TJCE - 3000675-55.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:36
Juntada de despacho
-
30/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 09:36
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 09:36
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129782306
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129782306
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000675-55.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FERNANDO ANTONIO LOPES FROTA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUILHERME CAMARAO PORTOVANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHATHIAGO PARENTE CAMARA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recurso Inominado ID 128013929.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Paulo Sergio dos Reis Juíza de Direito em respondência -
11/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129782306
-
03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124658230
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124658229
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124658230
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124658229
-
12/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124658230
-
12/11/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124658229
-
30/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:37
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87313421
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87313421
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000675-55.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FERNANDO ANTONIO LOPES FROTA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001034-39.2023.8.06.0024 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte requerida, em 05 (cinco) dias, sobre a peça no Id.86547430, em que a parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.
Após o prazo fixado, volvam-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
27/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87313421
-
24/05/2024 12:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85674910
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85674909
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85674908
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000675-55.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FERNANDO ANTONIO LOPES FROTA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: THIAGO PARENTE CAMARA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 26/09/2024 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 7 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000675-55.2024.8.06.0024 DECISÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos.
Afirma o autor que mantem conta bancária junto à requerida.
Diz que, após adquirir um novo plano de telefonia móvel e um aparelho celular da VIVO, perdeu o acesso à sua conta vinculada ao banco digital operado pela requerida.
Diz que já se passaram mais de 20 dias sem que a empresa requerida resolva o problema, o que tem causado um impacto negativo em sua relação com os credores, devido à falta de acesso aos seus ativos financeiros depositados em conta vinculada com a reclamada.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o Banco demandado seja obrigado a restabelecer, imediatamente, o acesso da parte à sua conta corrente, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. É o relatório.
Decido.
RECEBO A EMENDA À INICIAL.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Quanto a tutela provisória pretendida, pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". verifico presentes os requisitos legais da probabilidade do direito alegado e perigo ao resultado útil do processo.
Com efeito, cópia do atendimento levado a efeito pelo autor junto à ré na tentativa de solucionar a pendência falta de acesso a sua conta sem qualquer perspectiva de solução, revelam a verossimilhança das alegações do promovente.
Concorrem, nesse sentido, os expedientes juntados nos IDs 84965654 e seguintes, que retratam as tentativas de contato e as reclamações empreendidas pelo autor junto à instituição bancária ré. É intuitivo,
por outro lado, que a falta de acesso aos seus recursos financeiros poderá vir a causar prejuízos morais e financeiros ao autor.
Tomo em consideração, finalmente, a possibilidade de que a providência venha a ser revertida, a qualquer momento, sem prejuízo para os interesses do réu.
Portanto, resta demonstrado o perigo ao resultado útil do processo.
Defiro, portanto, a tutela de urgência e determino o réu que restabeleça o acesso do autor à sua conta bancária, no prazo máximo de 05 (cinco) dias o acesso do autor a sua conta bancária.
Para o caso de descumprimento da obrigação, arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$6.000 (seis mil reais).
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674910
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674909
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674908
-
08/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674910
-
08/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674909
-
08/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674908
-
08/05/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85253370
-
03/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85253370
-
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85253370
-
30/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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