TJCE - 3000384-32.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIANE OLIVEIRA ALCANTARA em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIANE OLIVEIRA ALCANTARA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14919577
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14919577
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000384-32.2023.8.06.0140 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: FRANCISCA LUZIANE OLIVEIRA ALCANTARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Paracuru contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação de Cobrança de férias não concedidas com incidência do respectivo terço constitucional, proposta pela servidora/autora em desfavor do ente recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/recorrida (professora municipal), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período.
III.
Razões de decidir 3.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc.
XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.O art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério de Paracuru), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes em regência de classe, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 5.Sobre os valores devidos deve incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
IV.
Dispositivo 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 3º e art. 7º, inc.
XVII; Lei Municipal nº 695/2000, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 858997, Rel.
Min.
Marco aurélio, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015; STF, AO 637 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007; TJCE, Apelação Cível nº 00501135920208060051, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, pub. 21/03/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0050115-29.2020.8.06.0051, Relª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, pub. 03/11/2021; TJCE, Apelação Cível nº Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relª.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, pub. 29/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paracuru, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação Ordinária proposta por Francisca Luziane Oliveira Alcântara, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 13300990).
Nas razões recursais (ID 13301294), o apelante sustenta que o direito regulamentado pela legislação de regência é inequívoco ao prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, sendo que os 15 (quinze) dias remanescentes são tidas como recesso, não remunerado, não gerando o dever de indenizar por este período.
Por fim, requer a procedência do apelo para, reformando a sentença impugnada, afastar a condenação ao pagamento de 1/3 de férias sobre os 15 (quinze) dias referentes ao recesso escolar.
Em contrarrazões (ID 13301300), a parte apelada rebate os argumentos da municipalidade, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto, com majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 14130444). É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente verifico que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 13300990), por tratar-se de obrigação ilíquida (art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC), tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelas razões seguintes.
No caso sob análise, é certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado.
Contudo, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. […]." (grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 92, XII, DA LOM.
EFEITOS EX TUNC.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
TEMA 223 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.[…]. 2.
Desnecessidade de reexame necessário considerando a interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. […]. 6.
Remessa Necessária não conhecida e Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0013099-09.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) (grifei) Dessa forma, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não há que se falar em reexame necessário, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos.
No mais, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professora municipal), em gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período.
Pois bem.
Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
No caso concreto, o direito pretendido encontra-se previsto na Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), mais especificamente em seus arts. 26 e 27, que assim dispõem: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (grifei) Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores, em efetiva regência de classe, férias de 45 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão venamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2- A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 3- Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias somente aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou outras funções pedagógicas extraclasse. 4- Apelações conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 00501135920208060051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.
A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 5.
Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, somente serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou a função de Diretora Escolar no período 06/01/2014 a 30/12/2014 e 02/02/2015 a 30/12/2016; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 0050115-29.2020.8.06.0051, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual os autores requerem a condenação do Município de Guaraciaba do Norte à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2.
No que concerne ao abono de férias, o art. 34, inciso I da Lei nº 948/2009 (Estatuto do Magistério de Guaraciaba do Norte) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5.
O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6.
Sendo assim, devem os apelantes ser ressarcidos quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (TJCE - AC: Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifei) Nesse contexto, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes em regência de classe, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo recorrente, razão pela qual não merece reforma o decreto sentencial nessa parte.
Demais disso, tem-se que o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrente ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Verifico, entretanto, que o decisum merece modificação acerca dos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus.
No que tange aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o juízo sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, em relação aos juros de mora, nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. É como voto.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919577
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07/10/2024 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714527
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714527
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25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714527
-
25/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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