TJCE - 3000075-50.2023.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:21
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103604546
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103604546
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000075-50.2023.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Limitação de Juros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Ab initio, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC/15, na forma de seu inciso IV.
Cuida-se de ação judicial em que a parte exequente, intimada para prestar informação indispensável ao processo, quedou-se inerte sem que nada apresentasse. É o sucinto relatório.
Decido.
Estabelece o art. 485, III, do CPC/15 que o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, sujeito, contudo, à constatação da renitência através de prévia intimação da parte para supressão da deficiência, em cinco dias, na forma do § 1°, do mesmo artigo.
Imperioso destacar que, pela sistemática dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, consoante disposição expressa da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sem que reste dúvida quanto à aplicação do regramento, os Tribunais Pátrios assim o aplicam: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal para a extinção por abandono.
Regra especial (art. 51, § 1º, da Lei n. 9099/95) que se sobrepõe ao CPC (art. 485, § 1º, do CPC).
Análise acerca de eventual possibilidade de realização de outras medidas constritivas que fica prejudicada.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DA PARTE CREDORA IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00040263120238260068 Barueri, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/08/2024).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95.
EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 0002097-97.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital).
No caso dos autos, a parte exequente não atendeu ao chamado judicial, mesmo regularmente intimada e advertida de que o silêncio seria reputado como desinteresse na continuidade do feito.
Resta claro, portanto, o abandono da demanda, devendo incidir a causa de extinção suprafalada.
Isto exposto, extingo a presente demanda, sem resolução de mérito, por força do art. 485, III, do CPC/15.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103604546
-
02/09/2024 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96382824
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96382824
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000075-50.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Limitação de Juros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Chamo o feito à ordem.
A intimação de id 90258123 deve ser dirigida aos patronos constituídos do reclamado, ora exequente.
Evolua-se para cumprimento de sentença, ajustando os polos da relação processual. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
20/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96382824
-
20/08/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90352510
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352510
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352510
-
06/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90352510
-
02/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89028796
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89028796
-
05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89028796
-
03/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88629769
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88629769
-
26/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88629769
-
25/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:40
Juntada de despacho
-
07/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84131678
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84131678
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84131678
-
22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84131678
-
22/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84131678
-
22/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80171861
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80171861
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80171861
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80171861
-
23/02/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80171861
-
23/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80171861
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69564076
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69564075
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69564076
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69564075
-
26/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
26/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67377824
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67377824
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67377824
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67377824
-
23/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
23/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
27/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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