TJCE - 0050597-87.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:55
Juntada de despacho
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02/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86376147
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86376147
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86376147
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86376147
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Vistos em Inspeção (Portaria nº 5/2024) Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 21 de maio de 2024. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
21/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86376147
-
21/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86376147
-
21/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85074387
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050597-87.2021.8.06.0100 Promovente: MARIA BARBOSA SILVA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por MARIA BARBOSA SILVA sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
PRELIMINARES.
Ausência de interesse processual decorrente da inexistência de pretensão resistida.
Alega preambularmente o requerido que não há interesse de processual, já que não houve por parte do reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Da Inépcia da Petição Inicial.
O fato de não terem sido juntados todos extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais.
Diante disso, rejeito a preliminar apontada.
Impugnação à gratuidade judiciária.
A gratuidade da justiça é um mecanismo de viabilização do acesso à justiça e não se pode exigir que para o ingresso à justiça a parte tenha que comprometer substancialmente a sua renda ou que se exija a comprovação da capacidade financeira sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações da parte postulante, no caso dos autos, comprometendo o próprio sustento ou da família.
Em virtude desses fundamentos, é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Convém lembrar que o benefício da gratuidade da justiça não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, já que a parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas, se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, durante o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, caput, e §§ 2º e 3ºdo CPC.
Assim, não merece prosperar a indignação.
MÉRITO Passo, portanto, ao julgamento do mérito da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
No caso dos autos, o autor argumenta falha no serviço, sendo que nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º doart. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se o empréstimo realizado sobre o n.º 015975020, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos) foi contratado ou não pela parte autora.
Nos presentes autos, a demandada acostou contestação sobre o id. 71864800, onde aduz que o empréstimo questionado foi realizado através da cédula de crédito bancário constante no id. 71864801, acompanhados do RG da autora n.º 1198146-86, emitido em 23/09/1986, no id. 74864802, também foi acostado o comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta da autora no valor de R$ 1.255,80 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), datada de 29/06/2020.
Cumpre salientar que, o endereço acostado no contrato de id. 71864801, é o mesmo apresentado na inicial sobre o id. 24996185.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à parte demandante, uma vez que o empréstimo foi devidamente realizado.
Os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos à requerente decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude.
Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 27 de abril de 2024.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85074387
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05/05/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85074387
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28/04/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78434345
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78434345
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18/01/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78434345
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18/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/11/2023 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66824378
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66824378
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66824378
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66824378
-
16/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:41
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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25/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 02:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 25/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 23:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 07/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/02/2022 23:59:59.
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03/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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11/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
17/10/2021 10:39
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2021 09:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2021 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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