir os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, § único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Certidão de decurso de prazo, no id. 79819945, onde a autora não apresentou o cumprimento ao despacho de emenda.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, a peça de id. 70129527 páginas 01/22 é inepta, diante do não atendimento ao despacho de id. 70305451.
Sobre o assunto, vejamos ementa: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR CONTRATO QUESTIONADO, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA E EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO, ALEGANDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A INÉRCIA APENAS QUANTO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data de liberação no sistema.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00147732220178060128 Morada Nova, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Itapaje/CE, 27 de abril de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85074384
-
05/05/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85074384
-
28/04/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 05:40
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78301316
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78301316
-
17/01/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78301316
-
16/01/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
08/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000150-73.2023.8.06.0100
Bernardo Rodrigues de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 15:20
Processo nº 3000150-73.2023.8.06.0100
Bernardo Rodrigues de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 08:39
Processo nº 0005906-80.2013.8.06.0160
Fabiano Magalhaes de Mesquita
Francisco das Chagas Magalhaes Mesquita
Advogado: Vicente Bandeira de Aquino Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 10:53
Processo nº 0005906-80.2013.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Francisco das Chagas Magalhaes Mesquita
Advogado: Leydson Ribeiro Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2013 00:00
Processo nº 0050597-87.2021.8.06.0100
Maria Barbosa Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:29