TJCE - 3000415-08.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:43
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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17/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:15
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES BENIGNO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2024. Documento: 82895460
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82895460
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20/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000415-08.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA PROMOVIDO: FREDERICO RODRIGUES BENIGNO SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome dos Executados, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome do(s) devedor(es); apesar de todos esforços e concessões de prazos requeridos; estando a fase executiva em trâmite desde o ano de 2021, ainda sem finalização.
Importa registrar que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por vários atos de pesquisa no Sisbajud, do qual foram efetivados bloqueios parciais, sendo o primeiro deles (R$ 505,48) já levantado pelo Exequente por alvará (ID n. 52020024), e o segundo decorrente da ferramenta teimosinha, no quantum de R$ 34,51 (trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), deve ser também repassado ao condomínio exequente, já que o bloqueio parcial fora desconsiderado por erro operacional, já informado pelo Banco no ID n. 82273620; ficando, de logo, autorizada a sua expedição.
Quanto ao Renajud, restou inexitosa também a penhora dos veículos identificados naquele sistema, placas HTX9335 E HVS4492, Monza e Fusca, com anos de fabricação de 1990 e 1977, já que não fora encontrados, apesar de já constarem com cláusula de intransferibilidade por determinação deste juízo. No que pertine às expedições de mandado de penhora por oficial de justiça, foram todas em vão. Registre-se que já fora decidido anteriormente a respeito da impossibilidade momentânea de penhora do bem originador do débito, em decisum presente no ID n. 38562925, já tendo sido também efetivada a imissão de posse de usufruto da garagem do imóvel ao condomínio, que poderá ser utilizada para gerar frutos futuros (ID n. 47089171/58348968).
Ora, até o presente momento nada fora encontrado, não tendo sido demonstrado indício de alteração na vida econômica do Executado.
Vale ressaltar que tais buscas devem se coadunar com os princípios vetores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Assim, quanto à busca de diligências em petição (ID n. 77436976), restam indeferidas, pois o feito executivo sob análise se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e/ou realização de diligências, além das já perpetradas pelo Poder Judiciário, para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus competiria ao litigante interessado, na situação na qual o processo se encontra.
Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ora, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de conhecimento/executivas, o Autor poderá acionar a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus dele decorrente.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença sem resolução de mérito, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Registre-se, também, a autorização de expedição de certidão específica para o fim de averbação no registro imobiliário, em conformidade com o caput do art. 828, do CPC, no que se refere à questão de dar publicidade do débito, já que se trata de dívida propter rem, ficará averbada a existência do presente processo de execução de verba condominial com a indicação do valor inicialmente executado, até então inadimplente, para eventual garantia de futuro pagamento em caso de evolução da continuidade registral. Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/03/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82895460
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19/03/2024 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/03/2024 12:04
Juntada de Ofício
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13/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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01/03/2024 22:30
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2024 05:30
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGUES BENIGNO em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 23:31
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71264590
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71264590
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31/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000415-08.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA PROMOVIDO: FREDERICO RODRIGUES BENIGNO DESPACHO Conforme se observou dos autos, para satisfação da dívida, o exequente requereu a designação de leilão do bem originador das cotas, ora executadas, já tendo havido análise processual e indeferimento anterior de penhora imobiliária; bem como solicitou, alternativamente, a renovação da pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha (ID nº67186817).
Outrossim, observou-se que o exequente está na posse da garagem da unidade 403, TIPO C, Bloco 17 desde 25/04/2023, consoante certidão de ID nº 58348962, por deferimento de usufruto para eventual abatimento no valor devido em caso de recebimento de alguma quantia decorrente da gerência da aludida vaga.
Como já dito antes, fora indeferido o pedido de penhora e devidamente fundamentado no decisum de ID n. 38562925, devendo restar novamente frisado que se trata de bem com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal; denotando, assim, a existência de um terceiro estranho à lide, até então, e que no Sistema dos Juizados Cíveis não é cabível intervenção de terceiros, muito menos na fase executória; o que já, de plano, impediria tal concretização e afasta a aplicação do rito do Sistema; tendo sido, inclusive, juntado julgado da 5ª Turma Recursal do Estado neste sentido.
Importa registrar, que de tal situação, decorre outro grande impeditivo do processamento desse procedimento executório nos processos dos Juizados Cíveis, por fim, que ainda se fosse possível a realização de penhora na atual situação em que se acha o bem, não poderia se concretizar jamais em razão da inadmissibilidade da CEF, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95, como parte ou interveniente, seja no polo ativo ou passivo; questão totalmente incompatível com o regramento da Lei Especial n. 9.099/95, que rege o Sistema.
E tal inadmissão para a penhora de bem alienado fiduciariamente, por questão procedimental, também se estende à penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrente do aludido contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), mesmo possuindo expressão econômica, pois obrigaria a necessária intervenção de terceiro, por meio de citação, inclusive, totalmente incompatível com o regramento da Lei especial n. 9.099/95, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Ora, referido procedimento disposto no CPC não se coaduna com os princípios ventores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de conhecimento/executivas, o condomínio poderá acionar a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus.
Vale salientar, por oportuno, ser possível a parte autora se utilizar da certidão de crédito cuja autorização já resta deferida, por ora, para o fim de averbação do caput do art. 828, do CPC, no que se refere à questão de dar publicidade do débito, já que se trata de dívida propter rem, ficará averbada a existência do presente processo condenatório de verba condominial em fase de execução judicial com a indicação do valor inicialmente executado, até então inadimplente, para futura penhora após a quitação integral do débito com a finalização do contrato de alienação fiduciária e/ou eventual garantia de futuro pagamento em caso de evolução da continuidade registral. Com efeito, defiro mais uma vez tentativa de penhora on line, via Sistema Sisbajud na modalidade da teimosinha.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/10/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71264590
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30/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 23:55
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 64903367
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64903366
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27/07/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 19:41
Conclusos para despacho
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25/04/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 21:03
Expedição de Alvará.
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000415-08.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA PROMOVIDO: FREDERICO RODRIGUES BENIGNO DESPACHO Em análise à petição do ID n. 3000415-08.2020.8.06.0221, tem-se os seguintes deferimentos: 1.
Defiro o levantamento do valor objeto da transferência para conta judicial, via Sisbajud (ID n. 38562929), por meio de alvará em favor do Exequente, com base nos dados já informados; devendo haver o abatimento do aludido valor do quantum devido; 2.
Com relação à manifestação favorável do condomínio no uso/usufruto de garagem do imóvel, objeto da dívida em questão, nota-se, incontestavelmente, que o Executado não atua em conformidade com os ditames legais, sobretudo, no que pertine os seus direitos e deveres, previstos no art.1334, 1335 e 1336 do Código Civil de 2002, porquanto um de seus principais e primordiais deveres trata-se da contribuição das despesas condominiais (art.1336, I, CC).
Assim, no instante em que o condômino (executado) age na contramão de suas responsabilidades civis, sobretudo, quando se trata de propriedade existente em um empreendimento residencial vertical, torna-se necessário que o juízo determine a imissão na posse das garagens, com o fito de evitar que o débito se agrave ainda mais, bem como equilibrar os débitos existentes.
Tal medida torna-se viável quando o condômino (executado) extrapola o exercício do direito de propriedade, caracterizando-se no momento em que permanece inerte na resolução dos débitos como um ato antissocial, ocasionando um desequilíbrio econômico-financeiro ao condomínio, precipuamente, devido a existência de poucas unidades no edifício.
Frisa-se que quando se trata de obrigações propter rem, o seu descumprimento sistemático impõe a perda do exercício pleno do direito de propriedade (ou de alguns de seus aspectos).
Com efeito, DETERMINO a expedição de MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE da garagem da unidade 403, Bloco C, Tipo 17, (matrícula 83347), em favor do Exequente, ficando a sua posse, gerência e usufruto sob a responsabilidade da administração do condomínio, na pessoa do representante legal, mediante lavratura de termo nos autos; e determinando ainda, que em caso de descumprimento deste decisum pelo executado, por utilização indevida da garagem, a imposição de multa, por evento, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir do cumprimento do respectivo mandado de imissão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000415-08.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA PROMOVIDO: FREDERICO RODRIGUES BENIGNO DESPACHO Conforme se observa dos autos, o apartamento gerador das cotas condominiais devedoras se encontra objeto de financiamento imobiliário, com garantia de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, que atua como credor fiduciário e detentor do domínio resolúvel, sendo o Executado apenas devedor fiduciante e depositário do bem alienado; estando, inclusive, o contrato de financiamento ainda em andamento sem quitação total, tanto que não há averbação neste sentido junto à matrícula atualizada.
Dessa forma, não pode ser objeto de penhora o imóvel sob referência, na atual situação no qual se encontra.
Neste sentido: PENHORA.
IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez gravado o bem imóvel com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante passa a ter apenas a posse direta do bem, ficando o credor fiduciário na posse indireta e com a propriedade resolúvel da coisa, até que seja implementado o pagamento da última parcela da dívida ou financiamento.
Nesse contexto, não é possível a penhora de bem imóvel gravado com alienação fiduciária, em razão de dívidas do devedor fiduciário, pois, como visto, enquanto não houver a quitação total do financiamento, o tomador do crédito não adquire a propriedade do bem dado em garantia. (TRT-2 - AGVPET: 3318008920085020 SP 03318008920085020202 A20, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 01/10/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2013) Ressalte-se, por oportuno, que o fato da dívida em questão ser considerada propter rem, não gera a possibilidade, somente pela sua natureza, de realização do procedimento expropriatório de um bem que, atualmente, não se encontra livre para concretização da penhora; como também o bem deve ser passível de penhora; o que inocorre no presente feito, momentaneamente.
Ademais, a dívida acompanha o bem e, futuramente, para qualquer fim de alteração envolvendo a propriedade ou sua forma de aquisição será exigido como requisito para sua formalidade a devida quitação da dívida condominial.
Importa registrar, por fim, que ainda se fosse possível a realização de penhora na atual situação em que se acha o bem, não poderia se concretizar em razão da inadmissibilidade da CEF, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95.
Neste entendimento, tem-se o julgado da 5ª Turma Recursal do TJCE, RECURSO INOMINADO PROCESSO nº: 0047244-74.2015.8.06.0221.
SÚMULA DE JULGAMENTO - RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (JUIZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
RECORRENTE: ELIONILSE MACHADO DE LIMA.
RECORRIDO: ANA DALIA DE FREITAS.
RELATOR: JUIZ MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS.
DATA DO JULGAMENTO 03.03.2020).
Com efeito, deve a parte exequente apresentar bens passíveis de penhora no prazo de quinze dias, em nome do Executado, podendo também apresentar manifestação sobre interesse em uso d(e) garagens e/ou suspensão de habilitação, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Determino, ainda, a transferência dos valores bloqueados no Sisbajud para conta judicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:27
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2021 11:16
Processo Reativado
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17/11/2021 11:16
Outras Decisões
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08/11/2021 11:38
Conclusos para decisão
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29/10/2021 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 11:11
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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13/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:05
Homologada a Transação
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13/04/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 14:42
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2021 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:15
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 17:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/07/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2020 18:34
Expedição de Citação.
-
30/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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