TJCE - 3000020-46.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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22/07/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89446426
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89446426
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89446426
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89446426
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89446426
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89446426
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89446426
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89446426
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89446426
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89446426
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18/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000020-46.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO LOPES PONTE, RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES, FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, por condenação solidária, proposta em 03/06/2024.
Intimados para pagar, os co-executados FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA e RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES efetuaram o depósito de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) cada, conforme guias de depósito judicial no id 88484463.
Por sua vez, o co-executado CARLOS ALBERTO LOPES PONTE efetuou o depósito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme guia de depósito judicial no id 88495129, requerendo o parcelamento da quantia remanescente (R$ 1.750,00), em 7 (sete) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor nominal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), vencendo-se a primeira no dia 20 (vinte) de cada mês ou no primeiro dia útil imediato, a partir do mês de julho de 2024 e a última em janeiro de 2025, comprometendo-se a pagar, em janeiro de 2025, todos os encargos decorrentes de juros e correção monetária que, porventura, venham a incidir na pretensa composição.
Sobreveio petição da parte exequente ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS requerendo o levantamento das quantias depositadas e ainda, manifestando expressa concordância com o acordo proposto do co-executado CARLOS ALBERTO LOPES PONTE, requerendo a sua homologação e reforçando que a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das parcelas ainda não pagas, a ser cobrado no vencimento da última parcela, conforme id 88776083. É o breve relatório.
Decido. HOMOLOGO, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a transação celebrada entre a parte exequente ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS e o co-executado CARLOS ALBERTO LOPES PONTE, que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, obrigando definitivamente as partes ao cumprimento, tendo como condições: O pagamento de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), dividido em 7 (sete) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor nominal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), vencendo-se a primeira no dia 20 (vinte) de cada mês ou no primeiro dia útil imediato, a partir do mês de julho de 2024 e a última em janeiro de 2025, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão com o vencimento da última parcela do acordo, a ser depositado na conta do advogado da parte exequente, LUIGI DE MARCHI NETO (OAB/CE nº 46990 e CPF: *65.***.*88-70), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 78107597: banco BANCO DO BRASIL, agência 2793-6, conta corrente 79.462-7. No caso de inadimplemento, fica o executado CARLOS ALBERTO LOPES PONTE compelido ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor remanescente.
Isto posto, entre a parte exequente ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS e o executado CARLOS ALBERTO LOPES PONTE, extingo o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, Relativamente, ao pagamento voluntário efetuado da condenação efetuados pelos co-executados FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA e RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES e a anuência da parte exequente, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇAM-SE alvarás judiciais eletrônicos em favor da parte exequente ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS, para o levantamento das quantias de R$ 2.040,00, R$ 2.040,00 e R$ 250,00, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada nas contas judiciais 4030 / 040 / 01996794-6 (ID 040403000732406208), 4030 / 040 / 01996796-2 (ID 040403000752406203) e 4030 / 040 / 040403000812406204 (ID 040403000812406204), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88776083, do advogado da parte exequente, LUIGI DE MARCHI NETO (OAB/CE nº 46990 e CPF: *65.***.*88-70), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 78107597: banco BANCO DO BRASIL, agência 2793-6, conta corrente 79.462-7.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446426
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17/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446426
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17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446426
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17/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446426
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17/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446426
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17/07/2024 10:02
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 10:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 10:02
Expedido alvará de levantamento
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06/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO DE MARCHI em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88485410
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88485410
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88485410
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88485410
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88485410
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88485410
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88485410
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88485410
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24/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000020-46.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Petição Id 88484461 e doc. comprobatório Id 88484463 anexos aos autos pelas partes adversas, RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES e FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA.
Fortaleza, 21 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
21/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88485410
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21/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88485410
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21/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87780240
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87780240
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87780240
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000020-46.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE: ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS registrado(a) civilmente como ADRIANA ANCHIETA DOMINGOSEXECUTADOS: CARLOS ALBERTO LOPES PONTE, FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA e RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS registrado(a) civilmente como ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS em face de CARLOS ALBERTO LOPES PONTE, FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA e RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 87408974, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 87584058, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87780240
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12/06/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:50
Processo Desarquivado
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03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES PONTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85768228
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85768228
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10/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000020-46.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS registrado(a) civilmente como ADRIANA ANCHIETA DOMINGOSPROMOVIDO(A)(S): CARLOS ALBERTO LOPES PONTE e outros (2) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi ofendida e agredida pelos requeridos atribuindo-lhes os seguintes fatos: Carlos Alberto Lopes Pontes: xingamentos (fedorenta e ladra) e divulgação de conversa privada na qual o requerido, Francisco Geraldo Oliveira de Sousa, aponta a possível prática de crime pela demandante; Rita de Cássia Oliveira Alves: xingamentos (vagabunda, idiota e etc.) e tentativa de agressão; Francisco Geraldo Oliveira de Sousa: calúnia e divulgação da conversa na qual apontou a possível conduta delituosa.
Pelos fatos narrados, requer a condenação dos demandados à reparação de danos morais.
Em contestação, confusa e de difícil leitura, os promovidos não negam os fatos, apresentam parábola, argumentam a ilegitimidade do requerido Francisco Geraldo Oliveira de Sousa e afirmam que os excessos são decorrentes das práticas autoritárias da requerente enquanto síndica.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirmam os pedidos da exordial.
Pedido de audiência de instrução negado, conforme Id 85029766.
Quanto a alegada ilegitimidade passiva do requerido Francisco Geraldo Oliveira de Sousa por não ser morador do condomínio no qual a demandante é síndica, ressalta-se que a presente demanda não trata de relação condominial, mas sim pessoal entre cada integrante, devendo serem analisadas as práticas de cada um, independentemente do local de residência.
Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Relativamente aos diversos apontamentos criminosos (calúnia, injúria e difamação), ressalta-se que a presente demanda analisará somente os desdobramentos cíveis dos fatos, tendo em vista a falta de competência criminal deste Juízo.
Ao assumirem os fatos apontados na exordial, aduziram os demandados: 3.1. DAS ACUSAÇÕES DE CALÚNIA QUE PESAM SOBRE O RÉU FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA.
Ocorre que existia uma notificação, assinada pela síndica, ao aplicar, injustamente, uma multa pecuniária, na qual a acusa, taxativamente, de haver praticado o crime de furto.
Trata-se de prova documental que revela, de forma inconteste, que a síndica ofendeu a honra da sua irmã, razão pela qual revidou, diante da injusta agressão, consoante se depreende dos documentos por cópia já carreados nos autos. (Destaquei).
O Réu, até então, agiu respaldado na qualidade de procurador da sua irmã Rita de Cássia. 3.2. DAS ACUSAÇÕES QUE PESAM SOBRE A RÉ RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES.
A Ré não nega haver dirigido palavras injuriosas.
Não porque quisesse afrontar a honra da síndica.
E sim por uma questão de desabafo, como uma forma de sentir-se aliviada depois de tanta opressão.
Portanto, as palavras injuriosas reverberadas pela Ré decorreram tão somente da forma reprovável com que a síndica administrava o condomínio. (Destaquei). 3.3. DAS ACUSAÇÕES QUE PESAM SOBRE O RÉU CARLOS ALBERTO LOPES DA PONTE. É até provável que o senhor Carlos Alberto tenha excedido em proferir palavras desagradáveis como "fedorenta", "mentirosa", em momentos de raiva.
No entanto, o fez sempre sem querer ofender a honra da Autora, e sim movido por momentos de desequilíbrios emocionais, diante de uma atitude provocativa da vítima, que tentava, a todo custo, implantar um sistema para o qual nunca houve autorização dos moradores do Edifício Champs Élysées. (Destaquei).
Observa-se que, os demandados fundamentam os seus destemperamentos, sob a alegação de que foram desrespeitados pela síndica, que apontou possível prática delituosa na retirada dos sensores de presença instalados nas áreas comuns do edifício.
A insatisfação com a administração da síndica passa por medidas que os condôminos podem tomar nos termos da legislação que rege a matéria e convenção do condomínio, como convocação de assembleia extraordinária, para tratar sobre os pontos de insatisfação dos condôminos, quiçá, destituição da síndica, por exemplo. No entanto, as justificativas apresentadas pelos promovidos, além de não amparar os seus comportamentos, não se restringiram a forma de administração do condomínio, mas extrapolaram o senso de civilidade a ponto de serem proferidos ataques pessoais à autora.
Ressalte-se ainda que, no caso de eventual ofensa pessoal a qualquer dos promovidos ou parentes, a comprovação poderia gerar o direito a uma possível reparação moral e não à reação completamente desmedida, como mencionada no presente caso.
Diante de todo o exposto, conclui-se que os requeridos cometeram atos ilícitos que atingiram as honras objetiva e subjetiva de demandante, notadamente pelo fato de as ofensas terem sido realizadas nas áreas comuns do condomínio e mediante divulgação deliberada, pelos próprios ofensores, consoante se extrai dos vídeos apresentados aos autos, razão pela qual devem indenizar a demandante, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Relativamente à quantia indenizatória, nota-se que os demandados praticaram condutas semelhantes no atingimento da esfera subjetiva da requerente, devendo serem condenados, individualmente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, observa-se que os demandados requerem a extinção ou a suspensão do feito, enquanto aguarda o desfecho de eventual procedimento criminal, porém, além de não terem informado a existência de qualquer procedimento na esfera penal, destaca-se que as instâncias são independentes, não havendo, portanto, se falar em espera de procedimento que sequer sabe se existe.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar, cada um dos requeridos, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/995.
Pedido de gratuidade de justiça prejudicado, tendo em vista a gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/05/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85768228
-
09/05/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85029766
-
08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000020-46.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ADRIANA ANCHIETA DOMINGOS registrado(a) civilmente como ADRIANA ANCHIETA DOMINGOSPROMOVIDO(A)(S): CARLOS ALBERTO LOPES PONTE e outros (2) D E C I S Ã O Os promovidos atravessaram petição nos autos e requereram, apesar de anteriormente haverem declinado, a designação de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que a promovente inovou, em sua réplica à contestação, a causa de pedir.
Quanto à alegada suposta inovação na causa de pedir, não se vislumbro.
O citado item "6" da réplica à contestação apenas renova os mesmos fatos já articulados na petição inicial (vide págs. 13 e seguintes), não havendo se falar em inovação.
Ademais, é facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tendo sido possibilitado a juntada documental pelas partes, na fase postulatória. Assim, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC; em ordem, e, apto a merecer conhecimento e julgamento, de acordo com os princípios da economia e celeridade processual, que norteiam a Lei nº 9.099/95. Destarte, considerando que a réplica já foi apresentada, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento, observando-se à ordem cronológica e prioridades. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85029766
-
07/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85029766
-
07/05/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82353580
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82353580
-
14/03/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82353580
-
14/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2024. Documento: 80587554
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80587554
-
04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80587554
-
04/03/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO DE MARCHI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIGI DE MARCHI NETO em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78836257
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78836257
-
30/01/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78836257
-
30/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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