TJCE - 3000675-55.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23012902
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12/06/2025 07:31
Homologada a Transação
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10/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21377657
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21377657
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03/06/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21377657
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02/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20659914
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20659914
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659914
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23/05/2025 12:41
Prejudicado o recurso BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
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22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 19782911
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02/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 19782911
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01/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19782911
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01/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000675-55.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FERNANDO ANTONIO LOPES FROTA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 26/09/2024 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 7 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000675-55.2024.8.06.0024 DECISÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos.
Afirma o autor que mantem conta bancária junto à requerida.
Diz que, após adquirir um novo plano de telefonia móvel e um aparelho celular da VIVO, perdeu o acesso à sua conta vinculada ao banco digital operado pela requerida.
Diz que já se passaram mais de 20 dias sem que a empresa requerida resolva o problema, o que tem causado um impacto negativo em sua relação com os credores, devido à falta de acesso aos seus ativos financeiros depositados em conta vinculada com a reclamada.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o Banco demandado seja obrigado a restabelecer, imediatamente, o acesso da parte à sua conta corrente, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. É o relatório.
Decido.
RECEBO A EMENDA À INICIAL.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Quanto a tutela provisória pretendida, pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". verifico presentes os requisitos legais da probabilidade do direito alegado e perigo ao resultado útil do processo.
Com efeito, cópia do atendimento levado a efeito pelo autor junto à ré na tentativa de solucionar a pendência falta de acesso a sua conta sem qualquer perspectiva de solução, revelam a verossimilhança das alegações do promovente.
Concorrem, nesse sentido, os expedientes juntados nos IDs 84965654 e seguintes, que retratam as tentativas de contato e as reclamações empreendidas pelo autor junto à instituição bancária ré. É intuitivo,
por outro lado, que a falta de acesso aos seus recursos financeiros poderá vir a causar prejuízos morais e financeiros ao autor.
Tomo em consideração, finalmente, a possibilidade de que a providência venha a ser revertida, a qualquer momento, sem prejuízo para os interesses do réu.
Portanto, resta demonstrado o perigo ao resultado útil do processo.
Defiro, portanto, a tutela de urgência e determino o réu que restabeleça o acesso do autor à sua conta bancária, no prazo máximo de 05 (cinco) dias o acesso do autor a sua conta bancária.
Para o caso de descumprimento da obrigação, arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$6.000 (seis mil reais).
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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